Ação Civil Pública c/c Pedido Liminar - Inadequação de Serviços Públicos Prestados por Concessionária

01/11/2022 às 23:15
Leia nesta página:

EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ(A) DE DIREITO DA____VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIGMA DO ESTADO DE___________

Urgente liminar

ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DE MORADORES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº__________________, com sede em: __________________: município de Sigma, endereço eletrônico:___________________, por meio de seu advogado constituído, RICK LIMA, conforme procuração em anexo, com endereço eletrônico: [email protected], fone (watssap): (81) xxxx-xxxx, que indica para fins de citação e intimação, vem, respeitosamente à presença de vossa excelência, com fulcro nos artigos 1º e 5º, inciso V, da Lei 7.347/85. propor:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO LIMINAR

Em face do MUNICIPIO SIGMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº_________________, com sede no endereço_____________, endereço eletrônico:________________; e da SOCIEDADE EMPRESARIAL LEVA E TRAZ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº__________________, com sede em:_________________________, endereço eletrônico:_______________, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidos:

I DO CABIMENTO

Preliminarmente, insta informar que a entidade, ora autora, está devidamente constituída há dois anos, comprovado através do registro de seu Estatuto e da Ata da Assembleia Constitutiva no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas em anexo, estando em conformidade com o art. 5º, inciso V, da Lei 7.347/85, tendo como finalidade institucional a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, aos consumidores do transporte público, dentre outras, consentânea à alínea b do mesmo dispositivo normativo, dessarte, possuindo a entidade, legitimidade para propor a presente demanda.

II - DOS FATOS

Por meio de concessão, a sociedade empresarial Leva e Traz explora o serviço publico de transporte de passageiros no município Sigma, operando com grave dificuldade em razão do alto índice de criminalidade na região, ensejando em uma redução significativa do quadro profissional de motoristas, que incitou a concessionária, para não parar a prestação dos serviços, a solução equivocada de contratar motoristas sem a devida habilitação para conduzir ônibus e a experiência necessária para transportar passageiros.

Não obstante, o implemento de tais medidas, que pese serem imprudentes, não se fazem substanciais ante à necessidade da comunidade, posto que a circulação dos ônibus ocorre até às 18 horas, em virtude de ser o horário de maior incidência de crimes. Portanto, além dos serviços serem parcialmente prestados, estando em desconformidade contratual, que determina que o serviço de transporte de passageiros deverá ser finalizado diariamente à meia noite, permite que a população fique à esmo nas ruas, sobretudo, vulneráveis aos criminosos.

Ademais, a frota de ônibus está em condições precárias, ensejando risco à vida dos usuários, devido serem demasiado antigos e carentes de manutenção, outrossim, tóxicos ao meio ambiente, no tocante de serem altamente poluentes.

III DO MÉRITO

Ante a escassez de profissionais qualificados e devidamente habilitados, sob o hipotético fundamento de evitar a descontinuidade da prestação de serviços, a concessionaria, ora réu, executa as suas atividades de forma não contratada através de serviços inadequados e em desconformidade com as normas regulamentares, uma vez que, permite motoristas conduzirem transportes coletivos sem habilitação com categoria específica, assumindo eventuais riscos e violando diversos dispositivos normativos, sobreditas Leis:

No tocante à proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos:

Lei 13.460/2017

Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:

VIII - adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários;

Ainda que abstrato, os riscos à segurança dos usuários são factíveis, devendo ser afastados antes da ocorrência de eventual tragédia, razão pela qual se faz oportuno o pleito.

No que tange a concessão e permissão da prestação de serviços públicos:

Lei 8.987/95

 Art. 6° Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Convém salientar acerca da precariedade dos ônibus em decorrência do tempo de uso e falta de manutenção, que não influi tão somente no bem estar do usuário, como também nos aspectos de eficiência e danos ao meio ambiente. Ademais, a circulação dos ônibus até às 18:00 horas implica diretamente na segurança, uma vez que a população fica abandonada ao crime em horário de maior incidência, bem como remete a ausência de regularidade e continuidade dos serviços a serem prestados.

Quanto aos direitos básicos na relação de consumo, eis inatendida a regra de cerimônia, contida em dispositivo indigitado:

Lei 8.078/90

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

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É indubitável que a prática adotada pela concessionária para fornecer os serviços são perigosos e imprudentes, ao contratar, sem a devida habilitação, profissionais desqualificados para transportar passageiros, conduzindo não apenas veículos, mas também o destino de vossas vidas. Nesse contexto, que pese a prática ser considerada ilícita.

Outrossim, seguindo esta esteira de raciocínio, torna-se plausível cogitar se o administrador concessionado incorre em crime previsto no art. 310, da Lei 9.503/97, que estatui:

Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

IV DO PEDIDO LIMINAR

Pleiteia o requerente liminar com fundamento no art. 300 do CPC/15, que assim prevê: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Diante das circunstâncias narradas, a probabilidade do direito, fumus bonis iuris, fundamenta-se na inadequação da prestação de serviço público, por não satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência e segurança, previstas no art. Art. 6º, $1º da Lei 8.987/95.

O Risco da demora se configura ante ao horário crítico de encerramento de circulação dos ônibus, haja visto incomensurável possibilidade de a população honesta e trabalhadora ser vítimas de infames criminosos.

Diante desta inafastável ilação, torna-se imprescindível a concessão de liminar com o objetivo obrigar aos réus a fazerem a renovação da frota de ônibus, bem como fazê-los circular até a meia noite, como reza em contrato. Outrossim, que obrigue aos réus a não permitirem que motoristas não habilitados devidamente conduzam os ônibus.

IV DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, requer-se à Vossa Excelência, que:

  1. A citação dos réus ou na pessoa de seus representantes, assim querendo, contestarem a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia.
  2. A concessão de liminar obrigando os réus a renovarem a frota de ônibus (obrigação de fazer), fazendo-os circularem diariamente até o horário de meia noite, como previsto em contrato (obrigação de fazer), bem como obste que motoristas sem a habilitação especifica conduza veículos de transporte de passageiros (obrigação de não fazer);
  3. A procedência do pedido, e confirmação definitiva da liminar concedida à fim de impor aos réus as obrigações de fazer e não fazer;
  4. A condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei;
  5. A juntada de documentos e todos os meios de prova admitidas, conforme art. 319, VI, do CPC/15;

Dá-se o valor da causa de R$ 100.000,00 (cem mil de reais).

Termos em que,

Pede e Aguarda Deferimento.

Recife/PE, 26 de outubro de 2021.

Dr.

OAB/RN nº.

Sobre o autor
Rick Lima

Bacharel em Direito pela UniFBV widen - Pós graduando em direito Penal e processo Penal pela EBRADI (escola brasileira de direito) - Graduado em Letras pela FAESC Servidor Público do Estado do RN

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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