Ação de indenização por danos morais e materiais

07/06/2024 às 16:04
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI

PRISCILLA MARIA, brasileira, solteira, médica, CPF n° 200.122.908-33, RG n° 134.335, residente e domiciliada à Rua das Flores, 1234, CEP 64023-490, Teresina, Piauí, endereço eletrônico: ..., por seu advogado devidamente constituído e com procuração em anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, V e X, da CRFB/88, Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, C/C os artigos e no Código Civil ART 186, 187, 927, ambos do Código Civil, propor a presente.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de

AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 09.296.295/0001-60, com sede funcional à Avenida Marcos Penteado De Ulhoa Rodrigues, 939, Andar 9, Edif. Jatobá Cond. Castelo Branco Office Park - Tambore, CEP 06460-040, Barueri, São Paulo/SP, endereço eletrônico: tributá[email protected], o que faz pelos motivos que passa a expor:

I - DOS FATOS

A Requerente viajou de Teresina para São Paulo para fazer uma especialização médica no dia 08\05\2023. No seu retorno, dia 10/05/2023, recebeu um e-mail informando que não viajaria no mesmo dia e horário outrora previsto, e que a viagem tinha sido remarcada para o dia seguinte. Entretanto, a Requerente não aceitou, pois teria que trabalhar na manhã do dia seguinte e, caso aceitasse, faltaria ao trabalho. Assim, foi proposto que a companhia, ora Requerida, trocasse o voo para o mesmo dia, só que em horário diferente e com conexão em Recife - PE, acordo esse aceito pela empresa. Ao se deslocar para o embarque, a Requerida recebe uma nova notificação afirmando que o novo voo tinha sido novamente cancelado, pois a conexão Recife-Teresina não poderia ser concluída, e que, os passageiros seriam encaminhados para pernoitar em um hotel em Campinas – SP.

Entretanto, ao chegar à Campinas, foi informado que os hotéis da cidade estavam todos lotados, e que encaminhariam os passageiros para outra cidade: Hortolândia - SP. Já não bastando todo o descaso, ao chegarem ao hotel em Hortolândia, a Requerente foi informada que não haveriam mais quartos para ela, e que iriam encaminhar os passageiros sem quartos novamente para outra cidade: Americana – SP.

No entanto, a Requerente temendo ser esquecida na cidade pela companhia não aceitou, solicitando ser redirecionada para o aeroporto de Campinas com a finalidade de pernoitar.

Dessa forma, no aeroporto foi negado o voucher de alimentação que a Requerente teria direito no hotel, bem como foi negado cobertas para protegê-la do frio noturno.

Assim, a Requerente teve que dispor do seu próprio dinheiro para pagar uma janta no valor de R$ 43,00 (quarenta e três reais), teve ainda um prejuízo material no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que teve que pagar ao seu colega de profissão para ir tirar plantão em seu lugar, teve também um prejuízo no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela tarde que perdeu no seu curso de pós-graduação. Por fim, Autora alega ter testado positivo no exame de Covid19 em decorrência das horas de pernoite indevidas proporcionadas pela empresa.

Diante dos diversos transtornos ocasionados à Requerente em razão da má prestação dos serviços ofertados pela Requerida, não restou outra alternativa, senão a busca da tutela jurisdicional para dirimir os danos sofridos.

II - DO DIREITO

II.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Inicialmente, cumpre registrar que a aludida relação deve ser analisada sob à ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), visto que as partes estão qualificadas em consonância com os artigos. 2º e 3º desta norma de proteção consumerista.

No caso em tela, a situação apresentada é claramente uma relação de consumo, na qual a consumidora, ora Requerente, firmou contrato com a AZUL LINHAS AÉREAS, ora Requerida, a qual é fornecedora de serviços, com vistas à aquisição de passagens aéreas.

Por essas razões, resta plenamente configurada a relação de consumo existente entre a companhia aérea AZUL e a Autora, justificada, portanto, a aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.

II.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RÉ PELOS DANOS MORAL E MATERIAL E DEVER DE INDENIZAR

A Carta Magna assegura o direito relativo à reparação de danos material e moral, vejamos:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer      natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação." (destacamos).

  Dessa forma, diante de todo o abalo sofrido pela Requerente, a indenização pelos danos material e moral é medida que se impõe.

Nessa senda, tem-se o ditame dos artigos 186 e 927 do Código Civil:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

[...]"

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano      a outrem, fica obrigado a repará-lo."

