OBS: o artigo LINK possui situações que tem maior ocorrência nos processos administrativos o que proporciona, encontrar a irregularidade e realizar a defesa do servidor.
MODELO DE DEFESA PREVIA – ALEGAÇÕES PRELIMINARES
Goiânia, 20 de outubro de 2025.
Ofício nº 001/2025-PADO2030.00.11111
Ao Sr. (posto, nome do encarregado)
Encarregado
NESTA
Senhor Encarregado,
FULANO DE TAL, vem com a devida venia, à presença de V. Sª., na condição de Interessado, legitimado pelo art. 5°, XXXIII da CF/88, Lei nº 12.527/11, Lei nº 18.025/13, Lei n° 19.969/18, Lei n° 13.800/01, para apresentar:
DEFESA PRÉVIA – ALEGAÇÕES PRELIMINARES
nos termos do PAD nº 2030.00.11111, conforme o art. 72, §3º do CEDIME, nos termos da Citação nº 00/2024PM, na qual:
Noticio o ACUSADO para que no prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento desta, ou se assim querendo, por intermédio de um defensor devidamente constituído, apresentar as suas alegações preliminares, na qual poderá suscitar qualquer matéria de defesa, inclusive competência, suspeição ou impedimento da autoridade processante ou investigante, bem como pedir diligências ou perícias e arrolar testemunhas até o limite de 05 (cinco).
Inicialmente temos que o ônus da prova incumbe a quem alega. Bem como na corporação vigora a presunção de culpa e que o ônus da prova incumbe ao acusado, in dubio pro condenação, conforme provado pelo Coronel da PMGO1 em sua obra, tese de mestrado, que é natural: a cristalização de uma pedagogia opressiva, de onde se extrai lições dolorosas como as que ensinam que "a punição é a motivação para trabalhar", ou que "o policial militar é culpado até provar o contrário". Talvez por isso seja voz corrente entre os policiais a afirmação de que "os direitos humanos ainda não chegaram à Polícia Militar", devidamente exposto doravante:
PRELIMINARMENTE
OBS: Descrever as nulidades mais flagrantes, o LINK possui situações de maior ocorrência.
Ausência de documentos, não fornecimento dos autos na integra
Ausência de documentos, citados na apuração, mas sem juntada
Apuração e suposta conduta – antecipação, atribuição de culpa
1. Inicialmente merece destacar que houve investigação via Sindicância nº 2030.00.21111 (fls.00), seguido pelo PADO nº 2030.00.11111, onde foram juntadas duas copias do mesmo procedimento fls.00.
2. Para o início do processo o CEDIME, determina que é necessário que seja procedida a citação (fls.00) e que esta seja valida (art.72), com a apresentação de alegações preliminares, que não foi realizada nos critérios que determina a Lei, o que fulmina a sua validade.
3. No decorrer do processo foi negligenciado o devido processo legal, nas oitivas das partes envolvidas e da participação nas demais oitivas com a devida vazão do devido processo legal, o que torna todo caderno processual nulo.
4. Aos final dos trabalhos o Douto Encarregado conclui o Relatório Final (fls.00), sem proporcionar a defesa ao acusado, com os autos remetidos a autoridade delegante (fls.) que lavra o Despacho nº 00/2030/PM/XXX (fls.00), no qual:
Isto posto, resolvo:
I – determinar à secretaria para devolver os presentes autos ao Oficial encarregado para:
a) realizar a notificação dos sindicados, a fim de que apresentem suas defesas no prazo regulamentar; caso os processados não apresentem defesa, os autos deste processo SEI deverão ser encaminhados ao COMANDO DE CORREIÇÕES E DISCIPLINA POLICIAL MILITAR - CCDPM, para nomeação de advogado dativo e apresentação de defesa dos processados;
b) confeccionar parecer complementar e volver os autos a este Comando;
II – estabelecer o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento das diligências;
III – Cumpra-se.
Surge outro vicio formal que foi sanado pela autoridade delegante.
