Orientações para o desenvolvimento de estágio no Ministério Público: Prática penal

14/02/2022 às 10:38
Leia nesta página:

O estágio é uma das partes mais importantes da vida de um profissional é o primeiro passo em busca de uma carreira sólida e de sucesso, outrossim é bem trivial os diversos obstáculos que um estagiário tem, principalmente no início do estagio, então, qualquer ajuda é sempre bem-vinda.

O estagio no MP, vem me proporcionando diversas experiências e no intuito de retribuir, escrevo essa cartilha com foco em ajudar os futuros estagiários.

  1. O que é o Ministério Público?

O Ministério Público é uma instituição permanente, autônoma e que exerce função essencial e indispensável, à justiça e sua existência é prevista na Constituição Federal (art. 127 e seguintes), logo não pertence a nenhum dos três poderes, mas está diretamente relacionada eles. A sua atuação é de especial valor para a sociedade. Consoante previsto na Carta Magna, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

É regido por três princípios institucionais: unidade, indivisibilidade e independência funcional. Possui autonomia funcional, administrativa e orçamentária.

Mesmo sendo único e indivisível, se organiza em duas esferas: Ministério Público dos Estados (Ex.: MPPB, o MPE rege-se pela Lei nº 8.625/1993.) e Ministério Público da União (é regido pela Lei Complementar nº 75/1993) que, por sua vez, compreende o Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e Ministério Público Militar. A atuação junto à Justiça Eleitoral compete aos promotores de justiça que desempenham suas funções junto ao Ministério Público Estadual.

  1. Funções institucionais

As funções institucionais, isto é, as atividades próprias do Ministério Público estão

previstas na Constituição Federal em seu art. 129 e nas leis de organização. São elas:

  • Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

  • Zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

  • Promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

  • Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

  • Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

  • Exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

  • Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

  • Exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria

  1. Prática Penal do Ministério Público

O Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo a ele e, exclusivamente a ele, promovê-la, desde que se trate de ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação do ofendido. No exercício dessa atribuição, ao Ministério Público cabe um leque de outras funções. Cabe a ele a requisição de instauração de inquérito policial (art. 5º, II, CPP), o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, CF), o pedido de arquivamento do inquérito policial (art. 18, CPP), a propositura da ação penal em si (art. 24, CPP) e o acompanhamento, na qualidade de parte, de todos os atos inerentes à ação penal.

  • Fase pré-processual: Inquérito policial (procedimento prepáratorio)

O inquérito policial consiste em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa, objetivando a idêntificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação quanto à autoria e a materialidade da infração penal a fim de possibilitar que o titular da ação penal (PROMOTOR) possa ingressar em júizo, ação penal correspondente. Tem índole eminentemente administrativa, caráter informativo e é regido pelas regras do ato administrativo em geral.

Não é imprescindível para a propositura da ação penal, pois o Ministério Público pode se utilizar de outras peças de informação que sirvam de base, apesar do Parquet não poder presidir um inquerito penal, este órgão tem a autoriade para realizar uma investigação de forma paralela.

O inquérito pode ser iniciado por requisição do MP, por requerimento ou representação do ofendido ou de ofício pela autoridade policial, contudo, seu arquivamento depende de requerimento do MP ao órgão judicial competente.

SOBRE O ARQUIVAMENTO

Atualmente é feito um requerimento ao juiz para que o mesmo concorde ou não com arquivamento, mas já existe, uma mudança quanto a este feito e se encontra no art 28 da lei 13.964 (pacote anticrime), que mudou totalmente essa forma, procurar saber com os assessores ou uma simples pesquisa caso tenha mudado a forma de como se proceder com o arquivamento.

(colocar ADI relacionado e comparar o art 28 antigo e novo do pacote anticrime) ADIS 6298,6300 E 6305

O prazo para conclusão do IP é de 30 dias se o indiciado estiver solto ou de 10 dias se estiver preso. É possível a prorrogação do prazo. Segue a tabela dos prazos; (P)

Sobre inquérito policial, o Ministério Público pode adotar as seguintes medidas:

  • Requisitar sua instauração A requisição (que é mais que mero requerimento, pois obriga o delegado) pode ser feita através de ofício ou através de uma cota ao juiz que determinará a instauração do inquérito.

