A justiça e os contextos sociais

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Justiça, contextos sociais, sociologia, moral.

Ao analisarmos o direito baseados nas visões antropológicas e sociológicas é possível compreender que é modificado ao longo do tempo. De certa forma, o homem sempre buscou e acreditou possuir direitos, mesmo que inicialmente na crença do divino e universo.

O homem busca a justiça, incialmente com conceito bárbaro e teoria “olho por olho, dente por dente”, para então abdicar seu direito individual de certa forma, deixando que o Estado assumisse tal responsabilidade na busca do direito para todos.

O direito deixa de ser tão baseado na moral e inicia seu processo de positivação (escrito), não que tenha deixado totalmente de defender a moralidade, mas passar a ser mais racional,  onde a justiça e penas passam pela compreensão de proporcionalidade, na busca de que delitos sejam diferenciados.

Revoluções, movimentos sociais, participação social, enfim, demostram a necessidade de mudança no direito e desejo de uma maior organização, da sociedade e das leis em si.

De fato, muita evolução ocorreu ao visualizar o naturalismo, jusnaturalismo, pós positivismo e outros fatos que aconteceram na história.  A sociedade está mais organizada como um todo, claro que os países de primeiro mundo, melhores, e países de terceiro mundo, nem tanto.

No Brasil, após o surgimento da Constituição Federal/88 que muitos direitos passaram a ser escritos e defendidos. Apesar de que alguns ainda sejam apenas mera utopia, temos ao menos a garantia e a possibilidade de lutar por eles.

Claro que se analisarmos a visão da criminologia, ou até mesmo sociologia, verifica-se que há uma diferença em relação aos indivíduos, por isso, surge a defesa de que a justiça seja seletista. O que pode ser uma hipótese correta, se mencionarmos o estudo de Lombroso ou mesmo dados e estatísticas em relação a prisões e permanência de indivíduos em locais de cumprimento de privação de liberdade.

Destarte, a justiça possui para cada sujeito um significado, pois como entender como justo, algo que seleciona, que segrega indivíduos e os dispõe por classe social, raça e contextos. Onde fica o conceito positivado na Constituição Federal de que “somos iguais perante a lei” (art. 5º, CF). Seria uma utopia afirmar que estamos perante uma justiça igualitária.

Sim, a sociedade é uma constante evolução, assim como o pensamento do que seja Direito e justiça. Talvez cheguemos no patamar da não necessidade de intervenção estatal, no consenso de solidariedade e benefício geral, onde os seres humanos convivam “em paz” e busquem o direito totalitário.

 

 

 

 

 

 

 

Ao analisarmos o direito baseados nas visões antropológicas e sociológicas é possível compreender que é modificado ao longo do tempo. De certa forma, o homem sempre buscou e acreditou possuir direitos, mesmo que inicialmente na crença do divino e universo.

O homem busca a justiça, incialmente com conceito bárbaro e teoria “olho por olho, dente por dente”, para então abdicar seu direito individual de certa forma, deixando que o Estado assumisse tal responsabilidade na busca do direito para todos.

O direito deixa de ser tão baseado na moral e inicia seu processo de positivação (escrito), não que tenha deixado totalmente de defender a moralidade, mas passar a ser mais racional,  onde a justiça e penas passam pela compreensão de proporcionalidade, na busca de que delitos sejam diferenciados.

Revoluções, movimentos sociais, participação social, enfim, demostram a necessidade de mudança no direito e desejo de uma maior organização, da sociedade e das leis em si.

De fato, muita evolução ocorreu ao visualizar o naturalismo, jusnaturalismo, pós positivismo e outros fatos que aconteceram na história.  A sociedade está mais organizada como um todo, claro que os países de primeiro mundo, melhores, e países de terceiro mundo, nem tanto.

No Brasil, após o surgimento da Constituição Federal/88 que muitos direitos passaram a ser escritos e defendidos. Apesar de que alguns ainda sejam apenas mera utopia, temos ao menos a garantia e a possibilidade de lutar por eles.

Claro que se analisarmos a visão da criminologia, ou até mesmo sociologia, verifica-se que há uma diferença em relação aos indivíduos, por isso, surge a defesa de que a justiça seja seletista. O que pode ser uma hipótese correta, se mencionarmos o estudo de Lombroso ou mesmo dados e estatísticas em relação a prisões e permanência de indivíduos em locais de cumprimento de privação de liberdade.

Destarte, a justiça possui para cada sujeito um significado, pois como entender como justo, algo que seleciona, que segrega indivíduos e os dispõe por classe social, raça e contextos. Onde fica o conceito positivado na Constituição Federal de que “somos iguais perante a lei” (art. 5º, CF). Seria uma utopia afirmar que estamos perante uma justiça igualitária.

Sim, a sociedade é uma constante evolução, assim como o pensamento do que seja Direito e justiça. Talvez cheguemos no patamar da não necessidade de intervenção estatal, no consenso de solidariedade e benefício geral, onde os seres humanos convivam “em paz” e busquem o direito totalitário.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Batista, Gustavo Araújo. B32n O naturalismo e o contratualismo em John Locke e em Jean-Jacques Rousseau: convergências mapeadas pela análise de algumas categorias de seus pensamentos à luz metodológica do materialismo histórico-dialético / Gustavo Araújo Batista. -- Campinas, SP: [s.n.], 2008.

BECCARIA, Cessare Bonessana. DOS DELITOS E DAS PENAS. I tradução J. Cretella Jr. e Agnes Cretella I. - 2. ed. rev., 2. tiro - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1999.(RT textos fundamentais).

GONZAGA, João Bernadino. O Direito Penal dos Povos Primitivos. Texto de dissertação curso de pós-graduação sobre História do Direito Penal, ministrado na Faculdade de Direito da U.S.P. pg 167-197.

Hobbes, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil. Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. 2. ed. São Paulo: Abril Cultural, 1979.

LOMBROSO, Cesare.O HOMEM DELINQUENTE. Tradução: Sebastião José Roque. - São Paulo: Icone,2007. Reimpressão 2010. (Coleção fundamentos de direito).

PANIZA, Alexandre de Lima. Democracia e contratualismo nas concepções de Hobbes e Rousseau: uma abordagem histórica. 2004. 19 pg.

ROSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social ou Princípios do Direito político. São Paulo: Editora Companhia das Letras, 29 de abr. de 2011 - 200 pg.

SIQUEIRA, Gustavo Silveira. ANTROPOLOGIA JURÍDICA NO BRASIL: HISTÓRIA DO DIREITO, MOVIMENTOS SOCIAIS E DIREITO. LEGAL ANTHROPOLOGY IN BRAZIL: HISTORY OF LAW, SOCIAL MOVEMENTS AND LAW. Publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010.13 pg.

 

 

 

 

 

 

 

 

Sobre a autora
Hayume Camilly Oliveira de Souza

Educadora Social, Bacharela em Administração Pulica pela UNEMAT, graduanda no 10 período de Bacharelado em Direito na UNEMAT, Especialista em Gestão de RH, Especialista em Direito do Trabalho, e Pós- Graduanda em Interpretação e Tradução de LIBRAS, ambos pela FAMART.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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