Honorários periciais em ações que o INSS seja parte.

Nota Técnica sobre o Projeto de Lei nº 4.491/2021 do Senado Federal e prorrogação da Lei nº 13.876/2019

Leia nesta página:

A perícia médica é fundamental para comprovar a existência da doença ou acidente que tenha incapacitado o segurado de trabalhar e conceder benefícios por incapacidade. A lei foi criada em 2019 para tentar frear os gastos do orçamento comprometido.

Relembrando a História

Há dois anos já se falava no fim da gratuidade das perícias judiciais contra o INSS.

Em 2019, a Lei 13.876 determinou que o Poder Executivo seria o responsável pelo pagamento de uma perícia nos processos de benefício por incapacidade por até 2 anos.

Isto aconteceu porque, já naquela época, os Tribunais não possuíam mais orçamento para custear as perícias.

Ocorre que o prazo concedido pela referida lei acabou em 23/09/2021. Em razão disso, em tese, no momento em que o Tribunal não tivesse mais recursos para continuar o pagamento de perícia, esse ônus poderia recair ao segurado.


A importância da Perícia Médica

A perícia médica federal (INSS) nada mais é do que um procedimento realizado por um médico devidamente habilitado pelo instituto.

De caráter obrigatório, o procedimento tem o objetivo de comprovar a existência da doença ou acidente que tenham incapacitado o segurado de trabalhar, total ou parcialmente.

O resultado obtido por meio da perícia médica será o responsável por conceder ou não os benefícios por incapacidade, temporária (antigo auxílio doença), auxílio acidente ou permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Bem como, benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

Além do que, ela deve ser feita sempre que há a possibilidade de o benefício ser liberado, prorrogado ou interrompido.

Atualmente existem aproximadamente 84 mil perícias pendentes de pagamento, o que dificulta o andamento dos processos e prejudica diretamente o cidadão.


Contextualizando as Legislações

Lei 13.876/2019

O motivo que levou o judiciário a fazer esta lei é que naquele momento, não havia mais limite orçamentário para custear as perícias para os que possuíam Gratuidade de Justiça. A atitude foi tomada para tentar frear os gastos, uma vez que o orçamento estava comprometido.

Entendam o Impacto

É preciso esclarecer a situação das ações previdenciárias em que há assistência judiciária gratuita deferida e perícias por realizar.

Esta Lei dispõe sobre honorários periciais em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial o art. 832 da que passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 3º-A e 3º-B.

O parágrafo 3º A diz que para os fins do § 3º do artigo 832 da CLT, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior: ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.

Já o parágrafo 3º -B que caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A do artigo 832 da CLT

Aqui cabe um desabafo a Lei 13.876, publicada em 23/9/19, que em seu projeto abordava apenas sobre honorários periciais em ações em que o INSS fosse parte, e sofreu alteração no andamento do processo legislativo, notadamente no Senado Federal, onde recebeu emenda da senadora Soraya Thronicke, e passou, sorrateiramente e de forma absolutamente estranha e anômala, a tratar também da base de cálculo mínima das contribuições previdenciárias em sentenças cognitivas ou homologatórias na Justiça do Trabalho.

Porém, a Lei nº 13.876/2019 estabeleceu que coubesse ao Poder Executivo, pelo prazo de dois (02) anos, a responsabilidade pelo pagamento das perícias nas ações previdenciárias em que o INSS é parte e há assistência judiciária gratuita deferida.

Para melhor compreensão nos processos que envolvem o INSS, o respectivo juiz nomeia um perito, o que até então era pago com orçamento da Justiça Federal, na rubrica Assistência Jurídica a Pessoas Carentes (AJPC).

Destacamos que prazo da lei para esse pagamento terminou em 23 setembro de 2021, e desde então a Justiça está impossibilitada de garantir a regular tramitação dos processos de benefícios por incapacidade temporária ou permanente (auxílio doença, auxílio-acidentário e Aposentadoria por Invalidez) e LOAS, pois não há recursos orçamentários para o custeio das perícias médicas, o que certamente levará à paralisação dessas ações.

Importante esclarecer que algumas Varas Federais ou Estaduais (onde tramitam ações acidentárias), já repassam esse ônus aos jurisdicionados nos processos de benefícios por incapacidade, com a finalidade de que tenham garantidos uma prestação jurisdicional acessível, rápida e efetiva.

