É possível utilização da verba vinculada federal concedida aos municípios com intuito de minimizar os efeitos da abrupta redução de receita, ante a pandemia mundial, para aquisições de quaisquer medicamentos e não necessariamente que sejam de combate ao vírus covid-19?
Introdução.
O nosso questionamento é sanar a dúvida sobre a possibilidade de aquisição de medicamentos em atendimento a mandados judiciais (logo, não são para o combate ao vírus covid-19), com a verba destinada às ações de enfrentamento à Covid-19, uma vez que é verba para MITIGAÇÃO DE SEUS EFEITOS FINANCEIROS em compensação à queda de arrecadação.
Há a necessidade da aquisição, com urgência, contudo não se tratam, necessariamente, de medicamentos para combate ao covid-19.
Considerações.
Encontramos a resposta no art. 5º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, em que ficou definida a liberação de recursos financeiros de livre aplicação e de aplicação vinculada.
Com a abrupta perda de arrecadação vislumbramos a possibilidade desta aquisição, desde que com recursos financeiros de livre aplicação nas ações governamentais muito atingidas com a perda de arrecadação municipal.
Ainda, a aquisição, destes medicamentos, impreterivelmente deve ser por dispensa de licitação e seguir os trâmites dos artigos 24, inciso IV c/c 26 da Lei Federal nº 8.666/93, “in verbis”:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;”
(...)
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)”
Conclusão.
Com muita cautela ao procurarmos a resposta à inquietante indagação, não vislumbramos óbices jurídicos na aquisição de medicamentos em geral para cumprimento de mandados judiciais, com a utilização da verba federal de enfrentamento à pandemia, desde que sejam os recursos financeiros de livre aplicação, relativamente ao art. 5º da Lei Complementar nº 173/20.
Outrossim, o expediente se processa através de dispensa de licitação, com fundamento legal no art. 24 inciso IV c/c art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93.