A MUDANÇA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO NO NOVO CPC

16/11/2019 às 12:51
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O parecer mostra a impossibilidade da mudança do contrato após a citação válida e a importância das informações num processo

Seria um sonho da humanidade que todos tivessem a aptidão de fazer leis e a capacidade de julgamento sobre as informações e situações novas que nos trazem os sentidos, vale dizer que, se fôssemos todos justos e legalistas, a incerteza seria menor quanto ao futuro e a democracia seria melhor representada.

Mais que uma habilidade natural do homem, único animal que julga suas próprias ações com seu livre arbítrio,  o conhecimento das leis e da sua gênese, da moral e os costumes e como se valora estes termos de acordo com uma situação histórica e de hierarquia das leis inseridas num contexto fático mostra-se uma necessidade.

Em sendo assim, agora como animal racional julgador, seriam reduzidos os números de crimes, litígios e processos, a justiça individual e coletiva seriam finalmente alcançadas, sãs famílias seriam mais equilibradas, e as legítimas defesas seriam todas verdadeiras além de nunca haver o abuso de um direito nem de autoridade, por pessoas que sabem modular corretamente e na intensidade necessária ao seu direito de resposta ou retorção, e também sabem contratar individualmente respeitando as leis e suas vontades soberanas.

A formação da lei seria mais dinamizada com uma participação efetiva de todos, e não só no momento das eleições e deliberaçõs criticas do Governo e Congresso, com sua fonte original de conhecimento e poder, agora trazido as nossas casas na rapidez da luz e de um clique de computador, aí esta a internet e não há pagamento extra por visualizar paginas a mais.

O homem se tornaria menos suscetível a controladores e intermediadores de informações falsas, verdadeiros estelionatários e manipuladores da ingenuidade e consciência alheia fingindo-se de interesse público, mas que não passam de vendedores de imagens e produtos supérfluos, brincando de controle e poder paralelo.

A capacidade do homem de julgar não é nenhuma novidade na história, na Bíblia Adão é interpelado por Deus, em razão de ter comido frutos da árvore proibida dada pela Eva, e logo após seus filhos, também no Gênesis, Deus mostra sua escolha pelas oferendas carnívoras e de origem animal de Abel, irritando Caim que oferecia frutas, e que faz uma cilada que mata aquele, seguindo-se por nova interpelação divina.

A ampla variedade e fontes de informações dada pela internet, com computadores interligados em rede e a distância nos faz confusos de fazer uma correta seleção de fontes e informações, exigindo um conhecimento prévio ou discernimento posterior daquilo que é visto e interpretado, quando hoje podemos ter contato direito com os poderes, nossos representantes ou seus assessores.

O aprendizado da lei e da Constituição, mais que uma manifestação coletiva e costumeira, aprendidas muitas vezes pelo convívio e pela osmose dos contatos interpessoais (LICC art 3º, CP art 1º) bem como a possibilidade de se comunicar imediatamente e em grupo e à distancia, mostra que estamos inseridos num contexto de revolução ainda inacabada: É preciso entretanto romper as barreiras do monopólio da lei e das informações.

Embora vemos esta revolução, basicamente os princípios são os mesmos do início da era cristã e do Século III da Roma Imperial da obra de Digesto de Ulpiano, como pelo de non leadere, (não lesar) suum cuique tribuere (distribuir o justo) e honeste vivere (viver honestamente), dentre outros que surgiram na história e experiência da humanidade, sendo o dolo repudiado em todo o planeta e variando por leis locais quanto a sua lei tipificadora.

Após um período de escuridão, o mundo ocidental atinge sua iluminação de maneira retardada, com a criação do Estado moderno pelos filósofos do Século XVIII, quando por Montesquieu na teoria tripartite e o Contrato Social de Rousseau, em que em síntese, o homem abdicou de seu estado de um ser livre na natureza, para a criação de uma lei que obrigaria a todos e feito pela sua maioria, a ser governada por três poderes harmônicos e independentes e que favoreceria e existência do todo coletivo, ainda que por sacrifício de alguns.

A minoria sente-se então oprimida, e passa a tentar aumentar a influencia e adeptos, junto de recursos imorais para se impor perante os demais quebrando a lei, criando-se assim um dipolo de tensão social tendente ao equilíbrio pela formação de novas leis e novas deliberações populares numa instantaneidade que antes não havia.

Destarte a incumbência destas pessoas nas funções de julgar, legislar e executar mostram não só o avanço de um pensamento individual bem informado mas o próprio elemento nuclear do Estado, o cidadão, que passará a ser representado por um Juiz Estatal para que se substitua o juízo das partes.

Assim o Contrato Social se manifesta no seu fracionário, pelo chamado do Juiz a uma demanda, mediante a impulsão da parte lesada e pelo vínculo citatório inicial processual, dentro de um contrato público oneroso voltado exclusivamente a solução daquela demanda e que pode ou não ser repetitiva, na Trilogia Estrutural do Processo (Autor - Juiz e Réu) (Ramiro Podetti)

A prudência alvitra que a repetição de erros judiciários, bem como o desconhecimento da lei e da Constituição pelo Estado-Juiz poderá levar todo o sistema ao colapso, uma vez que nestes casos não há uma delimitação perfeita entre a contratação perfeitamente privada e aquela exclusivamente pública.

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Em seguida, replicando-se os erros e o desconhecimento da própria lei, inicia a cogitação de sempre sobre uma igualdade acachapante entre os cidadãos sobre uma justiça comum aonde todos são iguais, menos os representantes do Estado, numa utopia que provou ser ineficiente e incompatível com os anseios variantes humanos.

Este um erro fundamental do comunismo e destas fontes surreais de informação, entender que no sistema de produção capitalista sempre há um excedente de valor (mais-valia de Karl Marx), quando este na verdade varia de momentos em momentos históricos e por desejos e gostos individuais somadas num algoritmo coletivo, mas que expressam a maioria: O que é muito valorado por alguns, pode não valer nada para outros, sendo uníssono entretanto, valores sociais da educação e da liberdade de informações aptas a formação intelectual e de pensamento.

Do ponto de vista processual, também por esta razão o ato citatório é o mais importante do processo, porque vincula as partes ao pacto já preexistente da submissão de todos perante o império da lei e que será aplicada naquele caso, e sendo uma manifestação de um contrato coletivo previamente legislado, não há como mudar o pedido após sua validade e formação triangular;

Bem que se lembre do vínculo do Julgador com sua Constituição e certa flexibilidade quanto as leis, porém não pode o Julgador criar uma lei contrária a outra preexistente, como daqueles que mandam intimar o credor, ou por vezes prender a polícia pela atuação de más informações e postulações, ou ainda interpelar e questionar a própria vítima de um delito, embora possa o julgador decidir o conflito entre as leis pelos critérios axiológicos de hermenêutica e experiência.

Infelizmente não há como analisar o novo estatuto processual civil de forma isolada, e efetivamente não se pode permitir um processamento plástico e infinito como vem sendo feito, e que são capazes de per si criarem informações falsas, como por exemplo a possibilidade de mudança de pedido após a citação, ou mesmo que vá um recurso de Tribunal a outro sem qualquer impulsão, e ainda com a internet e a justiça digital é preciso que todos saibam de suas leis e julgamentos, independente de fontes faltosas e que deveriam ser facilmente desmascaradas por serem ademais de interesse privado e voltado ao lucro.

 

 

 

 

 

Sobre o autor
Cassio Montenegro

Bacharel - Universidad Empresarial – Costa Rica. Concursado no V Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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