Dr. Guilherme Oliveira Atencio – OAB/SP 369.295
Consulente: xxxxxxxxxxx Processo de n. xxxxxxxxxx
|
São Paulo, 09 de setembro de 2020.
CONSULTA
O Consulente esclarece que é réu no processo criminal de n. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e indaga acerca do caso, do estágio atual do processo e dos eventuais riscos que o processo possa lhe trazer.
PARECER
1. DO PROCESSO CRIMINAL
Trata-se de processo criminal em que o consulente veio a ser acusado da prática de roubo previsto no artigo 157, §2º, II do Código Penal, a saber, roubo agravado pelo concurso de agentes.
Proferida a sentença, o consulente foi condenado nos termos da acusação às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão no regime inicial fechado, com o direito ao apelo em liberdade.
2. DO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO
Consultado aos 09/09/2020, o processo se encontra no Tribunal de Justiça em virtude da interposição do recurso de apelação.
Resta desde a data de 18/09/2019 como “conclusos para o relator”, qual seja, aguardando o relatório do processo, bem como, a designação da data de julgamento.
3. DO RECURSO DE APELAÇÃO
O recurso de apelação foi apresentado pelo membro da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e requer seja a sentença reformada a fim de absolver o consulente, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, requer seja determinado o regime inicial semiaberto ao consulente.
4. DAS CHANCES DE ÊXITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
O parecer emitido pela Procuradoria Geral de Justiça é pelo desprovimento do recurso de apelação e manutenção da sentença recorrida.
Segundo consta da sentença, o consulente e o corréu não foram reconhecidos em solo policial como as pessoas que realizaram a abordagem.
Não há elementos suficientes na sentença para demonstrar que em juízo as vítimas reconheceram o consulente e o corréu, bem como, não há elementos necessários para a individualização da conduta dos mesmos.
No caso, há a chance de absolvição, assim como, subsidiariamente, a chance da imposição do regime inicial semiaberto.
Em relação à absolvição é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
ROUBO MAJORADO. Preliminares de nulidade rejeitadas. Mérito. Reconhecimento das vítimas frágeis. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Absolvições decretadas apelos providos. (TJ/SP, Apelação n. 0062784-33.2018.8.26.0050, 1ª Câmara de Direito Criminal, Des. Relator: Diniz Fernando, j. 23/04/2020).
Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, há a possibilidade do regime inicial fechado ser modificado visto que a pena base foi fixada no mínimo legal de acordo com a súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Outrossim, o regime inicial fechado foi determinado na sentença com base na seguinte justificativa:
“Fixo o regime inicial FECHADO em face das quantidades das penas e da gravidade em concreto do delito (roubo duplamente majorado) ”.
No caso, o regime inicial se encontra fundamentado de forma genérica e, de acordo com as súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal – STF, não há fundamento idôneo para a imposição do regime diverso do semiaberto no caso.
É incabível a determinação do regime inicial aberto se mantida a condenação do consulente visto que a pena já está fixada em seu mínimo legal, segundo à acusação e, de acordo com o artigo 33 do Código Penal não poderá ser fixado cumprimento de pena em regime aberto aos condenados por penas superiores à 04 (quatro) anos.
5. DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA
O consulente respondeu o presente processo em liberdade, restando preso do dia 25 de agosto de 2017 até a data próxima de 03/11/2017, qual seja, pouco mais de 02 (dois) meses.
No caso, se mantida a condenação em regime fechado, deverá o consulente cumprir 1/6 da pena para progressão para o regime semiaberto e, após, outra fração de 1/6 do restante da pena para a progressão ao regime aberto, descontado o período de prisão anteriormente cumprido, de acordo com o previsto no artigo 42 do Código Penal.
Caso o consulente não venha a ser absolvido, mas seja reformada a sua sentença para condenação no regime semiaberto, deverá cumprir apenas uma única fração de 1/6 da pena, descontado o período que permaneceu preso preventivamente durante o processo, totalizando-se, assim, a quantia aproximada de 09 (nove) meses preso para a progressão ao regime aberto.
6. DOS RECURSOS CABÍVEIS
Ao consulente no presente momento é cabível, mediante a contratação de advogado particular, a apresentação de memoriais de julgamento aos Desembargadores que integrarão o julgamento do seu recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É cabível também a contratação de advogado particular para a sua defesa no dia do julgamento de sua apelação, mediante sustentação oral.
Após, caso mantida a condenação, de forma a postergar o trânsito em julgado do processo e a consequente expedição do mandado de prisão do paciente é cabível a interposição de Recurso Especial e, caso não admitido, ainda é cabível a interposição de agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso especial.
O referido recurso especial só poderá ser utilizado para reformar a sentença do consulente no tocante à determinação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, de acordo com a súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, podendo, assim, ser determinado o regime inicial semiaberto.
Por fim, caso denegados os recursos, haverá o trânsito em julgado do processo de condenação e será expedido o mandado de prisão ao consulente. Nesse último caso o único recurso cabível será o recurso de Habeas Corpus interposto diretamente ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, que poderá tão somente decidir acerca da determinação do regime inicial semiaberto.
Inexistem causas de nulidade visíveis de plano no processo do consulente.
7. CONCLUSÃO
A situação processual do consulente é grave, de forma que o mesmo possa amargurar durante mais de 01 ano na prisão, todavia a recomendação é que utilize de todos os recursos cabíveis com vistas a postergar a sua prisão, bem como, com a real chance que possui de ser absolvido ou de ter o tempo de prisão reduzido em virtude da reforma em relação ao regime inicial de cumprimento de pena.
É o meu parecer smj.
São Paulo, 09 de setembro de 2020.
Guilherme Oliveira Atencio - OAB/SP 369.295