EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DO (A) XXXXX DA VARA XXXXXXXX
NÚMERO: XXXXXXXXXXX
PARTE(S): XXXXXXXXXXXXXXXXXX
PARTES(S): XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXX representado (a) pelo advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer a EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR formulado pelo exequente
1-DA SÍNTESE DOS FATOS.
De acordo com os documentos anexos, o exequente promoveu o Cumprimento de Sentença nos autos do processo de origem ( xxxxxxxx). Executado efetuou devidamente o pagamento. Prolatada sentença de extinção do Cumprimento de Sentença.
Ocorre que o exequente promoveu novo Cumprimento de Sentença, que segue nestes autos do processo.
Em face da prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença, nada mais é devido. Segue abaixo as razões para a rejeição de novo cumprimento de sentença.
2-DA PRECLUSÃO DO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO
A preclusão é a perda da faculdade de praticar determinado ato processual. Ocorrendo a preclusão, não há mais possibilidade de se discutir no processo determinada ponto. O art. 223 do CPC/2015 dispõe sobre a preclusão, nos seguintes termos:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
Assenta o art. 507 do CPC/2015 ser vedado discutir no processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Vejamos o dispositivo:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão
No caso dos autos, ocorreu a nominada preclusão lógica em razão da prolação de sentença de extinção do processo n/t do art. 924, II do CPC.
A preclusão lógica extingue a possibilidade de praticar-se determinado ato processual em razão da prática de outro com ele incompatível.
Afinal, o exequente concordou, sem qualquer ressalva, com os cálculos do executado. Ao anuir com os cálculos do executado, sem apresentar ressalva à conta, precluiu-se a oportunidade de objetar a conta do réu.
De toda sorte, o art. 505 do NCPC, estabelece que o juiz não decidirá novamente questões já decidida, salvo as exceções prevista no dispositivo. Vejamos:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
3-DO REQUERIMENTO DE REJEIÇÃO DA EXECUÇÃO COMPLEMENTAR
Por todo o exposto, entende o executado que o requerimento de execução complementar se encontra precluso. Pugna, portanto, pela rejeição da execução complementar e, por conseguinte, pelo arquivamento dos autos.
Requer a juntada dos documentos anexos
xxxxxx, 15.10.2022
xxxxxxxxxxxx
OAB XXXXXX