AUTOR: aquele que pratica efetivamente o delito, aquele que executa o verbo do tipo penal.
PARTÍCIPE: aquele que auxilia na prática do delito, porém faz isso sem executar o verbo do tipo penal.
EXEMPLO: A CONDUTA DO ROUBO ESTÁ PREVISTA NO CP. VEJAMOS: " ART. 157 - SUBTRAIR COISA MÓVEL ALHEIA, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A PESSOA, OU DEPOIS DE HAVÊ-LA, POR QUALQUER MEIO, REDUZIDO À IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA"
O verbo do tipo penal do roubo é "subtrair". Sendo assim, é autor do roubo aquele que efetivamente realiza a subtração da coisa, conjuda com as demais especificidades do tipo.
Desse modo, é partícipe o indivíduo que dirige age com a intenção de subtrair, mas não executa a subtração em si, porém auxilia o indivíduo que realiza a subtração. Um exemplo disso se dá em relação ao indivíduo que dirige a motocicleta que leva a pessoa que realizará a subtração. Ele será então partícipe. Isso, é claro, quando há comunhão de intenção entre as pessoas.
Outro exemplo de partícipe é o chamado "mandante". Isso pois, embora ele não realize por si só o tipo penal do delito, ele será o parte na execução do mesmo, pois foi pessoa imprescindível para a realização do delito.