TERMO DE CONCILIAÇÃO ARBITRAL
COMPROMISSO ARBITRAL CONFORME LEI 9307/96
RELATÓRIO, IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES, ÁRBITRO E PROCEDIMENTO
PARTES (De forma resumida, pois segue o TRCT com o presente termo)
Dados da Empresa:
Dados do Empregado:
ÁRBITRO
Ao final infra-assinadas, convencionam que submeterão ao juízo arbitral, nos termos da Lei 9.307/96, a solução definitiva de conflito decorrente do Contrato de trabalho existente entre ambos, pelo árbitro Gleibe Pretti com RG 26466837 6 e CPF/ ME 153 106 158 30, de acordo com as seguintes condições, como descrito Juiz Arbitral na liminar n. 0008255-04.2013.403.6100 26ª VF SP bem como aceitam, na integra, os seus Regulamentos Internos que nortearão a condução do procedimento arbitral.
TIPO DE ARBITRAGEM (PROCEDIMENTO):
Arbitragem Expedita, sendo que foi nomeado o árbitro acima descrito, em que uma vez firmado o acordo, em que o mesmo tem eficácia liberatória geral, nada mais sendo cabível entre as partes.
Saliente-se que a presente audiência foi gravada e que as partes foram identificadas, assim como, a exposição dos valores devidos e a forma de pagamento. Ressaltou-se ainda, o procedimento arbitral, sua eficácia, assim como a liberalidade do comparecimento.
O presente termo, tem o mesmo poder do compromisso arbitral, por força do artigo 11 da CLT, em que os valores acordados nesse termo, tem natureza de crédito, logo, aplica-se o artigo 1º da Lei 9307/96, como direitos patrimoniais disponíveis.
Saliente-se que o presente termo arbitral segue como resumo do contrato, já rescindido, o TRCT que acompanha o presente instrumento.
FUNDAMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL NO PRESENTE CASO:
O presente termo, tem eficácia liberatória geral, nos moldes da lei 9307/96, assim como por se tratar de uma questão trabalhista, utiliza-se como fundamentação o artigo 11 da CLT, onde o legislador utilizou o termo crédito, o qual não está mais sob a égide do princípio da proteção, pois trata-se de um ato pós rescisão contratual, sendo que o princípio da autonomia da vontade prevalece no presente termo. Acerca das custas da arbitragem, fica a critério da empresa o pagamento, junto ao árbitro.
Foi esclarecido ao empregado que uma vez realizada a audiência arbitral e havendo o aceite por parte do mesmo não mais poderá mover uma ação trabalhista nos mesmos pedidos aqui formulados, tendo em vista que os direitos trabalhistas uma vez calculados tornam-se valores disponíveis a negociação.
Fica marcada a audiência para o dia 11/07/2024, 11:30h, no link: https://meet.google.com/XXXXXXXXXXXXX
FUNDAMENTAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES:
Fica acordado entre as partes o seguinte acordo, abaixo descrito que totaliza todas as verbas devidas ao empregado, durante todo o período da prestação de serviço:
Valores a serem pagos:
Saldo de FGTS de 2018 a 2024 = R$11.300,32
Verbas Rescisórias R$3.427,77
Total R$14.728,09
Os valores acima serão parcelados em 10X de R$1.472,80 sendo o primeiro pagamento dia 12/08/2024.
Valor a ser depositados na seguinte conta e dados:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Caso o pagamento não seja realizado na data determinada, caberá multa de 50% sobre o valor devedor a favor do empregado.
DISPOSITIVO
Por derradeiro, fica acordado entre as partes, conforme o acordo e valores, assim como data de pagamento, acima citados, dando por encerrado qualquer pendência entre os envolvidos, tendo em vista, que o presente acordo, tem eficácia liberatória geral.
Caso ocorra o descumprimento de qualquer pagamento, ou de valores, assim como datas, aplicar-se-á a multa de 50% sobre o valor em atraso, sob pena de envio de carta arbitral ao Poder Judiciário, a fim de execução do presente acordo.
LOCAL, DATA E ASSINATURAS
São Paulo, 11 de julho de 2022
EMPREGADO
REPRESENTANTE DA EMPRESA
TESTEMUNHA 1
RG
CPF
TESTEMUNHA 2
RG
CPF
DECISÕES QUE PERMITE O ÁRBITRO- GLEIBE PRETTI- POSSA REALIZAR REUNIÕES ARBITRAIS E POR TERMO (FIM) A RELAÇÃO DE TRABALHO E EMPREGO
Decisões da VF de SP e STJ
GLEIBE PRETTI (SP215784 - GLEIBE PRETTI) X GERENTE DE FILIAL DO FGTS DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SÃO PAULO-SP
GLEIBE PRETTI, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Gerente de Filial do FGTS da Caixa Econômica Federal, pela Caixa Econômica Federal e pelo Delegado Regional do Trabalho em São Paulo, pelas razões a seguir expostas: O impetrante afirma exercer a função de árbitro, nos termos da Lei nº 9.307/96.Alega que, apesar da arbitragem ser amplamente aceita para a solução dos litígios, o Gerente de Filial do FGTS gerido pela CEF tem se recusado a liberar o saque dos valores referentes ao FGTS, quando apresentada a sentença e acordos homologados pelo Juízo arbitral ou Câmara de arbitragem para a rescisão de contrato de trabalho. Sustenta que a sentença arbitral, quando homologa um acordo para a rescisão do contrato de trabalho, preenche o requisito previsto no artigo 20, inciso I da Lei nº 8.036/90, que traz as hipóteses de levantamento de valores depositados na conta fundiária. Pede que seja concedida a liminar para que seja reconhecida a validade das sentenças arbitrais homologatórias, proferidas pelo impetrante, perante a CEF, dos empregados dispensados sem justa causa que submeter seu conflito trabalhista e a homologação da rescisão de seu contrato de trabalho a apreciação do impetrante, para fins de saque do FGTS por parte do empregado. Às fls. 46/51, o impetrante comprovou exercer a função de árbitro.
É o relatório.
Passo a decidir.
Passo ao exame do pedido de liminar.
Para a sua concessão é necessária a presença de dois requisitos, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Da análise dos autos, verifico que o impetrante pretende que as sentenças arbitrais, proferidas por ele, sejam reconhecidas pela autoridade impetrada, em especial, para o levantamento dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS, quando da rescisão de contrato de trabalho por dispensa sem justa causa, e para o pagamento do seguro-desemprego. A Lei nº 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem, define o compromisso arbitral, seu procedimento e os requisitos para sua validade e para o exercício da atribuição de árbitro. Deixa, também, claro que a sentença, proferida pelo Juízo arbitral, não depende de homologação pelo Poder Judiciário e produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Judiciário. Assim, não pode a autoridade impetrada impor novas exigências para que uma sentença arbitral produza efeitos, que não aquelas previstas na lei. O Colendo STJ já se posicionou acerca da possibilidade do levantamento dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS mediante a apresentação de sentença arbitral. (...) Verifico que não há respaldo legal para a autoridade impetrada impedir o cumprimento das sentenças arbitrais proferidas pelo impetrante, mediante o levantamento dos valores depositados junto às contas vinculadas ao FGTS, quando presentes as condições de movimentação da conta fundiária, previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, bem como mediante o pagamento do seguro desemprego, quando for o caso. O perigo da demora também é claro, já que, caso negada a liminar, o impetrante ficará impedido de exercer sua atividade de árbitro.
Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada viabilize o cumprimento das sentenças arbitrais proferidas pelo impetrante. Publique-se (22ª Vara Federal de SP. Processo n. 0008255-04.2013.403.6100 Publicação 06/06/2013)
Fonte: VARA FEDERAL- TRF 3ª REGIÃO- 22ª - 0008255-04.2013.403.6100 Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/diarios/54874817/trf-3-judicial-i-capital-sp-28-05-2013-pg-140> Acesso em 03 jun 2022
GLEIBE PRETTI impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO DE SÃO PAULO, a fim de que fosse reconhecida a validade das sentenças arbitrais proferidas por ele, para fins de liberação de seguro-desemprego. A suposta alegação de violação do art. 1° da Lei n. 12.016/2009, diante da ausência de direito líquido e certo da parte impetrante, não deve prosperar, pois o mandamus visa resguardar direito próprio do árbitro, e não o direito de algum trabalhador específico. (...) Sobre a alegação de violação dos arts. 1°, 25 e 31 da Lei n. 9.037/96; art. 6° da Lei n. 7.998/90; art. 477, parágrafos 1°, 3° e art. 9°, da CLT, por não serem válidas as decisões homologatórias de conciliação e as sentenças arbitrais, em virtude da falta de requisitos legais para o pagamento do seguro-desemprego, sabe-se que o desemprego involuntário é condição essencial para a concessão do seguro-desemprego. O acórdão a quo decidiu, fundamentadamente, que o documento constante nos autos é hábil a comprovar a dispensa sem justa causa, não havendo qualquer óbice à liberação do seguro-desemprego. (STJ- Publicação: (4058) Recurso Especial nº 1.635.592 - SP (2016/0286000-2) Ministro Francisco Falcão– Publicação 05/12/2018)
Fonte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- STJ- Publicação: (4058) Recurso Especial nº 1.635.592 - SP (2016/0286000-2) Ministro Francisco Falcão– Publicação 05/12/2018 Disponível em <https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=90021889&tipo_documento=documento&num_registro=201602860002&data=20181205&formato=PDF> Acesso em 03 jun 2022.