Petição intermediária explicando ao juízo sobre dever de alimentos mesmo que citação recebida pós data de pagamento do alimentante.

Leia nesta página:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL IV – LAPA- SÃO PAULO - SP

Processo nº xx

xx, menor impúbere, neste ato representado pela sua genitora xx, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, vem, por meio de seu advogado infra assinado, em atendimento ao R. Despacho fls.23 , para requerer e expor que segue :

Inicialmente a exequente informa que o executado não efetuou o depósito dos alimentos provisórios referente ao mês de julho, sendo assim, requer o acréscimo da parcela vencida de R$ 1.980,00 (mil, novecentos e oitenta reais).

Nesse diapasão, conforme bem destacado por VOSSA EXCELÊNCIA, a citação do executado ocorreu no dia 20/06/2023, sendo 10(dez) dias posteriores a data do vencimento dos alimentos provisórios, porém ainda dentro do mês de abril, devendo a parcela ser reconhecida nos presentes autos, já que há base legal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme expõe abaixo:

Sobre o tema leciona o Nobre Relator Francisco Loureiro:

“(... ) Portanto, se o executado foi citado em 17 de abril, parece claro que já era devedor da prestação integral relativa a tal mês. É claro que a decisão recorrida fixou o termo dia 10 de cada mês de vencimento das prestações vincendas. Isso não significa, porém, que o fato de a citação ter ocorrido no dia 17, ou seja, em data posterior ao vencimento, conceda ao devedor isenção total da prestação alimentar relativa àquele mês. Apenas o vencimento da prestação se prorrogado dia 10 para o dia 17, mas não altera sua exigibilidade. Não fosse assim, o devedor que se ocultasse da citação e conseguisse posterga-la para além do dia 10 obteria um mês a mais de isenção em detrimento do alimentado, o que não se tolera. Nesses termos, a tese veiculada pelo executado não pode ser admitida. Nego provimento.”

Nesse sentido a jurisprudência se assenta:

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DETERMINAÇÃO AO EXECUTADO PARA QUE COMPROVE O PAGAMENTO DA DÍVIDA RELATIVA AOS MESES DE ABRIL DE 2021 E NOVEMBRO DE 2021. AGRAVANTE SUSTENTA SER INDEVIDA A PRESTAÇÃO DE ABRIL, POIS CITADO EM DATA POSTERIOR AO VENCIMENTO DE PRESTAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE OS EFEITOS DA RETROAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS – EX TUNC OU EX NUNC – PARA FINS DE EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS TAMBÉM DEVEM RETROAGIR À DATA DA CITAÇÃO. O ART. 13, § 2º, DA LEI DE ALIMENTOS, QUE ESTABELECE EFEITO RETROATIVO À DATA DA CITAÇÃO "EM QUALQUER CASO", SEGUNDO À JURISPRUDÊNCIA TRANQUILA DO STJ SOBRE A MATÉRIA. ALIMENTANTE CITADO EM 21 DE ABRIL DE 2.021, SENDO DEVIDA A PARCELA DO MÊS REFERIDO, INDEPENDENTE DA DATA DE VENCIMENTO SER ANTERIOR (DIA 10 DE CADA MÊS) À CITAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - AI: 22933993620218260000 SP 2293399- 36.2021.8.26.0000, RELATOR: FRANCISCO LOUREIRO, DATA DE JULGAMENTO: 11/02/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITOPRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/02/2022)

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Ante ao exposto, requer o seguimento do feito.

Nestes Termos,

Pede e espera deferimento.

São Paulo, 11 de Julho de 2023

Marcos Vinicius Gonçalves Nicolau

OAB/SP 472.869

Sobre o autor
Marcos Vinicius Gonçalves Nicolau

Advogado OAB/SP 472.869 Pós Graduação - Direito Digital biolink.info/oabdvogadomarcos

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