Legalidade da isenção do ICMS pelo Estado da Bahia em decorrência do COVID-19

24/03/2020 às 11:25
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O Governo do Estado da Bahia publicou o Decreto nº 19.568 de 23 de março de 2020 estabelecendo isenção nas operações com produtos utilizados em atendimento médico destinados à órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

Dentre as diversas medidas adotadas para controlar a pandemia do COVID-19 o Governo do Estado da Bahia publicou o Decreto nº 19.568 de 23 de março de 2020 estabelecendo isenção nas operações com produtos utilizados em atendimento médico destinados à órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

Isto é, o Governo do Estado isentou do ICMS as operações internas com os produtos como álcool, luvas de proteção, máscara de proteção individual e outros indicados no Anexo Único do Decreto.

Tal isenção que produzirá efeitos até 30 de setembro de 2020, tem amparo na autorização do Convênio ICMS 26/03, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

Da razoabilidade

É sabido que estamos vivendo uma pandemia sem precedentes e que algumas benesses devem ser feitas pelo Estado no intuito de colaborar para o enfretamento da crise.

Nesse sentido, a concessão de isenção do ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias para enfretamento da crise, é necessária para que possamos minimizar o impacto financeiro no Estado.

Contudo, embora seja razoável tal medida, parece carecer de legalidade. Veja.

Da legalidade

A Constituição permite no art. 155, § 2º, II, a isenção do ICMS salvo disposição de lei em contrário.

Nesse sentido, a Lei Complementar 24/75, dispõe que as isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Com efeito, o Convênio ICMS 26/03, como mencionado alhures, autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

A ratificação desse Convênio pode se dar por meio de Decreto do Executivo (art. 4º da LC 24/75), eis que não parece razoável que, para todos os tributos a instituição de benefício fiscal exija chancela específica do parlamento.

Entretanto, para o ICMS, imposto de alto impacto e relevância no âmbito federativo, talvez seja necessário maior cuidado, pois pode causar até mesmo uma Guerra Fiscal.

Nessa toada, a concessão de forma unilateral pelo Poder Executivo por meio de Decreto, após celebração no Confaz parece não ser dotada da legitimidade adequada, principalmente ao se comparar com processo semelhante para outras exações tributárias.

Sendo assim, resta obscuridade legal da referida isenção fiscal quanto à forma, sendo necessária para a concessão não somente um ato do Executivo, mas sim a lei em sentido estrito ou até mesmo decreto legislativo, amparados no art. 150, §6º da CF/88.

Sobre o autor
Jamil Pereira de Santana

Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas pela UNIFACS - Universidade Salvador | Laureate International Universities; Pós-graduado em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário pelo Centro Universitário Estácio; Pós-graduado em Licitações e Contratos Administrativos pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera; Pós-Graduando em Direito Societário e Governança Corporativa pela Legale Educacional; Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio da Bahia; 1º Tenente R2 do Exército Brasileiro; Advogado atuante em Direito Administrativo, Militar e Governança.

Informações sobre o texto

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