  • Quando necessária a prorrogação de prazo para as investigações, o delegado remete o IP ao juiz que dará vista ao MP. O MP verificará a necessidade de continuidade das investigações e indicará as diligências que entende necessárias, concordando com o pedido de baixa ou, entendendo serem suficientes as provas colhidas, discordará e oferecerá denúncia ou pedido de arquivamento.

  • Requisitar alguma diligência O MP, mesmo que o delegado tenha concluído as investigações, pode pedir o retorno dos autos a delegacia (art. 16, CPP) para que sejam adotadas outras diligências que entender necessária (Ex.: realização de prova pericial, oitiva de testemunha, etc.)

  • Poderá requerer o arquivamento do IP se observar, por exemplo, que não existiu crime, que não estão provadas a autoria e/ou materialidade, não sendo possível a adoção de outras medidas que possibilitem colher elementos. Será possível também quando estiver absolutamente comprovada uma causa excludente de ilicitude, culpabilidade ou tipicidade, o que na prática é bastante raro.

IMPORTANTE!

  • A cota é uma peça simples em que o Ministério Público se manifesta sobre o andamento do processo ou do inquérito. Via de regra, serve para requerimentos simples. No inquérito, visa concordar ou discordar da dilação de prazo e pedir diligências (indicar ações a serem adotadas no decorrer das investigações, como por exemplo, pedir que uma testemunha seja ouvida).

  • Na elaboração de uma cota, a linguagem deve ser clara e objetiva. É interessante fazer um pequeno resumo do inquérito, informando sobre o crime que trata, quem são acusado e vítima e quais elementos já foram colhidos. Em seguida, pode-se fazer o pedido que deve ser fundamentado (Ex.: se vai pedir uma diligência após concluído o IP, fundamentar no art. 16 do CPP)

  • O parecer é a peça através da qual o Ministério Público se manifesta sobre matérias de mérito. No caso de pedido de arquivamento, este deverá ser feito através de um parecer.

  • O parecer versando sobre pedido de arquivamento deve conter um relatório com um resumo dos fatos apurados e das provas colhidas (qual o crime investigado, quem é o acusado, quem é a vítima, quem foi ouvido, se foi feita perícia). Em seguida, deve-se demonstrar o motivo pelo qual o IP deve ser arquivado (impossibilidade de encontrar o autor do fato, insuficiência de provas, o fato não constitui crime, etc.)

    1. Fase pré-processual: Manifestação sobre prisão cautelar

Tanto na fase investigativa (durante o IP), quanto na fase processual (depois de iniciada a ação penal), o Ministério Público poderá ser instado a se manifestar sobre as prisões cautelares: prisão temporária, prisão em flagrante e prisão preventiva.

A prisão temporária é cabível apenas durante o IP e seus requisitos estão previstos na Lei nº 7.960/89.

A manifestação sobre a prisão em flagrante deve observar a legalidade da prisão, se obedeceu aos requisitos previstos em lei (arts. 301 e seguintes do CPP). Em caso negativo, o MP irá requerer o relaxamento da prisão com fundamento no art. 5º, inciso LXV da CF. Sendo legal, o MP irá analisar a necessidade ou não de decretação da prisão preventiva observando o disposto nos arts. 312 e 313 do CPP. Não havendo necessidade da prisão, opinará pela liberdade provisória (art. 321, CPP) com ou sem fiança e com ou sem medidas cautelares (art. 319, CPP), a depender do caso concreto.

IMPORTANTE!

  • A manifestação sobre a prisão é feita através de parecer onde deverá ser feito um relatório indicando os motivos da prisão e analisando sua legalidade. Em seguida, será feita fundamentação demonstrando sua necessidade ou justificando a possibilidade de concessão da liberdade.

