Quais as normas podem ser usadas para justificarem as restrições em condomínios?

Covid-19 e os condomínios

23/04/2020 às 19:59
Leia nesta página:

Diante da insegurança de alguns síndicos e gestores na aplicação de restrições as áreas comuns, segue um demonstrativo das normas que podem ser usadas como fundamento.

Os Gestores Condominiais (Síndicos, Administradoras e demais Membros do Corpo Diretivo), na maioria das vezes não tem o suporte de uma boa assessoria juridica, e em tempos de pandemia encontram-se sem saber quais dispositivos legais usar para aplicar as restrições objetivando colaborar para um efetivo combate à propagação do COVID-19.

Considerações:

A Saúde é Direito assegurado pela Constituição Federal de 1988 (Art. 6º e 196).

Compete ao Síndico preservar a coletividade (art. 1348, II, Código Civil) e garantir o uso da propriedade sem interferências prejudiciais a Saúde dos que o habitam (Art. 1277, do Código Civil).

Compete aos gestores condominiais informarem as autoridades competentes o cometimento de crime, por condômino que Infringir determinação do poder público, destinada a impedir propagação de doença contagiosa (Art. 268 do Código Penal).

É Dever de qualquer cidadão, em especial do Síndico, de comunicar às autoridades de saúde, doença, agravo ou evento de saúde pública ocorridas no âmbito condominial (Portaria do Ministério da Saúde nº 204 de 2016).

O Dever das pessoas de submeterem ao cumprimento das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, o descumprimento delas acarretará responsabilização civil e criminal (Art. 3º, § 4º da Lei Federal nº 13.979/20)

A suspensão de eventos com público superior a 50 pessoas, e a suspensão das atividades de todas as academias de ginástica e similares bem como cinemas localizados no Estado de Pernambuco (Art. 3º e 3º-B do Decreto Nº 48822 DE 17/03/2020).

As medidas temporárias adotadas pelo Município de Caruaru para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (DECRETO MUNICIPAL N° 024, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE CARUARU EM 15 DE MARÇO DE 2020).

O Direito dos Condôminos usar, fruir e livremente dispor de suas unidades (Art. 1335 do Código Civil). Por “unidade”, entenda-se sua unidade privada. Compete às normas de cada condomínio e, na ausência, às normas de cunho geral, regular o convívio das áreas coletivas nos âmbito condominial.

Os proprietários das unidades privadas aderem no ato da compra, a todas as normas do condomínio em que a unidade está inserida. Sendo as áreas comuns previstas no art. 1331 do Código Civil e na Convenção Condominial, nos termos do art. 1334 do já citado Código.

Com base nestas, Segue as recomendações e orientações das seguintes medidas de prevenção que podem ser aplicadas pelos sindicos:

  1. Suspender assembleias e reuniões presenciais (até mesmo as assembleias gerais ordinárias em que a Convenção disponha que deve ocorrer até o terceiro mês de cada ano);

  2. Suspender o uso de academias de ginástica e similares (mesmo que em áreas abertas);

  3. Cancelar e suspender novas reservas de eventos no salão de festas e churrasqueiras;

  4. Suspender o uso de campo de futebol, piscina, brinquedoteca e salão de jogos a fim de evitar aglomerações de pessoas.

  5. É recomendável fechar temporariamente a sauna, visto que a limpeza é de difícil logística após cada uso.

  6. Não proibir o uso de elevadores - Mas fazer campanha/informativos educativos de uso (como preferir o uso das escadas, quando viável; priorizar que as pessoas do grupo de risco usem sozinhas; diminuir a quantidade de pessoas por vez), por fim, disponibilizar nas entradas, aparelho com álcool gel.

  7. Aos que ainda realizam pagamentos presenciais, recomendamos efetuarem cadastramento junto aos bancos para realizarem pagamentos e transações financeiras on-line.

  8. Não realizar obras em áreas comuns, evitando o fluxo de pessoas nas áreas comuns.

  9. Recomendamos publicar nos quadros de aviso, comunicação solicitando aos moradores e funcionários, em caso de confirmação de algum caso, informar imediatamente a administração do condomínio, sob pena de incorrer em crime.

Trata-se de medidas excepcionais, devendo ser cessadas assim que normalizar a pandemia.

Por fim, os síndicos e gestores devem revestir suas decisões de bom senso, para não incorrer em excessos. Ter em mente que as medidas é para o cuidado com a saúde e o bem estar de todos, ter sempre como objetivo o interesse e bem estar da comunidade condominial.

Por fim, alertamos que as orientações são gerais, que cada gestor deve buscar o seu Jurídico Condominial ou contratar uma assessoria, para avaliar as medidas conforme particularidades de cada condomínio.

Sobre a autora
Robéria Morais

Sou advogada militante e focada no resultado satisfatório para o meu cliente. Especialista em direito processual civil, minha principal área de atuação é no direito condominial, cobrança e contratos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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