O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL PENAL E A CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA.

11/12/2019 às 14:10
Leia nesta página:

Recentemente, mais precisamente em 13 de junho de 2019, o Supremo Tribunal Federal, atualizou o conceito de racismo, trazido pela Lei 7.716/89.

Recentemente, mais precisamente em 13 de junho de 2019, o Supremo Tribunal Federal, atualizou o conceito de racismo, trazido pela Lei 7.716/89. Criou-se o “racismo social” que diz respeito às discriminações contra as pessoas por suas escolhas e orientações de gênero ou sexual.

Tecnicamente, o STF decidiu por reconhecer a omissão do Congresso Nacional em legislar sobre a criminalização da homofobia e da transfobia, assim, decidiu-se por analogia a essa conduta.

Duas ações foram ajuizadas no STF: A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26 e o Mandado de Injunção 4733, ambas sustentam a inconstitucionalidade na omissão do legislador em não criminalizar a homofobia e a transfobia.

O STF entendeu então, ser essa omissão inconstitucional, bem como a mora do Legislativo, por não haver lei que criminalize os referidos atos preconceituosos. Foram oito votos contra dois, enquadrando por analogia a homofobia como tipo penal trazido pela lei do Racismo, até que o Congresso edite lei específica sobre o assunto.

Ocorre que, em matéria penal, violou-se o princípio da reserva legal, que aduz que nenhum fato pode ser considerado crime se não existir uma lei que o enquadre no adjetivo criminal; e nenhuma pena pode ser aplicada se não houver sanção pré-existente e correspondente ao fato. Assim, a violação se deu em utilizar-se da analogia para o novo tipo penal.

No Direito Penal não se admite a analogia, pois vige o princípio da reserva legal, que é cláusula pétrea, disposto no Artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, que traz como uma de suas exigências, que o agente somente poderá ser processado, se sua conduta for previamente tipificada como crime.

 

Processos:  ADO 26 - http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4515053 

                    MI 4733 - http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4239576

Sobre a autora
Laís Macorin Pantolfi

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Alta Paulista - FADAP; Pós-Graduada em Direito e Processo Penal pela Universidade Estadual de Londrina - UEL; Advogada; Membro da Comissão de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos OAB - Tupã e Presidente da Comissão de Proteção a Criança e Adolescente OAB-Tupã. "Tem fé no Direito, como o melhor instrumento para a convivência humana; na Justiça, como destino normal do Direito; na Paz, como substituto bondoso da Justiça; e, sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz." - Eduardo Couture

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos