Ação trabalhista pelo rito sumaríssimo (Modelo 1)

10/10/2022 às 23:10

Resumo:


  • Ação trabalhista proposta pelo rito sumaríssimo.

  • Reclamação trabalhista fundamentada em comissão de conciliação prévia e gratuidade da justiça.

  • Requerimento de verbas rescisórias devidas ao reclamante e pedidos finais do processo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Ação trabalhista pelo rito sumaríssimo (Modelo 1)

 

Prof. Dr. Gleibe Pretti

Doutor em Direito

Perito Judicial e Assistente Técnico

Professor da jusexpert.com

http://lattes.cnpq.br/0545824567695886

 

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ...ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE E COMARCA DE ... DO ESTADO DE ... .

 

 

 

 

A, ... (nacionalidade), ... (estado civil), ... (profissão), nascido em .../.../..., RG n. ..., data de expedição .../.../... pela SSP..., CPF/MF n. ..., n. ... do PIS, CTPS n. ... e série, ... (nome da mãe), com endereço eletrônico, residente e domiciliado no endereço da Rua ..., n. ..., bairro ..., na Cidade e Comarca ..., Estado ..., CEP ..., por seu advogado que esta subscreve, com domicílio profissional na Rua ..., n. ..., bairro ..., Cidade ..., Estado ..., CEP ..., onde deverá receber suas devidas intimações (procuração anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:

 

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO

 

 

Com base nos artigos 840 e 852-A da CLT, em face de B devidamente inscrita no CNPJ/MF n. ..., estabelecida na Rua ..., n. ..., bairro ..., Cidade e Comarca ..., Estado ..., CEP ..., pelas razões e fundamentos a seguir expostos:

 

 

1. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

 

A Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade do reclamante, conforme artigo 625-D da CLT.

 

Desta forma, procura-se o Poder Judiciário, a fim de solucionar o conflito abaixo descrito.

 

 

2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Conforme Lei n. 1.060/50, artigo 14 combinado com o artigo 790, § 3º da CLT, requer a concessão da Justiça gratuita a favor do reclamante.

 

Texto que afirma:

 

§ 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

 

 3. DO RESUMO DO CONTRATO DE TRABALHO

 

O reclamante iniciou suas atividades laborativas para a reclamada em 13.02.16, exercendo a função de ajudante geral. Foi demitido sem justa causa em 16.09.17, não tendo recebido nenhuma de suas verbas rescisórias e nunca tirado férias, percebendo um salário de R$ 900,00 (novecentos reais).

 

 

4. DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS AO RECLAMANTE

 

O reclamante foi demitido sem justa causa, não tendo recebido suas verbas rescisórias, além do fato de nunca ter tirado férias.

 

Os artigos 7º, I da CF, e 477 da CLT asseguram ao empregado o direito à indenização compensatória com base em sua maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa, caso este tenha sido dispensado sem justa causa.

 

Os artigos supra citados determinam a possibilidade de recebimento, pelo reclamante, de valores devidos oriundos do contrato de trabalho, ora rescindido, por parte da reclamada.

 

Desta forma, o reclamante faz jus ao pagamento das seguintes verbas rescisórias Saldo de salário, férias vencidas mais 1/3, férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio, FGTS mais multa de 40%, liberação de guias: do FGTS, do Seguro Desemprego, do TRCT código 01 e baixa na CTPS.

 

 

5. DO PEDIDO

 

Diante do exposto, requer a procedência da ação nos seguintes termos:

 

5.1. A concessão da Justiça Gratuita a favor do reclamante.

 

5.2. A condenação da reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias:

 

Saldo de Salário ... R$ 480,00

Férias Vencidas mais 1/3 ... R$ 1200,00

Férias Proporcionais mais 1/3 ... R$ 800,00

13º proporcional ... R$ 600,00

Aviso Prévio ... R$ 900,00

FGTS mais multa 40% ... R$ 2.100,00

 

5.3. A liberação das guias do FGTS, do Seguro Desemprego, TRCT código 01 e a baixa na CTPS.

 

 

6. REQUERIMENTOS FINAIS

 

Requer a notificação da reclamada para que, querendo, apresente as suas respostas em audiência. Caso não faça, que seja declarada a sua revelia, sendo então aplicada a pena de confissão ficta.

 

Alega provar os fatos por todos os meios de prova admitidos em direito.

 

Dá-se a causa o valor de R$ 6.080,00 (seis mil e oitenta reais).

 

 

Nesses termos,

Pede deferimento.

 

Local e data.

 

Advogado(a) e OAB.

 

 

Sobre o autor
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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