Impugnação ao Cumprimento de Sentença-multa-não cabimento-obrigação de fazer-cumprida.

29/10/2022 às 00:03

Resumo:


  • O impugnante opõe-se ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer, amparando-se no art. 536 § 4º do NCPC, que permite a aplicação do art. 525, no que couber, para defesa em cumprimento de sentença.

  • Argumenta-se que a obrigação de fazer foi cumprida pelo executado, apresentando-se como causa extintiva da obrigação, conforme previsto no art. 525 § 1º, VII do NCPC, e anexa-se comprovante de cumprimento.

  • Requer-se o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer e a consequente extinção da execução da multa, citando o art. 924, II do NCPC, e solicita-se a intimação do exequente para manifestação sobre a impugnação apresentada.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DO (A) XXXXX DA VARA XXXXXXXX

 

NÚMERO:  XXXXXXXXXXX

PARTE(S): XXXXXXXXXXXXXXXXXX

PARTES(S): XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

 

XXXXXXXXXXXXX representado (a) por seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência opor IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir elencados:

 

1.     DA APLICAÇÃO DO ART. 525 AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

O art. 536 § 4o do NCPC estatui que se aplica ao Cumprimento de obrigação de fazer as disposições do artigo 525, no que couber. Vejamos:

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber.

Portanto, o executado defende-se por meio de Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando as matérias prevista no art. 525.

2.     DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO EXECUTADO-ART. 525§1o, VII do NCPC.

Dispõe o art. 525 § 1o, VII do NCPC que o executado poderá alegar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação. Vejamos:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Assevera o impugnante ter cumprido a obrigação de fazer como se verá abaixo.

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Segue anexo comprovante de cumprimento da obrigação de fazer.

Obrigação de fazer devidamente cumprida. Cumprida a obrigação de fazer, requer o impugnante a extinção do cumprimento da multa n /t do art. 924, II do NCPC, dispositivo aplicado ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do NCPC. Vejamos:

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

(...)

II - a obrigação for satisfeita;

(...)

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

Tendo o impugnante comprovado o cumprimento da obrigação de fazer dentro do prazo assinado na r. sentença, descabe o pagamento de multa diária como devendo ser rejeitado o pedido do autor.

3.     DOS REQUERIMENTOS

Diante do exposto, o impugnante requer:

a) a intimação do exequente/impugnado, na pessoa de seu advogado ou defensor, para, querendo, apresentar manifestação a esta impugnação, dizendo se concorda com os valores apresentados;

b) O reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer por parte do impugnante.

Atribui-se à impugnação o valor de R$ 66.000,00 (Sessenta e seis mil reais), valor da pretensão do autor apresentada no Cumprimento de Sentença.

xxxxxx, 28.10.2022

xxxxxxxxxxxx

OAB XXXXXX

Sobre o autor
Gustavo Januário

Procurador Federal. Especialista em Direito Processual Civil pela USP. Pós-graduando em Advocacia Pública pela Escola Superior da AGU. Aluno do curso especializado em Defensa Del Estado: curso ministrado pela ALAP:La Asociación Latino americana de Abogacías y Procuradurías de Estado. Atuação no contencioso previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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