Relatório e Fundamentação:
Em meados de 2017 foi publicada a Lei Federal n° 13.465/2017, posteriormente complementada pelo Decreto Federal n° 9.310/2018, atualizado por meio do Decreto Federal n° 9.597/2018, que:
[...] dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; e dá outras providências[1].
A legislação pátria em comento altera ou revoga inúmeras outras leis, entre elas o Código Florestal, Lei de Uso e Parcelamento de Solo, Lei de Licitações, Lei que criou o Programa Minha Casa, Minha Vida, Lei que dispões sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, entre outras.
A Lei Federal n° 13.465/2017 é organizada em Títulos e Capítulos, cada qual tratando da alteração de determinada lei federal, revogando outra ou ainda criando e definindo instrumentos e procedimentos.
Especificamente quanto a construção do conceito de “infraestrutura essencial” que auxiliará na definição de “núcleo urbano informal consolidado”, torna-se imperioso analisar os artigos, incisos e parágrafos, pertinentes ao tema, concomitantemente, relacionando-os, uns com os outros.
Isto posto, destaca-se que artigo 93 da Lei Federal n° 13.465/2017 altera outra Lei Federal, a de n° 9.636/1998 que traz em seu dispositivo:
Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
No que atine a infraestrutura essencial, a Lei Federal n° 9.636/1998 assim a trata:
“Art. 16-C. O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, permitida a delegação, editará portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à alienação nos termos do art. 16-A desta Lei.
§ 1o Os terrenos de marinha e acrescidos alienados na forma desta Lei:
I - não incluirão:
a) áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3o da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; ou
b) áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3o e do inciso I do caput do art. 13 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
II - deverão estar situados em área urbana consolidada.
§ 2o Para os fins desta Lei, considera-se área urbana consolidada aquela:
I - incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;
III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e
V - com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; e
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
§ 3o A alienação dos imóveis de que trata o § 1o deste artigo não implica supressão das restrições administrativas de uso ou edificação que possam prejudicar a segurança da navegação, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.
§ 4o Não há necessidade de autorização legislativa específica para alienação dos imóveis arrolados na portaria a que se refere o caput deste artigo.”
Dessa forma, tal definição deve ser aplicada apenas ao dispositivo da Lei Federal n° 9.636/1998, ou seja: “regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União” e, em hipótese alguma, ser relacionada aos requisitos trazidos pela Lei Federal n° 13.465/2017 para definição de infraestrutura essencial.
No caso em tela, a Lei Federal n° 13.465/2017 traz a definição de infraestrutura essencial no § 1° do art. 36, não havendo, portanto, lacuna a ser preenchida com a observância de outro texto legal:
Art. 36. [...]
§ 1° Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessário; e
V - outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das necessidades locais e características regionais. (Grifo do Parecerista)
Nota-se que os Municípios, para definir o que é “infraestrutura essencial” devem apenas observar se no núcleo a ser regularizado há: sistema se abastecimento de água, que pode ser coletivo ou individual, como poços artesianos; sistema de esgotamento sanitário, que também pode ser individual, como nos casos de haver fossa séptica e sumidouro e sistema de energia elétrica, apenas esse deve obrigatoriamente ser coletivo.
Tais itens não precisam necessariamente estar implantados no momento do deferimento do Projeto de Regularização Fundiária, uma vez que, a Lei Federal n° 13.465/2017 possibilita a assinatura do Termo de Compromisso para a realização dessas eventuais obras em momento posterior:
Art. 35. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
[...]
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo. (Grifo do Parecerista)
Necessário reforçar que o rol do § 1° do art. 36 da Lei Federal n° 13.465/2017 será aplicado exclusivamente ao disposto nesta Lei, enquanto que, os dispositivos de outra legislação, como da Lei Federal n° 9.636/1998, devem ser aplicados apenas a ela.
Torna-se, igualmente indispensável lembrar que o Município não está adstrito a considerar apenas os equipamentos elencados na Lei Federal n° 13.465/2017, dispondo de autorização legal para definir outros tantos quantos entender pertinentes.
Conclusão:
Diante disso, há que se tomar extrema cautela, uma vez que, não se pode misturar os conceitos de um instrumento por outro, complementá-los ou transladar a definição de infraestrutura essencial de uma legislação para outra.
No caso em tela, a definição do art. 16-C da Lei Federal n° 9.636/1998 deve ser aplicado apenas em casos de regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, enquanto que, o conceito indicado no § 1° do art. 36 da Lei Federal n° 13.465/2017 deve ser observado para a definição de infraestrutura essencial para a definição de Núcleo Urbano Informal Consolidado[2].
[1] Art. 1° da Lei Federal n° 13.465/2017.
[2] Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se: [...] III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;