Notificação extrajudicial para remover perfil falso e posts ofensivos em rede social Facebook/Instagram/Maps/Youtube- Lucas Soares Fontes

01/11/2022 às 12:21
Leia nesta página:

Embora haja previsão expressa no art. 19 da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet) para remoção de conteúdo apenas por decisão judicial; Google, Youtube, Facebook e Instagram tem adotado o entendimento do TJSP de que a afronta à direito personalíssimo não amparado pela liberdade de expressão não pode ser restrito apenas à análise judicial.

Por Lucas Soares Fontes

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA REMOÇÃO DE PERFIL INVERÍDICO EM REDE SOCIAL

Pela presente notificação nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº 00.000.000-0 e CPF: 000.000.000-00, residente à Rua XXXXX, nº 000, bairro, Cidade/UF, CEP.: 00.000-000.

NOTIFICA EXTRAJUDICIALMENTE, com fundamento na Lei 12.965/14,

FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, sociedade limitada, inscrita no CNPJ/MF sob nº 13.XXXXX/0001-17, com sede na Cidade de São Paulo/SP, na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Junior, nº 700, 5º andar, Itaim Bibi, CEP XXXXX-000 a proceder a imediata remoção do perfil contido no link https://instagram.com/####### por uso indevido de seu nome e identidade na respestiva rede social.

O notificante, aqui devidamente identificado com cópia de sua carteira nacional da habilitação autenticada, declara sob as penas da lei em documento anexo não ser proprietário do perfil instagram.com/###### bem como não tem perfil algum na rede social Instagram estando um terceiro fazendo uso indevido de sua identidade dentro da rede, fazendo publicações com tom político e desabonares de terceiros.

O notificante já denunciou a conta para a rede social conforme comprovante (print) anexo tanto por violação às diretrizes da comunidade quanto por violação a Lei 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet), porém sequer obteve resposta.

O notificante tem ciência de que conforme o julgado abaixo a notificação extrajudicial estando devidamente comprovada com informações suficientes que permitem a identificação do endereço eletrônico bem como o uso de falsa identidade, em hipótese de violação a direitos personalíssimos não amparada pela liberdade de expressão, são respaldo suficiente para a remoção do perfil violador.

O notificante reitera ainda, que a conta e os comentários violam a política de responsabilidade da rede social, sendo que esta responde civilmente pela negativa de remoção de conteúdo cuja sua própria política de responsabilidade a obriga a repelir.

Conforme os termos de uso são vedações aos usuários do Instagram:

  1. Você não pode fazer algo ilícito, enganoso, fraudulento ou com finalidade ilegal ou não autorizada.
  2. Você não pode violar (ou ajudar ou incentivar outras pessoas a violar) estes Termos ou nossas políticas, inclusive, em especial, as Diretrizes da Comunidade do Instagram, os Termos da Plataforma da Meta e Políticas do Desenvolvedor e as Diretrizes de Música.
  3. [...]
  4. Você não pode publicar informações privadas ou confidenciais de outra pessoa sem permissão ou fazer qualquer coisa que viole os direitos de outra pessoa, incluindo os direitos de propriedade intelectual (por exemplo, violação de direitos autorais, violação de marca comercial, falsificação ou bens pirateados).
  5. Você pode usar o conteúdo criado por outra pessoa de acordo com as exceções e as limitações de direitos autorais e de direitos relacionados nos termos da lei aplicável. Você declara que possui ou que obteve todos os direitos necessários referentes ao conteúdo que pública ou compartilha.

A remoção por notificação extrajudicial também é reconhecida por inúmeros e reiterados julgados presentes no ordenamento, conforme um colecionado abaixo.

[] Ante a fundamentação acima, percebe-se que a hipótese de criação de perfil falso que viole direitos personalíssimos da pessoa nele retratada constitui excepcionalidade à regra legal que determina a irresponsabilidade dos provedores de aplicações de internet pelo conteúdo produzido pelos seus usuários, prevista no art. 19 da Lei n. 12.965/2014. Diante disso, é dever do provedor excluir a página falsária nos limites do seu poder de atuação na rede, desde que o seu real titular notifique-o com informações suficientes que possibilitem a identificação do endereço eletrônico a ser indisponibilizado. Nestes casos, portanto,

a notificação extrajudicial idônea é suficiente para criar a obrigação de agir do provedor, mormente, como é a situação em análise, quando o fato ocorreu antes mesmo da vigência da lei que passou a exigir manifestação judicial.

[]

Prossegue Luiz César Medeiros:

[]Ademais, o pedido de exclusão de perfil pelo legítimo titular do nome e da imagem nele publicados, ainda mais quando pautado em denúncia de que este foi criado indevidamente por terceiros, não pode ser restrito apenas à análise judicial. Isto porque nem sequer há temática jurídica a ser discutida no ponto: da mesma forma que o usuário tem total liberdade de integrar rede social gerida por provedores de aplicações de internet, deve ter a faculdade de se retirar dela, independentemente de justificação.

Dano moral presumívelO magistrado também afastou o argumento de inexistência, no caso concreto, de dano moral presumido. De acordo com ele, o dano moral causado por ofensas da pessoa física à imagem é sim presumível:

[]No caso em testilha, adianta-se, os autores lograram êxito em demonstrar que o acontecimento narrado foi violador de seus direitos de personalidade, causando abalo anímico inquietante, capaz de ensejar a obrigação do réu de pagar indenização a título de danos morais. Nessa esteira, denota-se que a imputação ao reitor de condutas e comportamentos socialmente pouco aceitos e mesmo contrários àqueles revelados pela pessoa real, não do perfil falso, além e sugerir que tanto ele quanto a própria Universidade estariam interessados, acima de tudo, no pagamento de mensalidades, demonstra a difamação da imagem de ambos, reitor e universidade. O abalo afeta o direito de personalidade dos envolvidos.

O entendimento do desembargador Luiz César Medeiros foi seguido à unanimidade pelos demais membros da Quinta Câmara de Direito Civil, desembargadores Ricardo Fontes e Jairo Fernandes Gonçalves.

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No TJSC, apelação cível número XXXXX-72.2013.8.24.0033

Identificação do Perfil instagram.com/XXXXXXX

Comprovante de Envio de denúncia prévia à Rede Social (print)

Local, data e assinatura.

___________________________________

Nome

DECLARAÇÃO

Pela presente Pela presente notificação nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº 00.000.000-0 e CPF: 000.000.000-00, residente à Rua XXXXX, nº 000, bairro, Cidade/UF, CEP.: 00.000-000. declaro para fins de comprovação em notificação extrajudicial enviada à FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, sociedade limitada, inscrita no CNPJ/MF sob nº 13.XXXXX/0001-17, com sede na Cidade de São Paulo/SP, na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Junior, nº 700, 5º andar, Itaim Bibi, CEP XXXXX-000 que não sou proprietário da conta https://instagram.com/ XXXX bem como não tenho conta nenhuma na rede social Instagram, estando a referida conta fazendo uso indevido de meu nome e identidade na rede social Instagram.

Local, data e assinatura.

___________________________________

Nome

A petição deve ser fartamente instruída com documentos pessoais visto que a LGPD menciona que apenas o titular ou representante legal satisfatoriamente identificado bem como prints (printe tudo da conta) e tire os links (costumo mandar até um "WHOIS" do link da conta) de forma a deixar inequívoco a conta e o conteúdo. Costumo também reconhecer firma na petição.

Um erro dos notificantes é notificar rede social mencionando apenas legislação enquanto o ponto chave é usar os itens violados dos próprios termos de uso e política de responsabilidade delas mesmas, visto que a responsabilidade civil, salvo melhor entendimento, é agravada caso o conteúdo violou a própria política de responsabilidade da empresa e ela ainda assim o manteve.

Lembrando que a notificação extrajudicial que menciono é notificação extrajudicial mesmo. Feita no cartório de notas com ata, resgistro e tudo aí o cartório vai deprecar para o cartório da regional lá de SP em que a empresa fica chamando o representante da empresa para assinar e depois devolve para o cartório de origem. Só fazer petição e mandar pelo correio, ainda que com AR não costumam nem responder, imagino que eles já devem de receber muita coisa pelo correio, daí a necessidade de notificar por cartório para mostrar a formalidade.

Espero ter ajudado!

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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