Adi Rex - Inconstitucionalidade de Decreto Exarado por Governador

01/11/2022 às 22:53
Leia nesta página:

Exame OAB - Constitucional - Regulamentação via decreto estadual da liberdade de reunião; cerceamento à liberdade de expressão; ofensa ao principio da legalidade; incompetência;

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO X

 

 

 

Processo nº

 

 

 

Partido Político FRENTE BRASILEIRA UNIDA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face do DECRETO 1968, editado pelo governador do estado X, por meio de seu advogado constituído, RICK LIMA, conforme procuração em anexo, com endereço eletrônico: [email protected], fone (watssap): (81) xxxx-xxxx, que indica para fins de citação e intimação, vem, respeitosamente à presença de vossa excelência, com fulcro no artigo art. 102, III, alínea a e c da CF/88, interpor: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, esperando que seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal.

 

 

Termos que,

Pede e espera deferimento.


Capital do Estado X, 30 de outubro de 2022.


____________________________ ADVOGADO - OAB/XX____

 

 

 

AO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ORIGEM: processo nº

RECORRENTE: Partido Político Frente Brasileira Unida

RECORRIDO: Governador do estado X

Colenda Turma

Ínclitos Julgadores

 

O recorrente, inconformado com o acordão proferido pelo juízo ad quem, consignado nas fls..., interpôs o presente feito, para pleitear a reforma da respeitável decisão, visto que não devem prosperar, consentâneo as razões a seguir aduzidas.

 

PRELIMINARMENTE

 

I - Da Tempestividade

 

O presente recurso é tempestivo, certo que, foi interposto no ínterim de 15 dias, após a publicação do acórdão proferido pelo juízo ad quem, nesses termos, estando em conformidade com o prazo legal, previsto no art. 1.003, $5 do CPC/2015.

 

II - Do Preparo

Consta anexa aos autos do presente recurso, a guia de recolhimento das custas processuais e do porte de remessa e retorno, em conformidade com o art. 1007, do CPC/2015.

 

III - Do Prequestionamento

 

Imperioso acentuar, no tocante ao requisito do prequestionamento para fins de admissibilidade, que a questão suscitada no presente feito, ventilou no tribunal a quo, outrossim, julgado improcedente em acórdão impugnado. Nesse sentido, encontra-se satisfeito o entendimento da súmula 282 do STF, não havendo supressão de instância.

 

IV - Da Repercussão Geral

 

Mister se faz ressaltar que a matéria debatida é tangida de repercussão geral, no tocante a violação de direitos e garantia fundamentais, postulados na Constituição, ensejando admissibilidade pela colenda turma, nos termos do art. 102, $3 da CF/88 e art. 1.035, $1 do CPC/2015.

A questão suscitada é de teor relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, posto que transcende os interesses subjetivos do recorrente, alcançando a coletividade, uma vez que, o decreto impões obrigações, em que pese terem sido instituídas sem a devida forma, que inviabiliza, a partir de restrições excessivas, o direito à liberdade de expressão, olvidando que esta norma fundamental constitui o princípio basilar do estado democrático de direitos, amplamente defendida pelo Egrégio Tribunal em ADPF 130, que lhe insculpiu condição de prevalência, quando afrontada por qualquer outra norma.

 

V - Do Cabimento

 

insta ressaltar que a irresignação contra ato normativo primário, a priori, pauta-se na violação do principio da legalidade, tendo em vista o vício formal, posto que, de acordo com o art. 5º, II, da Constituição, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, sendo o impugnado decreto um ato de natureza autônoma, não possuindo legitimidade para inovar à ordem jurídica.

Outrossim, o decreto exarado pelo governador contraria diretamente os dispositivos constitucionais indigitados nos incisos IX e XVI, do artigo 5º. da CF/88. Nesse contexto, exsurge o cabimento do presente recurso, com supedâneo no art. 102, $3, da Constituição.

 

VI - DOS FATOS

 

Após mais de 40 (quarenta) dias de intensa movimentação popular, em protestos que chegaram a reunir mais de um milhão de pessoas nas ruas de diversas cidades do Estado, e que culminaram em atos de violência, vandalismo e depredação de patrimônio público e particular, o Governador do Estado X edita o Decreto nº 1968.

A pretexto de disciplinar a participação da população em protestos de caráter público, e de garantir a finalidade pacífica dos movimentos, o Decreto dispõe que, além da prévia comunicação às autoridades, o aviso deve conter a identificação completa de todos os participantes do evento, sob pena de desfazimento da manifestação. Além disso, prevê a revista pessoal de todos, como forma de preservar a segurança dos participantes e do restante da população.

