No divórcio, quando há doação, incide ITCD

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É fato gerador do ITCD a doação de quaisquer bens ou direitos, inclusive a doação de dinheiro. O ITCD incidirá sobre a parcela doada ao marido, pois, entende-se que na dissolução de sociedade conjugal, ocorre divisão desigual de bens e de forma gratuita.

A empresa consulente indaga o seguinte:

No caso de um divórcio em que o marido tem ações de diversas empresas e na divisão de bens amigável, as ações ficarão com o marido, pois a esposa não sabe e não deseja trabalhar no mercado financeiro e que ocorrerá um excesso na partilha.

1 – Será devido o ITCD?

2 – Sendo afirmativo, sob qual alíquota (o casal é de Minas Gerais)?

3 – Qual o valor que devo declarar no ITCD em relação às ações? O valor de compra das ações, ou o valor que elas estão cotadas no mercado?

4 – Se for o valor que elas estão cotadas no mercado, qual data eu considero para esta cotação?

a) Da homologação da partilha?

b) Do dia do pagamento do ITCD?

É fato gerador do ITCD a doação de quaisquer bens ou direitos, inclusive a doação de dinheiro.

O contribuinte do ITCD, em regra, é o donatário, ou seja, aquele que recebe os bens e direitos doados, ficando o doador solidariamente responsável pelo pagamento do imposto.

O Decreto nº 47.715 de 20 de setembro de 2019, altera o Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, regulamenta o imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD e dispõe que a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude da abertura da sucessão ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em UFEMG. (Fonte: https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/d43981_2005.html#art22

Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. (§ 1 do Art. 11. do aludido Decreto).

Na impossibilidade de se apurar o valor de mercado do bem ou direito na data a que se refere o § 1º deste artigo, será considerado o valor de mercado apurado na data da avaliação e o seu correspondente em UFEMG vigente na mesma data.

O valor da base de cálculo será atualizado segundo a variação da UFEMG ocorrida até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto.

Em se tratando de ações representativas do capital de sociedade, a base de cálculo é determinada por sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias. (Art. 13. do referido Decreto).

O ITCD será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em virtude da ocorrência do óbito ou de doação. (Art. 22. do Decreto).

O beneficiário da herança ou da doação é quem deve pagar o imposto ITCMD, ou seja, quem recebeu é que será o contribuinte.

Cabe aqui lembrar que, se um dos cônjuges “abrir” mão da sua meação em favor do outro, incidirá a cobrança do imposto ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e sobre Doação) de quaisquer bens ou direitos.

O site da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF disponibiliza Dúvidas Frequentes em ORIENTAÇÃO DOLT/SUTRI nº 002/2006 que foi aqui consultado, cuja fonte é: https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_002_2006.html

Então passemos a responder as questões formuladas pelo Consulente, a saber:

1 – Sim. O ITCD incidirá sobre a parcela doada ao marido, pois, entende-se que na dissolução de sociedade conjugal, ocorrendo divisão desigual de bens por ocasião da partilha, incide o ITCD, se a transmissão se der a título gratuito, visto que a transmissão gratuita está equiparada à doação.

O ITCD está previsto no art. 155, I, da Constituição da República de 1988. Em Minas Gerais, o ITCD é regido pela Lei Estadual nº 14.941/2003 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 43.981/05 (RITCD). Atualmente, a alíquota no Estado é de 5% (cinco por cento) sobre o valor de mercado dos bens e direitos transmitidos a título gratuito.

Fonte: https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/informacoes.html

Em dúvidas respondidas pela Fazenda Estadual, entretanto, há a seguinte indagação:

4) Em se tratando de processo de divórcio em que um dos ex-cônjuges fica com a maior parte dos bens e se compromete a pagar ao outro a diferença posteriormente, de forma parcelada, há excesso de meação e conseqüentemente tributação pelo ITCD?

R: Caso este acordo faça parte da sentença do processo de divórcio, não haverá tributação do ITCD, uma vez que fica caracterizado o caráter oneroso desta transmissão de propriedade, não se verificando a ocorrência de doação.

Fonte: Orientação DOLT/SUTRI nº 002/2006 https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_002_2006.html

Não sendo essa a hipótese, em questão, reiterando, cabe o ITCD na doação.

2 – A alíquota é de 5% sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em virtude da ocorrência do óbito ou de doação (Art. 22. do Decreto 43.981/2005, atualizado até o Decreto 47.715/2019).

A Receita Estadual responde:

36) Qual a alíquota a ser aplicada na doação?

R : Seja na transmissão por causa mortis seja na transmissão por doação, aos fatos geradores ocorridos a partir de 28 de março de 2008 deverá ser observada a alíquota única de 5% (cinco por cento).

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Fonte: https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_002_2006.html

3 Em se tratando de ações representativas do capital de sociedade, a base de cálculo é determinada por sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias. (Art. 13. do Decreto).

Pertinente a essa questão a Receita Estadual responde o seguinte:

29) A legislação estabelece critérios para se obter o valor de ações?

R : Sim. A legislação vincula o valor das ações à cotação média das mesmas na Bolsa de Valores na data da transmissão , permitindo obter tal valor de pregão ocorrido até 180 (cento e oitenta) dias antes da morte ou da doação, quando não for possível obter o valor em prazo menor.

30) Como deverá ser apurado o valor de ações e quotas que não sejam objeto de negociação ou não tiverem sido negociadas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias?

R : Nesse caso o valor será obtido a partir do balanço patrimonial, que deverá ser apreciado juntamente com a declaração do imposto de renda da pessoa jurídica. O valor apurado deverá ser atualizado segundo a variação da UFEMG ocorrida entre a data do balanço patrimonial e a data prevista na legislação para o recolhimento do imposto.

Quando as ações e quotas forem integralizadas em bens imóveis ou em direitos a eles relativos em prazo inferior a 5 anos antes da morte ou doação, para efeito de tributação do ITCD, o valor das mesmas não poderá ser inferior ao valor atualizado dos imóveis utilizados na integralização do capital.

Fonte: https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_002_2006.html

4 – A data para a cotação é a data da transmissão (Art. 13. do Decreto).

No site da Receita Estadual, em Dúvidas Frequentes - Orientação DOLT/SUTRI nº 002/2006, há a seguinte resposta da SEF:

15) Na hipótese de doação de cotas de sociedade, quando ocorrerá o fato gerador referente ao ITCD, na data da assinatura do contrato de doação ou na data do registro na Junta Comercial?

R : Ocorrerá a incidência do ITCD no momento em que se verificar a realização da doação, ou seja, quando da assinatura do contrato respectivo , independentemente do registro na Junta Comercial.

Fonte: https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_002_2006.html

Caso as respostas aqui apresentadas sejam insuficientes, cabe formular uma consulta diretamente, aqui em Minas Gerais, à Diretoria de Orientação e Legislação Tributária - DOLT e Superintendência de Tributação - SUTRI, pois trata-se de um instituto que tem por objetivo proporcionar a solução de dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de interesse do consulente.

​COMO FORMULAR CONSULTA À DOLT/SUTRI: https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/consultas_contribuintes/roteiro.html

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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