Breves comentários sobre a lei que regulamenta a concessão de reconhecimento de utilidade pública municipal da Serra - ES.

Lei 2.615, de 20 de junho de 2.003 alterada pela Lei 4.537 de 04 de agosto de 2016.

20/12/2021 às 16:20
Leia nesta página:

Importante levar em consideração que a emissão de parecer jurídico de eventual projeto de Lei apresentado pelos vereadores para CONCESSÃO UTILIDADE PÚBLICA de qualquer instituição sem fins lucrativos, passa, necessariamente, por uma analise documental, assim buscando esclarecer eventuais dúvidas decidi, em breves explicações demonstrar passo a passo e buscando esclarecer a lei.

LEI Nº 2615, DE 16 DE JUNHO DE 2003 

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA MUINICIPAL. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido no âmbito da Câmara Municipal da Serra que, para efeito de concessão de reconhecimento de utilidade Pública Municipal, a entidade beneficiária deverá apresentar antecipada e obrigatoriamente:

I Cópia de registro em cartório da entidade;

O artigo 1º - I - Pede apenas cópia simples do registro em cartório, assim o interessado que não tiver as vias originais pode se direcionar até o cartório onde foi registrado sua instituição e solicitar cópia simples, para apresentar junto a minuta do Projeto de Lei.

II Cópia de registro da última diretoria eleita e comprovante de endereço devidamente atualizados;

O artigo 1º - II - Pedia apenas cópia simples de registro da última diretoria eleita, observando se a diretoria continua a mesma sem nenhuma alteração desde o registro, essa deve ser considerada a diretoria atual (primeira e única/última), alterado pela lei 4.537/2016 que passou a exigir cópia autenticada passando a constar tal tema em seu inciso IV, vejamos (IV - Ata da eleição da diretoria atual, registrada em cartório e autenticada) adoto o entendimento que a apresentação de copia simples, mas que demonstra que houve um registro, autenticação em cartório, até mesmo reconhecimento de firma dos diretores pode suprir tal exigência.

Quanto ao comprovante de endereço devidamente atualizados houve alteração em pela lei 4.537/2016, sendo a seguinte redação V - Comprovante de endereço devidamente atualizado. Assim o requerente deve apresentar cópias de (talão de luz talão de água entendo que folhas do IPTU, contas de telefones, Demonstrativos que tenham sido enviados pelo INSS ou SRF, Contas de gás canalizado, etc.) oriento que seja apresentado os comprovantes mais atuais possíveis.

III declaração de funcionamento a ser fornecido pela secretaria respectiva, de acordo com o ramo de sua atividade e/ou objetivos e finalidades, ou por outro órgão público municipal, estadual ou federal;

Alterado pela lei 4.537 de 2016.

III - Declaração de funcionamento a ser fornecido pela Secretaria Municipal respectiva, de acordo com o ramo de sua atividade/ou objetivos e finalidades, ou de autoridade local, informando que a instituição está em continuo funcionamento nos dois últimos anos, com exata observância dos princípios estatutários, ou ainda de outro órgão público municipal, estadual ou federal;

O artigo 1º - III Tal inciso é um dos mais problemáticos na hora de apresentar as cópias dos documentos, mas vou tentar elucidar as duvidas dividindo o artigo em duas partes vejamos:

1ª parte - Declaração de funcionamento a ser fornecido pela Secretaria Municipal respectiva, de acordo com o ramo de sua atividade/ou objetivos e finalidades, ou de autoridade local Assim se a instituição é do ramo da assistência social é importante que busque tal declaração de uma secretaria de assistência social, se for relacionada a cultura é importante que busque na secretaria de cultura, sempre deixando claro instituição está em contínuo funcionamento nos dois últimos anos, com exata observância dos princípios estatutários, ou ainda de outro órgão público municipal, estadual ou federal.

Quando a lei informa sobre declaração de uma Autoridade local entendo que seria possível desde que devidamente comprovado e verificado o funcionamento que um delegado de polícia Civil ou Federal em Serra - ES, que o comandante de um batalhão da policia militar/bombeiros na Serra emitir tal declaração pois seriam autoridades locais.