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A reparabilidade dos danos moral e material estão garantidos expressamente nos Rrts. 186 e 927 do Código Civil, garantindo que todo dano é reparável, como decorrência da ofensa ao direito alheio. Não há possibilidade de contestação, por oportuno, quanto à qualidade de direito conferida às esferas patrimonial e extrapatrimonial do indivíduo.

Ademais, referente aos danos sofridos pela Requerente deve ser aplicado ao caso em tela o disposto no Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade civil objetiva, ou seja, evidenciada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, há o dever de indenizar, sendo despicienda a culpa, não se analisando a diligência empregada pelo prestador de serviço, literis:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Assim, com fito de configurar a responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos:

  1. defeito do serviço ou produto prestado ou informações insuficientes/inadequadas sobre sua fruição e riscos;

  2. dano material e/ou moral;

  3. nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado/produto comercializado.

No caso em exame, o defeito na prestação do serviço está presente na ação deliberada e arbitrária da companhia aérea em remarcar o voo, incorrendo, ainda, na falta do dever de informação, preconizado pelo art. 6º do CDC, perfeitamente se amoldando ao caso da Requerente.

É importante destacar que que independentemente do dano material ocasionado numa determinada circunstância, deve ser compensado também o dano moral.

Tem-se, portanto, que a alteração do voo para um horário de total inconveniência numa circunstância que naturalmente abala psicologicamente a pessoa – (objetivo da viagem) - acarretou transtornos para a Autora, visto os seus compromissos inadiáveis, como é o caso do plantão o qual teve que pedir socorro ao seu colega para substituí-la, gerando, claro, dano de ordem financeira.

O dano moral revela a sua face ante os prejuízos causados à personalidade da Autora, excedendo o que se fala “mero dissabor ou aborrecimento cotidiano”, como provavelmente alegará a companhia aérea, ora Requerida.

Enfim, o nexo de causalidade entre os danos causados e o serviço prestado resta evidente, diante da relação de causalidade existente entre a ação arbitrária e descompromissada da (Companhia aérea) e os prejuízos causados à Requerente, que inclusive, teve a sua saúde abalada, conforme testou positivo no exame de Covid19 em decorrência das horas de pernoite indevidas.

II.3. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

Demonstrada a responsabilidade objetiva da Requerida pelos infortúnios sofridos pela Requerente, mister a reparação dos danos, devendo a Requerida ser condenada ao pagamento de indenização por dano material e moral em favor da Autora.

Dessa forma, conforme claramente demonstrado, o dano material resta comprovado, sendo: R$ 43,00 despesa com jantar; R$ 600,00 pago ao seu colega de profissão que a substituiu pela impossibilidade da Requerente chegar a tempo para o seu trabalho; e, R$ 400,00 em razão da perda da tarde de aula de sua pós-graduação, perfazendo o montante de R$ 1.043,00 (mil e quarenta e três reais).

Quanto ao dano moral, conforme já demonstrado anteriormente, a Requerente sofreu diversos abalos, inclusive, teve a sua saúde comprometida em razão dos transtornos sofridos com o retorno ao aeroporto, a qual passou frio, testando positivo para Covid-19.

Diante disso, faz-se necessária a condenação da Requerida ao pagamento de indenização à Requerente em valor não inferir a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo a punição atentar para a finalidade compensatória, punitiva, preventiva ou pedagógica, para que outros usuários dos serviços da Requerida não venham sofrer os mesmos danos.

III. DOS PEDIDOS

Ante ao exposto, requer-se que:

  1. Seja recebida e provida a presente ação;

  2. Seja citada a Requerida para responder a ação no prazo legal (Art. 242, caput, do CPC);

  3. Seja cumuláveis as indenizações por dano moral e dano material oriundos da noite em que a Requerida não prestou assistência a Requerente, nos termos da fundamentação supramencionada;

  4. Seja reparado o dano material no valor de 1.043,00 (mil e quarenta e três reais), de acordo com o Art. 927 do CC;

  5. Considerando a noite mal dormida, o frio passado, o constrangimento sentido, a doença adquirida, seja concedido o valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais ou outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência;

  6. Seja condenada a Requerida ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, de acordo com o Art.85 do CC.

Dá-se a causa o valor de R$ 11.043,00 (onze mil e quarenta e três reais).

Termos em que

Pede Deferimento.

Teresina – PI, data do protocolo.

ADVOGADO: . . .

OAB n° …

Sobre o autor
Miguel Henrique Macedo

Nascido em Remanso-BA, no dia 14/07/2004, Miguel Henrique D. Macedo S. Loiola é discente de direito. Apaixonado pelo campo jurídico, é alguém que vê nos poderes da leitura uma forma de mudar o mundo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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