Autoridade que impor limitações/barreiras a prerrogativa do (a) advogado (a) no momento da entrevista pessoal e reservada, pratica, em tese, crime de abuso de autoridade. Em tese porque é necessário o devido processo legal, respeitado a ampla defesa e o contraditório, para o (a) julgador (a) se convença da presença de materialidade e autoria do tipo penal.
Agir com urbanidade significa dever de mútuo respeito, civilidade, afabilidade entre os pares, agentes públicos e os equiparados, necessários para o bom funcionamento da máquina pública. Esse dever não significa bajulação. É o simples ato de respeitar para ser respeitado entre os envolvidos. Um bom dia, boa tarde e boa noite; por gentileza; com licença não vai ferir ninguém, assim espero.
Por prerrogativa, entende-se por direito próprio de um ofício, no presente caso, previstos nos artigos 6º e 7º da Lei n.º LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994- Estatuto da Advocacia e OAB.
Para evitar situação genérica, o tema a ser posto neste texto jurídico é o mais popular: advogado (a) criminalista barrado (a) /impedido (a) de entrevistar-se com seu cliente em atendimento de flagrante delito ou não, típica violação de prerrogativa. Antes de aprofundar nessa celeuma, faz mister citar a presunção de inocência previsto na CF- Art. 5º Inciso LVII – “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”; direito em permanecer calado CF-Art. 5º LXIII – “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”; bem como (CF-Art. 133) "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
O “mais simples” descompasso da citada prerrogativa do (a) advogado (a) não atinge apenas as partes envolvidas. Há um repleto desrespeito à Constituição Federal desaguando na Lei de Abuso de Autoridade bem e com a possibilidade de contaminação no processo penal. Se for analisar mais filosoficamente, prejuízos serão enorme, mas impertinente analisar para não sair do foco.
Pois bem. Retornando ao núcleo desse texto, impedir, barrar entrevista reservada entre o (a) cliente e seu defensor (a) em prisão em flagrante ou não, configura crime de abuso de autoridade. Isso porque, primeiro o EOAB- prevê em seu Art. 7º São direitos do advogado: [...] XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração.
Segundo, porque há o tipo penal que responsabiliza o sujeito ativo. Entende-se por sujeito do crime o previsto no artigo 2º da Lei n.º 13.869/2019 que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, In verbis:
DOS SUJEITOS DO CRIME:
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
[...]
Por fim, o tipo penal que configura o abuso de autoridade por violação a prerrogativa do (a) advogado (a), ao caso, de entrevista pessoal e reservadamente, consta abaixo citado, na Lei de Abuso de Autoridade:
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
CONCLUSÃO:
A regra do jogo é simples: aplicação do dever de urbanidade entre advogado (a) e o sujeito público; a autoridade. O (a) advogado (a) faz o seu trabalho, a autoridade idem e ponto final.
Contudo, pelo exposto, se existir impeditivo imposto pela autoridade nos fatos ora expostos, aplicação do tipo penal é medida a ser imposta.
Para encerrar, embora a pena seja branda na esfera penal, administrativamente não é nada bom na carreira da autoridade coatora.
É o conteúdo.