2ª parte  ou por outro órgão público municipal, estadual ou federal; Em debate com os procuradores desta casa de Leis, chegamos ao entendimento unificado que a lei abriu a oportunidade para que outros órgãos possam fazer a declaração de funcionamento, tal entendimento se deu, por tal documento ser meramente declaratório, assim para um melhor entendimento vejamos quais quem poderia emitir tal declaração:

Exemplos de órgãos da administração direta:

  • Nível federal: Presidência da República e seus ministérios, Congresso Nacional e Supremo Tribunal Federal.

  • Nível estadual: Governo estadual e suas secretarias, Assembleia legislativa, Ministério Público Estadual e Tribunal de Justiça.

  • Nível municipal: Prefeitura e suas secretarias, Câmara dos Vereadores e o procurador do município.

Estendo meu entendimento aos juízes vinculados ao Tribunal de Justiça, Tribunais Federais, pois por expressa previsão constitucional cada juiz é um órgão do judiciário, além de ser autoridade local.

Assim a declaração de qualquer destes órgãos deve ser aceita por imposição legal.

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IV Comprovante de inscrição no CNPJ.

Acredito que tal comprovante não existe duvidas significativas, porém deixo o link onde pode ser impresso Link https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp

Art. 2º Fica impedida de receber a concessão de Utilidade Pública Municipal a entidade que:

I Não tiver registro civil em cartório;

II Não tiver realizado eleições regulamentares para o preenchimento de cargos para sua diretoria ou não tiver endereço fixo comprovado;

III Não estiver em plena atividade nos últimos 06 (seis) meses;

A alteração no artigo 1-III diz que a declaração informando que a instituição está em continuo funcionamento nos dois últimos anos assim entendo que se a declaração for anterior a eventual cessação das atividades, isso impediria tal reconhecimento, vejamos exemplo:

Instituição pega declaração de efetivo funcionamento em 01/01/2021, porém em 01/05/2021 para com suas atividades, assim não está plena atividade nos últimos 06 (seis) meses

IV Não apresentar comprovante de inscrição no CNPJ.

Acredito que tal comprovante não existe duvidas significativas, porém deixo o link onde pode ser impresso Link https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Municipal, em Serra, aos 16 de junho de 2003.

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL 

LEI Nº 4.537, DE 04 DE AGOSTO DE 2016 

ALTERA OS INCISOS DO ART. 1º DA LEI Nº 2.615/2013.

PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1° e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: 

Art. 1º Altera os incisos do Art.1° da Lei nº 2.615/2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ...

I - Cópia do Estatuto Social registrado em cartório;     

II - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); 

III - Declaração de funcionamento a ser fornecido pela Secretaria Municipal respectiva, de acordo com o ramo de sua atividade e/ou objetivos e finalidades, ou de autoridade local, informando que a instituição está em continuo funcionamento nos dois últimos anos, com exata observância dos princípios estatutários, ou ainda de outro órgão público municipal, estadual ou federal; 

IV - Ata da eleição da diretoria atual, registrada em cartório e autenticada; 

V - Comprovante de endereço devidamente atualizado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões "Flodoaldo Borges Miguel", 04 de agosto de 2016.

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

Este texto não substitui original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

Copio na integra a explicação do Deputado Paulo Câmara em seu site - O que é Título de Utilidade Pública Municipal

Qual a importância para as sociedades civis, associações e fundações possuírem o Título de Utilidade Pública Municipal? A utilidade pública reconhece que a entidade presta serviços relevantes à sociedade.

Benefícios

Com a Utilidade Pública, a instituição poderá reivindicar, nos órgãos competentes, isenção de contribuições destinadas à seguridade social, pagamento de taxas cobradas por cartórios e imunidade fiscal (restrita às entidades de assistência social e de educação). O título concede ainda credibilidade para que a entidade possa ter direito de ter acesso às verbas destinadas à continuidade do trabalho social e educativo desenvolvido em prol do bem comum.

Disponível em < https://www.deputadopaulocamara.com.br/o-que-e-titulo-de-utilidade-publica-municipal/> Acesso 15/12/2021.

Posto isso, espero ter ajudado a esclarecer eventuais dúvidas, fico na esperança que as breves explicações sirvam como base para elaboração.

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