PONTOS cruciais SOBRE FLAGRANTE DELITO – PROCESSO PENAL.

Leia nesta página:

                   Tema flagrante delito encontram-se titulados nos artigos 301 310 do Código de Processo Penal.

                   Em ocasião de flagrante delito, qualquer do povo poderá (faculdade a quem não é da segurança pública) e as autoridades (obrigação funcional) deverão efetuar a prisão do (a) suspeito (a). 

                   A doutrina divide o flagrante delito em espécies: próprio, impróprio e o presumido; retardado/diferido/prorrogado, forjado e provocado.

·         Próprio: é pego na ocorrência delituosa; no ato ou acaba de fazê-lo.

·         Impróprio: é pego após empreender fuga;

·         Presumido: é pego com a materialidade que o (a) faz presumir ser suspeito (a) do delito.

·         Retardado: através de investigações, as diligências são executadas dentro de estratégias convenientes para atingir os fins almejados e legais. Trata-se de espécie legal previsto no artigo 53, II da Lei n.º 11.343/2006 Lei de Drogas. Observação: tem de ser mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público.

·         Forjado: aqui merece destaque. Isso porque, tal prática é ilícita. É fruto de armação para incriminar determinada pessoa.

·         Provocado: igualmente merece destaque. É espécie primo-irmão do flagrante forjado. Trata-se de indução ou provocação para que alguém pratique crime com o fim de efetuar a prisão. Ex: insiste determinada pessoa a comprar determinada quantidade de droga, podendo inclusive entregar quantia em dinheiro para tanto e em seguida prendê-lo pelo delito de tráfico (artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006- Lei de Drogas).

                   Observação: considera-se em constante estado de flagrante delito os crimes permanentes, a exemplo, o tráfico, armazenamento de entorpecentes e posse ilegal de armas.

                   Requisitos da regularidade material do Flagrante previsto no artigo 302 do Código de Processo Penal e formal do auto de prisão em flagrante (APF) devem estar presentes.   

                   Para verificar se há regularidade formal do AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (APF), deve-se analisar com o seguinte check list abaixo:

A.    Foram procedidas às oitivas do condutor e das testemunhas, de acordo com o art. 304 do CPP?

B.      Foi dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas?

C.     Houve a imediata comunicação ao Juízo Criminal, consoante art. 5º, LXII, da Constituição Federal?

D.    O preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5º da Constituição Federal?

E.      Foi lavrado o auto de apreensão e exibição das drogas e materiais e valores apreendidos, além do laudo de constatação provisório? (No caso de apreensão de material entorpecente).

É o conteúdo.

Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

Advogado.

Sobre o autor
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

Advogado Criminalista. Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-Graduado em Direito Tributário. Lei de Drogas. Lavagem de Dinheiro. Crime contra a Ordem Tributária. Execução Penal. Lei de Drogas.

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