5. Em cumprimento a determinação do Despacho, foi realizada a Notificação nº xx/2030 (fls.00), para apresentar as alegações finais de defesa, nos seguintes termos:
NOTIFICAÇÃO Nº xx/2030 PM/XX
Notifico o Fulano de Tal, para que apresente as alegações finais de sua defesa, por advogado devidamente constituído, no prazo de 03 (três) dias úteis. Referente ao PAD ORDIÁRIO nº 2030.00.11111 - PROCESSO SEI nº 2030000020302030.
Informo ainda, que todo o processo está sendo disponibilizado em mídia digital para defesa, e caso o processado não apresentem a defesa, os autos deste processo SEI serão encaminhados ao COMANDO DE CORREIÇÕES E DISCIPLINA POLICIAL MILITAR - CCDPM, para nomeação de advogado dativo e apresentação de defesa.
Consta na peça exordial e seus anexos a imputação de que Vossa Senhoria teria supostamente praticado, as transgressões disciplinares descritas nos item V, do art. 119, combinado com os Itens I, II, VII e LI do art. 120, todos da lei 19.969/2018.
5.1. Diante a Notificação nº xx/2030 (fls.00), se torna impossível realizar a ampla defesa diante a ampla acusação, nos seguintes termos:
5.2. Exige o Encarregado que: apresente as alegações finais de sua defesa, por advogado devidamente constituído, não há necessidade de apresentação de defesa via advogado, razão que vem o acusado de próprio punho fazê-la.
5.3. O CEDIME estabelece o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar a defesa no art. 77 do rito ordinário e não 03 dias conforme determina o oficial e viola o devido processo legal por restringir o respectivo direito, com prazo inferior ao legal.
5.4. Outra questão que deve ser discutida, vigora na plenitude da defesa, da qual somente o acusado pode se manifestar, ou seja, uma vez ciente da apresentação de defesa, não cabe encaminhar os autos ao CCDPM, para designação de defensor dativo, o qual deve ser acionado no caso de revelia ou de solicitação da parte que não é o caso, vez que essa remessa visa tão somente gerar ‘ares de legalidade’ para a punição do servidor diante os vícios apontados.
6. Por fim, consta a acusação, que contempla a ampla acusação:
Consta na peça exordial e seus anexos a imputação de que Vossa Senhoria teria supostamente praticado, as transgressões disciplinares descritas nos item V, do art. 119, combinado com os Itens I, II, VII e LI do art. 120, todos da lei 19.969/2018.
6.1. O Nobre Encarregado aponta que na peça exordial, o que remete a ausência da devida apuração, vez que a exordial (Portaria) serve como referência inicial do processo, que diante da investigação e de elementos comprovados, caso exista prova deve a ocorrência ser devidamente subsumida ao fato/norma e a norma/fato, com todos os elementos de prova, motivo da investigação, caso outro tenhamos a verdade sabida, que é vedada em nosso contexto legislativo.
6.2. Destaco o artigo: “Indevido processo ilegal na PMGO”2 que comenta sobre a questão exposta, como recorrente nos processos, litteris:
ACESSE o LINK e veja as possibilidades.
6.3. Sem maiores incursões sobre a atual situação dos autos se encontra com vícios insanáveis, o que demanda de sua nulidade com efeitos ex tunc, sob pena de responsabilidade tanto do encarregado quanto a autoridade delegante por culpa in elegiendo, in vigilando e in omittendo.
7. No entendimento diverso da autoridade delegada, solicito a realização de novo documento acusatório que permita o devido processo legal e seus consectários, para promover nova defesa de forma técnica com a acusação clara, explicita e congruente.
Nestes termos, pede o arquivamento dos autos em relação a este acusado ou confeccionado novo documento acusatório.
FULANO DE TAL
ACUSADO
(CAVALCANTI, Leonardo Bernardes Melo; Sangue na Farda: Segurança Pública, Violência e Sujeição Policial Militar, Goiânia, Ed. Kelps, 2019, pág. 39)︎
Artigo # 25. “Indevido processo ilegal na PMGO”. In <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/25-indevido-processo-ilegal-na-pmgo/1487158574?_gl=1*1wlxhnc*_ga*NzY4ODU3NzQ4LjE2Njk4NjEzODA.*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTY5NDI3MDE2NC4zMDEuMS4xNjk0MjcwNjQ5LjIyLjAuMA>.︎