    1. Fase processual: Ação Penal

Para saber se é possível oferecer denúncia, é preciso verificar se com as provas existentes no IP estão preenchidas as condições da ação penal, quais sejam:

  • Interesse de agir: A ação dirige-se contra o Estado, pois é ele o titular do direito ao exercício da Jurisdição. Em conseqüência, somente é o Estado-jurisdição legitimado a decidir a lide, através da sentença de mérito, exarando um provimento jurisdicional. O interesse de agir processual, segundo Carreira Alvim (Teoria Geral do Processo, p. 138), surge quando surge a necessidade de se obter, através do processo, a proteção para o interesse substancial, que é, por sua vez, o interesse de ver atendida uma pretensão de direito material. Dessa forma, há de se observar a efetividade do processo em hipóteses em que se verifica a possibilidade (ou não) de satisfação da pretensão punitiva no futuro. Assim, o processo deve se mostrar, desde o início, apto a se mostrar efetivo, eficaz e, conseqüentemente, útil. Hipótese em que se observa a possível falta de utilidade na atividade processual penal é em casos de prescrição.

  • Legitimidade de partes: A persecução penal é, em regra, uma função privativa do Estado, sendo o seu exercício atribuído ao órgão do Ministério Público. Figura como exceção a essa regra, a possibilidade de o ofendido (ou seu representante legal) tomar a iniciativa da ação penal, desde que previamente previsto em lei, como nos crimes de ação penal privada.

    Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
    Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos
  • Possibilidade Jurídica do Pedido: De forma simplificada, o que se entende como pedido na ação penal condenatória é a previsão em abstrato de uma pena cominada ao fato, independente da tipificação adotada na peça ministerial, a conduta deve ser tipificada como crime Exemplo que temos sobre a falta de possibilidade jurídica do pedido é quando nos deparamos com a ausência de tipicidade em uma ação, como no caso de furto de uso, onde não há previsão legal para a conduta.

  • Justa Causa: A existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade.

Ao receber um IP é preciso observar, ainda, se o crime investigado enseja ação penal pública:

INCONDICIONAD: Pode oferecer denúncia

PÚBLICA CONDICIONADA: Verificar se a vítima ou seu representante ofereceu representação e oferecer denúncia em caso positivo, em caso negativo, pedir a baixa para que a vítima se manifeste.

IMPORTANTE: A representação não é um ato formal, podendo ser considerada como tal o ato da vítima procurar a delegacia para relatar a prática do crime.

PRIVADA: O MP não tem legitimidade para propor queixa-crime

Estando o IP pronto para o oferecimento da denúncia, alguns pontos devem ser observados:

  • A denúncia é peça inicial da ação penal, ela deve ser clara e objetiva, narrando todos os fatos que servem para a tipificação do tipo penal. Apenas as circunstâncias referentes ao crime devem ser narradas de forma a viabilizar a defesa.

  • O denunciado irá se defender dos fatos e não do tipo penal a ele imputado, logo é necessária atenção, devendo constar na denúncia todo fato capaz de configurar um crime e suas circunstâncias agravantes ou qualificadoras.

  • A denúncia deverá conter a qualificação do denunciado na seguinte ordem: NOME, APELIDO, NACIONALIDADE, NATURALIDADE, DATA DE NASCIMENTO, IDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, DOCUMENTOS, FILIAÇÃO e ENDEREÇO (incluindo pontos de referência para facilitar a citação)

  • A denúncia pode ser estruturada basicamente em três parágrafos:

PRIMEIRO PARÁGRAFO Deve responder às seguintes perguntas: Quando? Onde? Quem? O quê? Como? Contra quem?

Exemplo:

Sobressai dos autos do inquérito policial em anexo que no dia 27 de março de 2013, aproximadamente às 15h00min, em uma residência localizada na Rua Tal, nesta cidade, o

QUANDO ONDE

denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal

QUEM O QUÊ

de sua esposa, a vítima Fulana, utilizando-se de uma faca e causando-lhe lesões.

CONTRA QUEM COMO O QUÊ

IMPORTANTE: Nos casos de violência doméstica, é importante identificar que o crime ocorreu nas circunstâncias da convivência familiar ou doméstica (No exemplo: prevalecendo-se das relações domésticas).

