OS TRIBUNAIS INTERNACIONAIS CONTEMPORÂNEOS: A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO INDIVÍDUO NA AGENDA MUNDIAL.

02/07/2020 às 18:50
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O reconhecimento da personalidade e capacidade jurídica internacional da pessoa humana é um dos aspectos mais importantes dos avanços na realização do ideal de justiça internacional e os tribunais internacionais são cruciais à efetivação desse intento.

           O ideal da Justiça Internacional tem antecedentes históricos, mais antigos que muitos de nós podemos imaginar: em 1907 foi projetada a Corte Internacional de Presas Marítimas, que previa acesso à justiça internacional também para os indivíduos; a II Conferência de Paz de Haia, do mesmo ano, também tinha como ideal superar o paradigma interestatal; e a Corte Centro-Americana de Justiça dava acesso direto tanto aos Estados como aos indivíduos. Tribunais internacionais como o da Corte Permanente de Justiça Internacional (CPJI) foi uma opção por uma dimensão estritamente interestatal para o exercício da função judicial internacional. Entretanto, há 90 anos atrás, o Direito Internacional não se reduzia a este paradigma. O advento da CPJI acabou não sendo um obstáculo para a obtenção de justiça internacional para indivíduos e grupos de indivíduos, que podiam recorrer a outras instâncias internacionais.Este ideal vem sendo gradualmente realizado por meio de uma revitalização, fruto da operação dos múltiplos tribunais internacionais contemporâneos. Deve-se atentar para a expansão do acesso à justiça e o número crescente de judiciáveis. Essa expansão assegura que todos os tribunais deem sua contribuição efetiva à evolução do Direito Internacional.

            Junto com as Nações Unidas, passou a existir a Corte Internacional de Justiça: devem ser tidos como um todo, fruto da Conferência de São Francisco de 1945. A CIJ possui função contenciosa e consultiva. No exercício da função contenciosa, ela dirime controvérsias internacionais submetidas ao seu conhecimento pelos Estados litigantes. Estes, entretanto, podem celebrar acordo especial para submeter sua controvérsia à CIJ, ao invés de realizar petição inicial. O uso de cláusulas compromissórias é visto positivamente uma vez que diminui a probabilidade de incidentes processuais. Somente os Estados podem apresentar casos contenciosos à Corte, o que demonstra o caráter exclusivamente interestatal do procedimento. Este caráter é artificial, visto que em muitos casos a CIJ precisa aplicar raciocínio que o transcenda. O procedimento perante a CIJ é composto por duas fases, a fase escrita e a fase oral. No exercício da função consultiva, a CIJ emite pareceres (que vêm contribuído decisivamente para a evolução do Direito Internacional), além de medidas provisórias de proteção, cujo caráter é obrigatório. As fontes formais do direito estão enumeradas, de forma ilustrativa, no art. 38 do Estatuto da CIJ: costume, tratados, princípios gerais do direito, jurisprudência, doutrina, equidade. Estas fontes formais equivalem aos modos pelos quais o direito internacional se manifesta.

            O reconhecimento da personalidade e capacidade jurídicas internacionais da pessoa humana é um dos aspectos mais importantes dos avanços na realização do ideal de justiça internacional. Os tribunais internacionais tem buscado favorecer o acesso direto dos indivíduos a suas respectivas jurisdições para que possam vindicar direitos inerentes como ser humano até contra o seu próprio Estado. Cançado Trindade defende que há uma linha de evolução que tem resgatado a posição dos indivíduos como verdadeiros sujeitos do direito internacional dos direitos humanos. A jurisdição obrigatória desses tribunais é complemento indispensável do direito de petição individual internacional, sendo ambos os pilares básicos da proteção internacional. São cláusulas pétreas da proteção internacional da pessoa humana.

            Caçado Trindade também chama atenção para os Tribunais Penais Internacionais. O indivíduo irrompe como sujeito de Direito Internacional também no que toca o Direito Penal, mas não em sua subjetividade ativa, mas também passiva. Foram criados tribunais ad hoc, que contribuem na luta contra a impunidade de criminosos de guerra e de responsáveis por atos de genocídio. Foi criado em 1996 o Comitê Preparatório da Conferência das Nações Unidas sobre o Estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional. As três questões debatidas foram: tipificação dos core crimes sob a competência do ratione materiae do Tribunal Penal Internacional; o princípio da complementariedade nas relações entre este e as jurisdições nacionais; e o procedimento a ser adotada. Em 17 de julho de 1997 foi aprovado o Estatuto de Roma, que inaugurou uma nova etapa na evolução do direito penal internacional ao consagrar a participação das vítimas no processo perante o TPI. Foram definidos como core crimes o genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão. Entende-se o TPI como complementa das jurisdições penais nacionais, que possuem primazia para investigar e julgar tais crimes, devendo ser o tribunal acionado apenas em circunstâncias excepcionais. Foram consagrados também princípios gerais, além de ter-se esclarecido que crimes graves como o crime de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes contra a guerra não se aplicam a quaisquer statues of limitations, porque tais crimes recaem no princípio do jus cogens, acarretando obrigações erga omnes. O autor entende que estes entendimentos devem ser considerados fonte material do Direito Internacional. Além dos tribunais ad hoc há também tribunais penais “internacionalizados” ou “híbridos” ou “mistos”, que contam com juízes internacionais e nacionais e contribuem com a determinação da responsabilidade dos responsáveis por violações graves do direito internacional humanitário.

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Os tempos atuais são marcados pela pluralidade de tribunais internacionais, que contribuem decisivamente para a expansão da jurisdição internacional. É importante que esses tribunais dialoguem entre si, se complementando. Tem operado também no sentido da ampliação e sofisticação da responsabilidade internacional e assegurando a centralidade das vítimas no processo legal internacional. A necessidade de coordenação entre os tribunais foi uma necessidade auferida ao longo do tempo, e a Reunião de Luxemburgo de 2002 consolidou o entendimento de que tribunais internacionais, sejam eles globais ou regionais, não podem pretender desconhecer a jurisprudência de uns e outros, o que gera clima de confiança recíproca.

Realizam-se audiências públicas, de suma importância, no âmbito internacional, onde as partes podem apresentar seus pontos de vista e seus argumentos quanto ao direito. Nelas a vítima atua como verdadeiro sujeito de direito. As audiências públicas são importantes porque contribuem para a igualdade de armas, asseguram a observância do princípio do contraditório e constituem forma de reparação para as vítimas. Ocorrem também no âmbito consultivo.

A atuação do autor no âmbito internacional para aprimorar o funcionamento dos tribunais internacionais é louvável, visto que, com a integração da pessoa humana no âmbito da subjetividade internacional, tais tribunais possuem função essencialíssima para o acesso à justiça.

Sobre a autora
Tatiana Lopes

Odontóloga pela Universidade Federal Fluminense. Pós graduada em Políticas Sociais e Gestão Púbica pelo Centro Universitário Barão de Mauá. Acadêmica do curso de bacharelado em Direito na Universidade Federal Fluminense. Mestranda em Sociologia e Direito PPGSD-UFF

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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