COVID-19 E OS IMPACTOS TRABALHISTAS
Por: Maria Rafaela de Castro
Perguntas e respostas.
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A Justiça do Trabalho parou de analisar os processos trabalhistas?
Não. O Conselho Nacional de Justiça suspendeu os prazos dos processos, mas os juízes e servidores continuam trabalhando, pois os sistemas de processos são eletrônicos, razão pela qual apenas os prazos para os advogados estão suspensos. As audiências podem ser feitas, a critério do juiz, por videoconferências.
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O que é o estado de calamidade e vai até quando?
O Presidente da República solicitou a declaração de um estado de anormalidade diante da pandemia e da paralisação da atividade econômica não essencial. Esse período vai até o dia 31.12.2020. Durante esse período, algumas normas trabalhistas podem ser flexibilizadas. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
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Todas as medidas provisórias são constitucionais?
Existem discussões sobre algumas normas estarem ou não afrontando a Constituição Federal de 1988. Já existe discussão no Supremo Tribunal Federal. Até decisões de lá, estão valendo os termos das medidas provisórias.
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A quem atinge as medias provisórias?
Estamos falando aqui de INICIATIVA PRIVADA. No serviço público, é preciso legislação específica. Aqui são os trabalhadores regidos pela CLT.
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O que os empregadores podem propor no que se refere às medidas excepcionais durante o estado de calamidade?
I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
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O que o trabalhador tem direito quando existe antecipação das férias individuais?
Se empregador optar por conceder férias individuais ao(s) empregado(s), poderá fazê-lo sem precisar aguardar o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias entre a data da comunicação e a data do início do gozo das férias. Bastará, para tanto, observar o transcurso do prazo mínimo de 48h, desde que o empregado seja comunicado, por escrito ou por meio eletrônico (outra novidade da MP), da concessão das férias individuais e do período de fruição destas.
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Se o empregado ainda não tem direito às férias por não ter tempo de 1 ano de serviço, ele pode ter essa antecipação mesmo assim?
Como medida excepcional, o inciso II do §1º do art. 6º da MP previu a possibilidade do empregador antecipar as férias ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Na prática, um empregado que tenha, por exemplo, trabalhado apenas seis meses de um determinado período aquisitivo, pode ter antecipadas integralmente as férias a que teria direito quando completasse os doze meses.
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E o pagamento do 1/3 constitucional das férias se o empregador decidir antecipar?
È devido o pagamento do terço constitucional no caso de incidência da hipótese de perda do direito ao gozo de férias em decorrência de paralisação empresarial prolongada, pela indissociabilidade de tal parcela da remuneração das férias. O empregador pode negociar com o funcionário o pagamento.
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E no caso dos profissionais de saúde da iniciativa privada?
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas. Isso ocorre devido a importância vital da presença destes profissionais nos estabelecimentos hospitalares, como forma de viabilizar um atendimento adequado a toda população atingida pela pandemia do COVID-19.
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Pode dispensar o funcionário ?
Sim, na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. As modalidades de dispensas por justa causa também podem ser aplicadas, mas a prova da justa causa é do empregador.