IMPORTANTE: Em casos de crimes em que há qualificadoras ou agravantes, estas também devem ser descritas nesse parágrafo (Ex.: ofendeu a integridade corporal resultando em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias).

SEGUNDO PARÁGRAFO: Aqui os fatos devem ser narrados de forma sucinta, mas que viabilize a compreensão do contexto em que se deu o crime. Devem ser narradas as circunstâncias que agravam a pena ou que qualificam o crime. Devem ser descritas a autoria e a materialidade do crime.

Exemplo: Conforme consta na peça investigativa, denunciado e vítima são casados há dez anos. No dia dos fatos, o indiciado flagrou a vítima conversando com um ex-namorado e saiu para ingerir bebidas alcoólicas, a fim de se encorajar para praticar o crime (VER art. 61, II, l, CP). Ao chegar em casa, iniciou uma discussão com a vítima e, imbuído de ciúme (VER art. 61, II, a, CP) desferiu um golpe de faca contra sua coxa direita, ocasionando-lhe lesão corto-contusa, consoante descrição constante no laudo pericial de f. 03.

OBSERVAÇÃO: Se o parágrafo estiver muito extenso, pode ser dividido em dois.

ÚLTIMO PARÁGRAFO: A conduta do denunciado será tipificada e constará o pedido de citação, arrolamento e intimação das testemunhas/declarantes (incluindo a vítima), indicando o rito a ser seguido (observar art. 394, CPP).

IMPORTANTE:

  • Crimes como lesão corporal e dano necessitam de exame pericial, pois são crimes que deixam vestígios (VER art. 158, CPP).

  • O crime de ameaça enseja ação penal pública condicionada, logo deve haver representação da vítima.

  • O crime de lesão corporal leve, se cometido contra mulher no âmbito de violência doméstica, não necessita de representação, pois a Lei nº 11.340/06 (Maria da Penha) afasta a incidência da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que a ação seria condicionada.

  • Se a vítima quiser desistir da representação antes do recebimento da denúncia, nos casos de violência doméstica, deverá ser designada audiência preliminar (art. 16 da Lei nº 11.340/06)

  • Várias versões são contadas pela vítima, testemunhas e acusado, dificilmente todos irão contar a mesma história. Foque no que a vítima disse e busque os elementos que comprovam o que ela disse.

  1. Outras dicas importantes

  • Utilize linguagem simples, não adianta querer enfeitar com palavras bonitas se você não for entendido ou não souber usá-las

  • Faça uso do dicionário a fim de verificar a escrita correta das palavras que tiver dúvida, consultar seu significado e procurar sinônimos. Não repita muitas vezes a mesma palavra.

  • Não é necessária a linguagem culta, mas também não se deve utilizar a linguagem coloquial. Evite expressões como o mesmo.

  • Em fase de inquérito utilize as expressões denunciado, indicado, investigado. Quando houver ação penal utilize réu ou acusado.

  • Evite frases e parágrafos muito longos, pois dificultam a compreensão do texto.

  • LEIA o que você escreveu.

  • Os modelos servem para lhe orientar, mas segui-los totalmente fará com que as peças acabem contendo coisas desnecessárias, que não se adequam ao caso concreto, e que você não aprenda a produzir suas próprias peças. É recomendável ler os modelos e tentar elaborar a peça você mesmo.

  • Não tenha medo de errar! Estagiário não está no MP para produzir, mas para aprender. Não tenha pressa, leia, pesquise, pergunte!

  • Preste atenção sempre que for tirar dúvidas, pois agrega demais na sua vida acadêmica

  • tente ajudar o maximo possível o promotor e assessores que estão trabalhando ao seu lado, um café ou uma aguá não é, e nunca será motivo de desprezo, se lembre que você esta ai não só para aprender, mas também para facilitar e ajudar o trabalho desses.

Sobre o autor
Igor Figueiredo

Estou como estagiario do Ministerio Público do estado da Paríba.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos