Um Paracer à Luz da Lei nº 9.784/99
Ao ler o §1º, artigo 54 da Lei nº 9.784/99 pela primeira vez, pode ser que haja uma dúvida na sua interpretação no que tange os efeitos patrimoniais contínuos
A aquisição em si de um direito, derivada de uma determinada relação jurídica de trato continuado, estando preenchidos os seus pressupostos de aquisição, e com decisão administrativa imutável, quando não mais passível de anulação (efeito da decadência), ou fundadas em decisão judicial julgada, em decurso do prazo da ação rescisória, o pagamento dos valores de natureza remuneratória dela decorrente consiste em Efeito Patrimonial Contínuo, isto é, a ser percebido de forma continuada, mês a mês.
Portanto, o pagamento oriundo do reconhecimento de um direito é apenas o "Efeito Patrimonial", mas que por ser pago continuamente (periodicamente, mensalmente), é relacionada como CONTÍNUO, decorrendo dessa o nomem juris atribuído pelo §1º, artigo 54 da Lei nº 9.784/99.