Tráfico de Drogas: Local da Remessa Postal é o Foro Competente para Processar e Julgar o Crime.

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Foro competente para processar e julgar crime de tráfico de drogas quando se tratar de remessa postal interestadual.

É correto afirmar a competência (local da apreensão da droga) do Juízo Federal processar e julgar crimes de tráfico internacional de entorpecentes, sob o fundamento do inciso V do artigo 109 da Constituição Federal. Aqui a droga é "importada".
Contudo, no caso se a droga foi postada no Brasil, considera-se o local da remessa o ato consumado do delito, independentemente do destino da apreensão. Inteligência do §1º do Artigo 70 do Código de Processo Penal, corroborada pela Jurisprudência:
"Em caso de exportação ou remessa de droga do Brasil para o exterior via postal, a consumação do delito ocorre no momento do envio da droga, juízo competente para processar e julgar o processo, independentemente do local da apreensão. Inaplicabilidade da Súmula 528 desta Corte Superior, na espécie." (STJ - CC: 146393 SP 2016/0112716-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 22/06/2016, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2016).
Portanto, é o local da remessa postal o Juízo de Direito da Vara Criminal competente para processar e julgar, independente da apreensão da droga, pelas razões fundamentadas supracitadas.
É o teor.
Sobre o autor
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

Advogado Criminalista. Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-Graduado em Direito Tributário. Lei de Drogas. Lavagem de Dinheiro. Crime contra a Ordem Tributária. Execução Penal. Lei de Drogas.

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