E aqui a Lei agiganta alguns problemas:

1 - Devido ao regime fiscal instituído pela Emenda Constitucional n.º 95/2016, que estabeleceu limite de gastos para as despesas primárias pelo período de 20 anos, o orçamento destinado à AJPC, em 2018, acabou sendo insuficiente.

2 - Os atrasos ou a falta de pagamento de perícias judiciais impossibilitam, atualmente, a manutenção de quadro de profissionais qualificados e interessados na prestação do trabalho.

3 - O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) será o órgão responsável por julgar os recursos relacionados à compensação previdenciária entre o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com único objetivo de reduzir a judicialização do tema.

PLC 3-194/2020

O PL 3914/2020 original define que a perícia gratuita seja disponibilizada somente para os trabalhadores que possuam renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo e sejam beneficiários da justiça gratuita. Essa proposta do deputado Hiran Gonçalves que determinava que o Poder Judiciário utilizasse recursos próprios para arcar com as custas da perícia médica em ações contra o INSS.

Posteriormente esse texto foi alterado para garantir a perícia médica gratuita, em processos judiciais, fosse disponibilizada somente para os segurados comprovadamente com baixa renda, além de requisitos mínimos para a petição inicial e de outras determinações.

Segundo a lei, considera-se pessoa de baixa renda quem tenha concedido o benefício da Gratuidade da Justiça e possua:

  • Renda familiar mensal per capita de até 1/2 salário mínimo;

  • Renda familiar mensal de até 3 salários mínimos.

O problema maior é o fato de que boa parte das pessoas que ingressam com ação contra o INSS são muito humildes, com recursos escassos e, muitas vezes, sem renda, que buscam através do processo judicial justamente um benefício para poder lhe ajudar com o mínimo existencial. Dessa forma, são pessoas que, por lei, fazem jus à gratuidade da justiça.

O PL trata exclusivamente de perícia médica, sem previsão para pagamento de honorários dos peritos assistentes sociais, convocados pelos juízes para determinar a condição social do segurado.

Atualmente a proposição está tramitando no Senado, sem relator, após desistência do Senador Luiz Carlos Heinze e sem previsão de votação.

Uma trava legal está fazendo que os segurados do INSS que buscam a Justiça para conseguir benefícios como incapacidade temporária ou permanente (auxílio-doença, auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez) e LOAS, sigam sem respostas para seus pedidos.

O PL prevê que caberá ao segurado antecipar o pagamento da perícia médica, sendo reembolsado ao final do processo somente em caso de vitória. E que apenas os segurados de baixa renda terão direito à isenção desta antecipação.

Todavia, mesmo esses segurados poderão ser afetados pela falta de recursos do poder Judiciário e ter de pagar para ter direito à perícia judicial.

Recurso 38/2021

Em 04 de agosto de 2021, a Câmara dos Deputados rejeitou o Recurso 38/2021, que trata sobre o Projeto de Lei (PL) 3914/2020.

O projeto prevê o pagamento antecipado, por parte do segurado, do valor das perícias médicas em processos contra o INSS.

O recurso do deputado Bohn Gass, foi apresentado após a aprovação do projeto pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania.

Segundo o deputado, o texto substitutivo aprovado teria desconfigurado o propósito original e causado danos significativos aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, e apontou a não fruição dos direitos de acesso à justiça e à gratuidade judiciária.

Nesse sentido, cumpre destacar trecho do impugnação:

Nitidamente, o regramento trazido pelo substitutivo da CCJC para litígios previdenciários poderá se tornar o cerceamento da fruição do direito à justiça para efetividade dos benefícios previdenciários, além da restrição de acesso à gratuidade judiciária, todos constituídos como garantias fundamentais, podendo ser objeto futuro de ações de inconstitucionalidade.

Dessa forma, a matéria segue a tramitação inicialmente prevista, devendo seguir para o Senado Federal.

PLS 4491/2021

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira, 15 de março de 2022, o Projeto de Lei do Senado 4491/2021, que garante, de forma definitiva, o custeio das perícias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Como houve alterações no texto aprovado pelo Senado Federal, o PL agora volta para nova votação naquela Casa.

De onde surgiu o problema?

O projeto é uma consequência indireta da Emenda Constitucional 95, de 2016, que instituiu por 20 anos um teto de gastos no orçamento federal.

No Poder Judiciário, uma das consequências do teto foi à paralisação do pagamento das perícias. Os peritos médicos da Justiça chegaram há ficar nove meses sem receber.

Porém, o texto aprovado, nas ações de competência da Justiça Federal, o dinheiro deverá ser repassado ao Conselho da Justiça Federal (CJF), que descentralizará os recursos aos tribunais regionais federais para pagamento aos peritos judiciais.

Todos os pagamentos serão condicionados à expressa autorização física e financeira na Lei Orçamentária Anual (LOA), e as perícias realizadas entre 20 de setembro de 2021 e a data de publicação da futura lei seguirão as regras do PL 4491/2021, sendo o Governo Federal responsável pelo pagamento das perícias médicas já realizadas, bem como aquelas que venham a ser feitas até o dia 31 de dezembro de 2024.

O projeto é importante para todos profissionais e principalmente por atender pessoas carentes, tipicamente despossuídas, que precisam do auxílio do governo para suas despesas imediatas.

Votação Na Câmara do PL 4491/2021

Foi apresentado um substituto ao Projeto de Lei do Senado Federal, PL 4491/2021, que fere a Dignidade dos segurados que dependem de Perícia Médica para a concessão de Benefício Por Incapacidade ou Deficiência, e desmonta, prejudicando a quem mais necessita o acesso à Justiça.

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Em breve resumo a proposta que prevê o pagamento da perícia médica do INSS por parte do segurado é quase que totalmente diferente do modelo aprovado no Senado Federal, fora os jabutis.

A começar pelo fato de que a validade desta medida beneficiaria apenas as ações nas quais o INSS figurasse como parte e que fossem de competência da Justiça Federal.

Os trechos acrescentados pela Câmara dos Deputados dispõem sobre os honorários da perícia médica do INSS, além de alguns critérios a serem cumpridos pelos segurados ao darem entrada em processos e medidas cautelares em ações envolvendo benefícios por incapacidade.

De acordo com o texto, a parte envolvida no processo de requisição do benefício do INSS, deverá arcar com os custos da perícia médica judicial, contudo, esta regra não se aplica aos segurados com direito à gratuidade judicial.

A discussão central está no Governo Federal com seus gastos engessados pela Emenda do Teto, e pela ausência de recursos disponíveis na Lei Orçamentária Anual.

De modo que, o responsável por estes pagamentos que deveria ser a Justiça Federal, cortou o orçamento das perícias solicitando que o Governo Federal assumisse esses custos temporariamente, e no fim quem está por arcar é o Cidadão Trabalhador e Trabalhadora que se encontra incapacitado ou com deficiência.

Assim, o projeto pretende prorrogar a excepcionalidade de uma despesa que, na verdade, deveria estar originalmente atribuída ao poder Judiciário.

É válido destacar que a perda nos cofres da União é alta quando as perícias do INSS não são realizadas de forma alguma ou da maneira como deveriam, enquanto isso, os contratos de trabalho permanecem suspensos.

Esse PL retornou para o Senado Federal, pois com tantas modificações promovidas pelo Substitutivo da Câmara dos Deputados, e que alteram significativamente seu conteúdo originário, precisa ser reapreciado já que se trata de um sistema Bicameral.


Considerações Finais

Temos Certeza que as políticas em seguridade social e previdência devem contrapor ao que mais perfeito acolhe aos cidadãos e aos segurados, que são pretexto de ser do aparelho público de custeamento da ordem social.

Se por um lado há um impasse no orçamento estimado do Poder Judiciário para o custeio da Assistência Judiciária Gratuita, acarretado pelo acréscimo de demandas advindas do programa pente fino do INSS e pelo teto dos gastos. Em contrassenso, é imoral impedir o acesso à justiça e à prova, o que a proposta que obriga os segurados a pagar pela perícia médica, quando ajuízem ações previdenciárias, faz.

Afinal, os segurados não são a causa da judicialização, mas sim as vítimas de todo um sistema ainda disfuncional que não valoriza o foco de sua função (o cidadão) e seus servidores, colocando a todos no mar da insegurança jurídica.

Os Projetos do governo federal que relativiza a gratuidade de justiça para que os segurados paguem à custa processual (honorários periciais, sucumbência e custas outras) beira a insensatez e está tomada pela total falta de empatia.

Estas pessoas que buscam a justiça o fazem porque necessitam de bem estar-social e dignidade, estão doentes, incapazes, em tratamento médico, sem poder trabalhar e pior: sem receber absolutamente nada do empregador e do INSS por meses!

Estes trabalhadores e trabalhadoras ficam meses na fila do INSS acreditando que poderão ser beneficiados, mas muitos recebem NÃO como resposta e apenas têm o Poder Judiciário como socorro, visto que o Conselho de Recurso, que não recebe o investimento e valorização devidos, não tem condições de analisar e reverter as decisões do INSS em benefícios por incapacidade, diante das impossibilidades físicas, estruturais e orçamentárias.

As modificações feitas pela Câmara dos Deputados ao PL 3914/2020 obrigam covardemente estas pessoas a pagar um valor que não possuem para poder buscar o seu direito.

Por sua vez, o Senado Federal ao PL 4491/2021 original atribui ao Governo Federal a responsabilidade por estes pagamentos que deveriam ser da Justiça Federal, até 2024 ampliando a benesse da Lei 13.876/2019, que transfere recursos orçamentários de outros setores sociais.

Em toque de caixa o PL 4491/2021, aprovado na Câmara dos Deputados, modifica o projeto original, apresentando substitutivo que se assemelha ao PL 3914/2020, que diz que as pessoas não consideradas hipossuficientes não terão a cobertura dos pagamentos da perícia. A medida também compreende as ações referentes aos pedidos de benefícios assistenciais ou por incapacidade.

O projeto ainda regulamenta os casos em que a pessoa não tem dinheiro para pagar a perícia e perde a causa, situações em que o pagamento é suspenso, como previsto pelo Código de Processo Civil, e prazo de cinco (05) anos para demonstrar que tem condições de pagar a perícia, somente após este prazo se extinguem as obrigações.

De tudo certa de que acesso à Justiça está, de fato, lhes sendo negado, porque não basta permitir o ingresso da ação judicial se, no momento seguinte, o segurado não consegue prosseguir porque tem que arcar com custas processuais para produzir prova exigido pelo juízo.

Além do mais, o segurado não tem condições de custear a perícia porque está afastado do trabalho e doente, e seria injusto, por ter contribuído para a previdência de modo obrigatório e, agora necessitado não conseguir provar seu direito e ter o livre acesso à justiça.

Para finalizar, o substitutivo ainda insere dispositivos processuais num Projeto de Lei que deveria tratar apenas de alocar recursos para o pagamento das perícias judiciais, burocratizando o requerimento de benefícios, no claro intuito de impedir ou dificultar o acesso à justiça.

Este problema não é não é de hoje, porém os responsáveis pelo orçamento no Poder Judiciário e Executivo, se acomodam diante dos problemas que de fato cortam na carne de toda a sociedade, os processos parados, a inércia da necessidade fruto de um assistencialismo, a ausência de diálogo, me faz crer que o Senado exerce o papel mais belo e justo da democracia, na busca de alternativas efetivas de efetivar as perícias e colocar o pão nosso na mesa dos trabalhadores necessitados.

Sobre a autora
Tatiana Conceição Fiore de Almeida

Advogada (OAB/SP 271162), Doutorando Em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires (UBA), Coordenadora do Núcleo de Direito Previdenciário da ESA.OAB/SP; Relatora da 4ª Turma de Benefícios da CAASP; Membro Efetivo das Comissões de Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Perícias Médicas; Membro Convidada da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF; Articulista/Investigadora da equipe internacional Latin-Iuris (Instituto Latinoamericano deInvestigación Y Capacitación Jurídica); Articulista e Coordenadora de Obras Jurídicas; Coautora em diversas Obras Coletivas; Professora; Membro da Comunidad para la investigación y el estúdio laboral y ocupacional-CIELO; Coordenadora do Livro Previdenciário um olhar Crítico sobre Constitucionalidade e as Reformas (2016); Um Olhar Crise além dos Direitos Sociais (2019); e Previdenciário: Novas Tecnologias e Interações entre o Direito, a Saúde e a Sociedade; Participou como membro convidado da CPI da Previdência (ano 2017).︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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