Ao analisarmos o direito baseados nas visões antropológicas e sociológicas é possível compreender que é modificado ao longo do tempo. De certa forma, o homem sempre buscou e acreditou possuir direitos, mesmo que inicialmente na crença do divino e universo.
O homem busca a justiça, incialmente com conceito bárbaro e teoria “olho por olho, dente por dente”, para então abdicar seu direito individual de certa forma, deixando que o Estado assumisse tal responsabilidade na busca do direito para todos.
O direito deixa de ser tão baseado na moral e inicia seu processo de positivação (escrito), não que tenha deixado totalmente de defender a moralidade, mas passar a ser mais racional, onde a justiça e penas passam pela compreensão de proporcionalidade, na busca de que delitos sejam diferenciados.
Revoluções, movimentos sociais, participação social, enfim, demostram a necessidade de mudança no direito e desejo de uma maior organização, da sociedade e das leis em si.
De fato, muita evolução ocorreu ao visualizar o naturalismo, jusnaturalismo, pós positivismo e outros fatos que aconteceram na história. A sociedade está mais organizada como um todo, claro que os países de primeiro mundo, melhores, e países de terceiro mundo, nem tanto.
No Brasil, após o surgimento da Constituição Federal/88 que muitos direitos passaram a ser escritos e defendidos. Apesar de que alguns ainda sejam apenas mera utopia, temos ao menos a garantia e a possibilidade de lutar por eles.
Claro que se analisarmos a visão da criminologia, ou até mesmo sociologia, verifica-se que há uma diferença em relação aos indivíduos, por isso, surge a defesa de que a justiça seja seletista. O que pode ser uma hipótese correta, se mencionarmos o estudo de Lombroso ou mesmo dados e estatísticas em relação a prisões e permanência de indivíduos em locais de cumprimento de privação de liberdade.
Destarte, a justiça possui para cada sujeito um significado, pois como entender como justo, algo que seleciona, que segrega indivíduos e os dispõe por classe social, raça e contextos. Onde fica o conceito positivado na Constituição Federal de que “somos iguais perante a lei” (art. 5º, CF). Seria uma utopia afirmar que estamos perante uma justiça igualitária.
Sim, a sociedade é uma constante evolução, assim como o pensamento do que seja Direito e justiça. Talvez cheguemos no patamar da não necessidade de intervenção estatal, no consenso de solidariedade e benefício geral, onde os seres humanos convivam “em paz” e busquem o direito totalitário.
Ao analisarmos o direito baseados nas visões antropológicas e sociológicas é possível compreender que é modificado ao longo do tempo. De certa forma, o homem sempre buscou e acreditou possuir direitos, mesmo que inicialmente na crença do divino e universo.
O homem busca a justiça, incialmente com conceito bárbaro e teoria “olho por olho, dente por dente”, para então abdicar seu direito individual de certa forma, deixando que o Estado assumisse tal responsabilidade na busca do direito para todos.
O direito deixa de ser tão baseado na moral e inicia seu processo de positivação (escrito), não que tenha deixado totalmente de defender a moralidade, mas passar a ser mais racional, onde a justiça e penas passam pela compreensão de proporcionalidade, na busca de que delitos sejam diferenciados.
Revoluções, movimentos sociais, participação social, enfim, demostram a necessidade de mudança no direito e desejo de uma maior organização, da sociedade e das leis em si.
De fato, muita evolução ocorreu ao visualizar o naturalismo, jusnaturalismo, pós positivismo e outros fatos que aconteceram na história. A sociedade está mais organizada como um todo, claro que os países de primeiro mundo, melhores, e países de terceiro mundo, nem tanto.
No Brasil, após o surgimento da Constituição Federal/88 que muitos direitos passaram a ser escritos e defendidos. Apesar de que alguns ainda sejam apenas mera utopia, temos ao menos a garantia e a possibilidade de lutar por eles.
Claro que se analisarmos a visão da criminologia, ou até mesmo sociologia, verifica-se que há uma diferença em relação aos indivíduos, por isso, surge a defesa de que a justiça seja seletista. O que pode ser uma hipótese correta, se mencionarmos o estudo de Lombroso ou mesmo dados e estatísticas em relação a prisões e permanência de indivíduos em locais de cumprimento de privação de liberdade.
Destarte, a justiça possui para cada sujeito um significado, pois como entender como justo, algo que seleciona, que segrega indivíduos e os dispõe por classe social, raça e contextos. Onde fica o conceito positivado na Constituição Federal de que “somos iguais perante a lei” (art. 5º, CF). Seria uma utopia afirmar que estamos perante uma justiça igualitária.
Sim, a sociedade é uma constante evolução, assim como o pensamento do que seja Direito e justiça. Talvez cheguemos no patamar da não necessidade de intervenção estatal, no consenso de solidariedade e benefício geral, onde os seres humanos convivam “em paz” e busquem o direito totalitário.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Batista, Gustavo Araújo. B32n O naturalismo e o contratualismo em John Locke e em Jean-Jacques Rousseau: convergências mapeadas pela análise de algumas categorias de seus pensamentos à luz metodológica do materialismo histórico-dialético / Gustavo Araújo Batista. -- Campinas, SP: [s.n.], 2008.
BECCARIA, Cessare Bonessana. DOS DELITOS E DAS PENAS. I tradução J. Cretella Jr. e Agnes Cretella I. - 2. ed. rev., 2. tiro - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1999.(RT textos fundamentais).
GONZAGA, João Bernadino. O Direito Penal dos Povos Primitivos. Texto de dissertação curso de pós-graduação sobre História do Direito Penal, ministrado na Faculdade de Direito da U.S.P. pg 167-197.
Hobbes, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil. Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. 2. ed. São Paulo: Abril Cultural, 1979.
LOMBROSO, Cesare.O HOMEM DELINQUENTE. Tradução: Sebastião José Roque. - São Paulo: Icone,2007. Reimpressão 2010. (Coleção fundamentos de direito).
PANIZA, Alexandre de Lima. Democracia e contratualismo nas concepções de Hobbes e Rousseau: uma abordagem histórica. 2004. 19 pg.
ROSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social ou Princípios do Direito político. São Paulo: Editora Companhia das Letras, 29 de abr. de 2011 - 200 pg.
SIQUEIRA, Gustavo Silveira. ANTROPOLOGIA JURÍDICA NO BRASIL: HISTÓRIA DO DIREITO, MOVIMENTOS SOCIAIS E DIREITO. LEGAL ANTHROPOLOGY IN BRAZIL: HISTORY OF LAW, SOCIAL MOVEMENTS AND LAW. Publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010.13 pg.