A transação como instrumento de contenção do passivo tributário

25/07/2022 às 10:06
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Com a pandemia do COVID-19 que desencadeou a paralisação das atividades, muitos setores econômicos tiveram seu faturamento bruscamente afetado, sendo que já vinham amargando resultados negativos decorrentes de crises econômicas de exercícios anteriores.

Assim, com a falta de caixa suficiente para arcar com as obrigações inerentes a atividade empresarial, muitas entidades deixaram de recolher seus tributos e assim priorizar o pagamento de salário dos seus funcionários, obrigações com fornecedores, dentre outras despesas mínimas para sua manutenção.

Ainda que se considere as medidas tomadas pelo poder público visando diminuir o impacto da paralisação das atividades, qual seja, o diferimento no pagamento de tributos, além de incentivos financeiros concedidos, tais atos não foram suficientes para dirimir os prejuízos devido à crise econômica desencadeada em todo panorama mundial, e em especial no Brasil, a inflação vem em escalada galopante no último biênio com percentuais acima de dois dígitos.

O fato de a empresa declarar suas obrigações acessórias sem realizar a quitação do tributo pode gerar grande passivo tributário, e caso não seja aplicada medidas efetivas de contenção desencadeará ações executivas por parte do fisco, como a negativação para fins de regularidade fiscal, constrição de bens e a possibilidade de refletir diretamente no patrimônio dos sócios.

Ademais, além da afetação ao patrimônio da pessoa física dos sócios, este ainda pode ser responsabilizado na seara criminal caso seja qualificado como devedor contumaz no caso do ICMS, com base em entendimento recente pelo STF, ou a tipificação pelo crime de apropriação indébita pelo não recolhimento de tributos indiretos no regime não-cumulativo, com fundamento no artigo 2º, II da Lei 8.137/1990.

Ainda que muitas medidas constritivas por parte do fisco dão margem a discussão, tanto na seara administrativa como judicial, o instituto da transação é um mecanismo efetivo para otimizar a gestão deste passivo de forma preventiva aos amargos acima citados.

Com fundamento principal na Lei 13.988/2020, a legislação trouxe diversas possibilidades de negociação do passivo fiscal inscrito em dívida ativa, seja por iniciativa da procuradoria competente ou do próprio contribuinte.

Com base na comprovação de possibilidade de pagamento, a procuradoria poderá conceder descontos diretamente em multa, juros, com prazos de pagamentos maiores do que o previsto em programa de parcelamento administrativo ordinário.

Especificamente no tocante a possibilidade de transação por iniciativa do contribuinte, no âmbito federal tem-se a possibilidade de firmar termo de negócio jurídico processual dos débitos objeto de execução fiscal, com fundamento na Portaria 742/2020 da Procuradoria da Fazenda Nacional, além das demais opções de transação do Programa de Retomada Fiscal.

Os acordos de transação abrem a possibilidade de as partes Fisco/Contribuinte negociarem diretamente o passivo fiscal em cobrança, com o ajuste de prazo do parcelamento, oferecimento em garantias de bens ou porcentual de faturamento em substituição de penhoras realizadas, além de descontos sobre multas e juros, sempre em análise ao patrimônio da empresa e previsão de resultados positivos pelo exercício da atividade.

Com isso, a empresa evita a possibilidade constrição do seu patrimônio pela cobrança judicial dos débitos devido a suspensão da exigibilidade, mantém sua regularidade fiscal, evita os amargos na seara penal em face dos sócios, além otimizar seu fluxo de caixa para cumprimento das suas obrigações.

Sobre o autor
Thiago Santana Lira

Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, Especialista em Direito Tributário e Gestão de Tributos.

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