É Possível Condenação por Tráfico sem Apreensão do Entorpecente.

Leia nesta página:

Materialidade pode ser comprovada por outros meios lícitos de provas.

Para o teor do §1º do artigo 50 da LEI Nº 11.343/2006 (Lei de Tóxicos) e Jurisprudência, é imprescindível laudo preliminar positivo e quantidade do entorpecente, feita por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea, para procedibilidade de prisão em flagrante por crime de tráfico e recebimento da denúncia. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"De acordo com a Lei 11.343/2006 (LEI DE DROGAS), não se admite a prisão em flagrante e o recebimento da denúncia pelo crime de tráfico de drogas sem que seja demonstrada, ao menos em juízo inicial, a materialidade da conduta por meio de laudo de constatação preliminar da substância entorpecente, que configura condição de procedibilidade para a apuração do ilícito em comento. (HC 388.361/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 12/05/2017).

Contudo, adentrando na seara do tema: é possível condenação por tráfico de entorpecentes sem a sua apreensão ?

Pois bem. O fundamento acima e citação Jurisprudencial remete ao caso de FLAGRANTE do crime de tráfico.

No entanto, necessário discorrer sobre a comprovação da materialidade do crime de tráfico por meio de outros meios de produção de provas.

Para condenação criminal, necessário a comprovação da materialidade e autoria. A materialidade seria a droga apreendida, mas no presente caso, a discussão não o envolve. É investigativa.

Bastante claro é analisar o artigo 33 da LEI Nº 11.343/2006 (Lei de Tóxicos):

"Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:"

Nota-se a existência de vários verbos do núcleo. Isso dá ensejo a comprovação da materialidade do tipo penal de outras formas, tais como escutas telefônicas, depoimento de testemunhal, busca e apreensão, entre outros permitidos na lei processual e especial penal, sendo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"Esta Corte já se manifestou no sentido de que a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outras provas capazes de comprovarem o crime, como no caso, as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1471280/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020).

Ademais, a produção de prova nos autos do processo crime tem de ser robusta, pois não basta, por exemplo, mera escuta/interceptação telefônica. Ela tem de ser corroborada por outros meios, pois, no iter criminis, apenas a cogitação não é o suficiente para a criminalização.

Portanto, conclui-se pela possibilidade de condenação por crime de tráfico de entorpecente por meio de outras provas robustas da materialidade e autoria.

É o teor. 

Sobre o autor
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

Advogado Criminalista. Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-Graduado em Direito Tributário. Lei de Drogas. Lavagem de Dinheiro. Crime contra a Ordem Tributária. Execução Penal. Lei de Drogas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos