Impugnação ao Cumprimento de Sentença-Pagamento-Extinção da Execução

20/10/2022 às 00:15

Resumo:


  • O impugnante busca a extinção do cumprimento de sentença devido ao pagamento já efetuado nos autos do processo de origem, com base nos arts. 525 § 1º, VII e 924, II do CPC.

  • A impugnação ao cumprimento de sentença argumenta que não há mais valores a serem pagos e, portanto, requer a extinção da execução conforme a legislação processual civil.

  • O executado também solicita a fixação dos honorários de sucumbência em seu favor, argumentando que o proveito econômico obtido pelo impedimento da execução deve ser o parâmetro para a verba honorária.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Extinção da Execução-arts. 525 § 1º, VII do CPC c/c art. 924, II do CPC

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) XXXXX DA VARA XXXXXXXX

NÚMERO: XXXXXXXXXXX

PARTE(S): XXXXXXXXXXXXXXXXXX

PARTES(S): XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXX representado (a) por seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência opor IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir elencados:

1. BREVE SÍNTE DOS FATOS

A r. decisão de mérito transitada em julgado condenou o impugnante ao pagamento de R$ xxxxxxxx.

Conforme documentos anexos, o cumprimento de sentença foi processado nos autos do processo de origem xxxxxxxxxxxxxxxxxx. Pagamento efetuado no referido processo.

Assim, o impugnado pugna pela extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento  ter sido levado a efeito nos autos do processo de origem.

Segue abaixo detalhamento.

2.DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DO PAGAMENTO LEVADO A EFEITO NOS AUTOS DO PROCESSO DE ORIGEM: INTELIGÊNCIA DO ART. 525 § 1º, VII C/C ART. 924, II do CPC DO CPC.

O art. 525 § 1º, VII do CPC estatui as causas modificativas ou extintivas da obrigação sendo uma delas o pagamento, desde que supervenientes à sentença. Vejamos:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

(...)

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

De acordo com os artigos 924 e 925 do CPC/2015, a satisfação da obrigação (pagamento) extingue a execução. E a extinção da execução apenas produz efeito quando declarada por sentença.

Assevera que os dispositivos do processo de execução de título executivo extrajudicial são aplicáveis à fase de cumprimento de sentença por força do art. 513 do NCPC. Seguem artigos mencionados:

" Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

(..) 

II - a obrigação for satisfeita;

Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. " 

Como mencionado acima, o exequente apresentou cumprimento de sentença nos autos do processo de origem. Quantum debeatur devidamente quitado no referido processo.

Não mais havendo qualquer outro valor a ser pago, o executado pugna pela extinção do cumprimento de sentença. Inteligência do art. 525 § 1º, VII do CPC c/c art. 924, II do CPC.

Pelo acolhimento do requerimento de extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento.

3. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO

Estabelece o art. 85 § 1o do NCPC que são devidos honorários advocatícios em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. O § 2o do mesmo dispositivo assenta que os honorários devem ser fixados ou sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido.

Para a fase de cumprimento de sentença, os honorários devem ser fixados levando em conta o proveito econômico obtido na fase em questão. Vejamos o dispositivo:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

(...)

A fixação dos honorários de sucumbência em favor do executado exige a ocorrência de proveito econômico. O proveito econômico obtido pelo mesmo refere-se à execução impedida pelo devedor na sua impugnação. E esse valor é que serve de parâmetro para a imposição da verba honorária.

Em conclusão, entende o executado que, em sede de Cumprimento de Sentença, os honorários devem ser fixados em seu favor, caso comprove excesso de execução. 

No caso em questão, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado, requer-se a fixação dos honorários de sucumbência em seu favor.

A base de cálculo deve ser o valor total executado, pois o pagamento foi realizado nos autos do processo de origem e não há mais qualquer valor a ser pago.

Pela fixação de honorários de sucumbência em favor do executado tendo como base de cálculo o valor total executado.

4.DOS PEDIDOS

Ex positis, e na forma do art. 525, do Código de Processo Civil, requer:

a) O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença extinguindo-se a mesma em razão do pagamento levado a efeito nos autos do processo de origem.

b) A fixação de honorários de sucumbência, em favor do executado, tendo como base de cálculo o valor total executado.

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xxxxxx, 19.10.2022

xxxxxxxxxxxx

OAB XXXXXX

Sobre o autor
Gustavo Januário

Procurador Federal. Especialista em Direito Processual Civil pela USP. Pós-graduando em Advocacia Pública pela Escola Superior da AGU. Aluno do curso especializado em Defensa Del Estado: curso ministrado pela ALAP:La Asociación Latino americana de Abogacías y Procuradurías de Estado. Atuação no contencioso previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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