O Partido Político Frente Brasileira Unida, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado X, alegando a violação a normas da Constituição do Estado referentes a direitos e garantias individuais e coletivos (que reproduzem disposições constantes da Constituição da República).

O Plenário do Tribunal de Justiça local, entretanto, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado, de declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos do Decreto estadual, por entender compatíveis as previsões constantes daquele ato com a Constituição do Estado, na interpretação que restou prevalecente na corte. Alguns dos Desembargadores registraram em seus votos, ainda, a impossibilidade de propositura de ação direta tendo por objeto um decreto estadual.

 

VII - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 

É notório que o ato normativo exarado pelo governador do estado X inobservou os princípios estabelecidos na Constituição, como determina o art. 125, $2º da CF/88. Nessa vereda, compete ao STF, em caráter de recurso extraordinário, julgar em última instância atos do governo que contrariam dispositivos da Constituição, consoante o art. 102, $3º, alínea a, da CF/88.

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Certo que o decreto exarado promove inovação ao ordenamento jurídico, cuja materialidade normativa incide sobre obrigações relativas a direito de reunião e liberdade de expressão, e não mero ato de regulamentação da organização pública e extinção de cargos vagos, consentâneo nas hipóteses previstas no art. 84, inciso VI, alíneas a e b da CF/88. Deveras, enseja o cabimento do presente feito a fim de ser apreciado a inconstitucionalidade do ato.

A matéria em litígio versa sobre direitos e garantias fundamentais, outorgadas na Constituição, não podendo ser alteradas via decreto, apenas pelo poder constituinte originário, em que pese se tratar de cláusulas pétreas em nossa Carta Magna.

O raciocínio que se afigura irretocável na hermenêutica Constitucional, á luz doutrinária do Ministro Gilmar Mendes, é de que a necessidade de prévio aviso tem como substrato normativo ponderar possíveis conflitos de direitos à medida que outras reuniões agendadas para determinado espaço público podem ser frustradas. O presente recurso NÃO se esteia em tal questionamento.

Tão pouco se faz contrário a medida adotada, que prevê a revista pessoal de todos, como forma de preservar a segurança dos participantes e do restante da população.

 

Todavia, o ponto nodal de toda controvérsia reside no fato de exigir, via decreto, a identificação completa de todos os participantes do evento, sob pena de desfazimento da manifestação. Desta forma, violando o princípio da legalidade e restringindo os direitos de reunião e de expressão, respectivamente previstos nos incisos II, XVI e IX, do art. 5° da CF/88.

Ademais, o impugnado ato normativo, além de restringir direitos fundamentais, viola os balizadores princípios constitucionais implícitos da necessidade, razoabilidade e proporcionalidade. Respectivamente, no sentido de não se utilizar de medidas menos gravosas para alcançar determinado fim, tendo em vista que o cerne do problema a ser enfrentado se queda na segurança pública; no que tange a desproporcionalidade da medida, uma vez que enseja restrições de direitos; e no tocante ao ônus imposto pela norma ser inferior ao benefício a ela engendrado;

 

VIII - DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL COM EFEITOS SUSPENSIVO

 

É evidente que o fumus boni iuris se configura nos fundamentos expostos no presente recurso, em detrimento ao resultado jurídico, no tocante a violação de norma Constitucional, enquanto o periculum in mora se esteia nas restrições impostas que obstam o efetivo exercício de direitos fundamentais, uma vez que, caso a requerida liminar não seja deferida, tais garantias constitucionais serão cerceadas.

Ante a possibilidade prevista no art. 1.029, $5, p. único, do CPC/2015, o recorrente pleiteia a concessão de liminar com efeito suspensivo da norma impugnada no presente recurso.

 

DOS PEDIDOS

 

Ex positis, requer-se à colenda Turma:

  1. A concessão da tutela antecipada recursal para determinar efeito suspensivo ativo do decreto estadual, bem como das decisões proferidas na 1º e 2º instância, até a apreciação deste feito.
  2. Ao final, que seja reconhecido e provido o presente recurso, declarando a reforma da decisão e confirmando a inconstitucionalidade do decreto estadual;
  3. A intimação da parte recorrida para, assim querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.030 do CPC/2015;
  4. A condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 82, $2º, 84 e 85, do CPC/2015;
  5. A intimação do Procurador Geral da república, nos termos do art. 103, $1º, da CF/88;

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Recife/PE, 01 de Novembro de 2022.

Advogado___________________________________________________

OAB/RN nº.______________

Sobre o autor
Rick Lima

Bacharel em Direito pela UniFBV widen - Pós graduando em direito Penal e processo Penal pela EBRADI (escola brasileira de direito) - Graduado em Letras pela FAESC Servidor Público do Estado do RN

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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