A desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido excessivamente debatida no meio jurídico, como meio de estender os efeitos das obrigações da sociedade empresária aos seus sócios e administradores.
A legislação brasileira, confere as pessoas jurídicas, existência distinta a de seus membros, individualizando seu patrimônio, conforme delimitação prevista no art. 49 do Código Civil. Desta forma, a sociedade mercantil é dotada de autonomia jurídica e patrimonial, e, portanto, não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Tem-se, desta forma, a limitação da responsabilidade dos sócios e administradores visando a proteção patrimonial limitada aos recursos investidos na sociedade empresaria.
A autonomia conferida a pessoa jurídica, acaba por afastar a responsabilidade dos sócios, pelas obrigações contraídas em decorrente da atividade comercial, salvo quando configurado o abuso da personalidade jurídica, assim descrito no art. 50 do Código Civil.
A tipificação de hipóteses em que se autorizam a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas, encontram-se disciplinadas pelo art. 50 do Código Civil.
Percebe-se que a redação do dispositivo, confere a extensão aos sócios a obrigação de responder pela pessoa jurídica quando configurado o dolo ou confusão patrimonial, uma vez comprovado o benefício do sócio ou administrador na utilização irregular do patrimônio da pessoa jurídica, com o intuito de lesar credores, permite-se a desconsideração da personalidade jurídica.
Embora o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tenha previsão no Código Civil, o uso banalizado do instituto, trouxe a necessidade de adequação dos atos, passando a ser disciplinados pelo Código de Processo Civil, em capitulo especial que trata a desconsideração da personalidade jurídica como incidente que pode ser instaurado em qualquer fase do processo e deverá, obrigatoriamente, respeitar o contraditório e a ampla defesa.
Sendo a desconsideração da personalidade jurídica, é medida que se aplica visando coibir a fraude ou o abuso de poder, quando comprovado ato fraudulento dos sócios ou administradores, ressalte-se que tal instituto não deve ser utilizado tão somente porque a pessoa jurídica não tenha mais bens para satisfazer aos seus credores, visto que a desconsideração da personalidade jurídica, não dissolve a sociedade empresarial e, sim, permite que os sócios e administradores, mediante a comprovação de ato fraudulento, respondam pelo abuso de direito, onde o instituto da desconsideração da personalidade jurídica pode ser utilizado quando harmonizado com a lei.