Cumprimento de Sentença complementar-pagamento-Preclusão-requerimento de extinção-arquivamento

15/10/2022 às 13:29

Resumo:


  • O executado requer a extinção do cumprimento de sentença complementar formulado pelo exequente.

  • Argumenta-se que houve preclusão do requerimento de execução devido à prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença.

  • O executado solicita a rejeição da execução complementar e o arquivamento dos autos com base na preclusão apresentada.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.



EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DO (A) XXXXX DA VARA XXXXXXXX

 

 

NÚMERO:  XXXXXXXXXXX

PARTE(S): XXXXXXXXXXXXXXXXXX

PARTES(S): XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

 

XXXXXXXXXXXXX representado (a) pelo advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer a EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR formulado pelo exequente

1-DA SÍNTESE DOS FATOS.

De acordo com os documentos anexos, o exequente promoveu o Cumprimento de Sentença nos autos do processo de origem ( xxxxxxxx). Executado efetuou devidamente o pagamento. Prolatada sentença de extinção do Cumprimento de Sentença.

Ocorre que o exequente promoveu novo Cumprimento de Sentença, que segue nestes autos do processo.

Em face da prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença, nada mais é devido. Segue abaixo as razões para a rejeição de novo cumprimento de sentença.

2-DA PRECLUSÃO DO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO

A preclusão é a perda da faculdade de praticar determinado ato processual. Ocorrendo a preclusão, não há mais possibilidade de se discutir no processo determinada ponto. O art. 223 do CPC/2015 dispõe sobre a preclusão, nos seguintes termos:

Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

 

§ 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

Assenta o art. 507 do CPC/2015 ser vedado discutir no processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Vejamos o dispositivo:

Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão

No caso dos autos, ocorreu a nominada preclusão lógica em razão da prolação de sentença de extinção do processo n/t do art. 924, II do CPC.  

 A preclusão lógica extingue a possibilidade de praticar-se determinado ato processual em razão da prática de outro com ele incompatível.

Afinal, o exequente concordou, sem qualquer ressalva, com os cálculos do executado. Ao anuir com os cálculos do executado, sem apresentar ressalva à conta, precluiu-se a oportunidade de objetar a conta do réu.

De toda sorte, o art. 505 do NCPC, estabelece que o juiz não decidirá novamente questões já decidida, salvo as exceções prevista no dispositivo. Vejamos:

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

 

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

 

II - nos demais casos prescritos em lei.

3-DO REQUERIMENTO DE REJEIÇÃO DA EXECUÇÃO COMPLEMENTAR

Por todo o exposto, entende o executado que o requerimento de execução complementar se encontra precluso. Pugna, portanto, pela rejeição da execução complementar e, por conseguinte, pelo arquivamento dos autos.

Requer a juntada dos documentos anexos

xxxxxx, 15.10.2022

xxxxxxxxxxxx

OAB XXXXXX

 

Sobre o autor
Gustavo Januário

Procurador Federal. Especialista em Direito Processual Civil pela USP. Pós-graduando em Advocacia Pública pela Escola Superior da AGU. Aluno do curso especializado em Defensa Del Estado: curso ministrado pela ALAP:La Asociación Latino americana de Abogacías y Procuradurías de Estado. Atuação no contencioso previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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