OBS: o artigo LINK possui situações que tem maior ocorrência nos processos administrativos o que proporciona, encontrar a irregularidade e realizar a defesa do servidor.
MODELO DE DEFESA
Goiânia, 20 de outubro de 2025.
Ofício nº 001/2025-PADO2030.00.11111
Ao Sr. (posto, nome do encarregado)
Encarregado
NESTA
Senhor Encarregado,
FULANO DE TAL, vem com a devida venia, à presença de V. Sª., na condição de Interessado, legitimado pelo art. 5°, XXXIII da CF/88, Lei nº 12.527/11, Lei nº 18.025/13, Lei n° 19.969/18, Lei n° 13.800/01, para apresentar:
RAZÕES DE DEFESA - MEMORIAIS
nos termos do PADO nº 2030.00.11111, pela copia fornecida, com 200 laudas:
O presente procedimento, recebido com 10 laudas, se reveste em ato de nítida perseguição, assédio (LAM), abuso de autoridade (LAA), improbidade administrativa (LIA), outros crimes militares e transgressão disciplinar, onde vigora a presunção de culpa, que o ônus da prova incumbe ao acusado, in dubio pro condenação, conforme provado pelo Coronel da PMGO1 em sua obra, tese de mestrado, que é natural: a cristalização de uma pedagogia opressiva, de onde se extrai lições dolorosas como as que ensinam que "a punição é a motivação para trabalhar", ou que "o policial militar é culpado até provar o contrário". Talvez por isso seja voz corrente entre os policiais a afirmação de que "os direitos humanos ainda não chegaram à Polícia Militar", devidamente exposto doravante:
PRELIMINARMENTE
1. Inicialmente merece destacar que houve investigação via Sindicância nº 2030.00.21111 (fls.00), seguido pelo PADO nº 2030.00.11111, onde foram juntadas duas copias do mesmo procedimento fls.00.
2. Para o início do processo o CEDIME, determina que é necessário que seja procedida a citação (fls.00) e que esta seja valida (art.72), com a apresentação de alegações preliminares, que não foi realizada nos criterios que determina a Lei, o que fulmina a sua validade.
3. No decorrer do processo foi negligenciado o devido processo legal, nas oitivas das partes envolvidas e da participação nas demais oitivas com a devida vazão do devido processo legal, o que torna todo caderno processual nulo.
4. Aos final dos trabalhos o Douto Encarregado conclui o Relatório Final (fls.00), sem proporcionar a defesa ao acusado, com os autos remetidos a autoridade delegante (fls.) que lavra o Despacho nº 00/2030/PM/XXX (fls.00), no qual:
Isto posto, resolvo:
I – determinar à secretaria para devolver os presentes autos ao Oficial encarregado para:
a) realizar a notificação dos sindicados, a fim de que apresentem suas defesas no prazo regulamentar; caso os processados não apresentem defesa, os autos deste processo SEI deverão ser encaminhados ao COMANDO DE CORREIÇÕES E DISCIPLINA POLICIAL MILITAR - CCDPM, para nomeação de advogado dativo e apresentação de defesa dos processados;
b) confeccionar parecer complementar e volver os autos a este Comando;
II – estabelecer o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento das diligências;
III – Cumpra-se.
Surge outro vicio formal que foi sanado pela autoridade delegante.
5. Em cumprimento a determinação do Despacho, foi realizada a Notificação nº xx/2030 (fls.00), para apresentar as alegações finais de defesa, nos seguintes termos:
NOTIFICAÇÃO Nº xx/2030 PM/XX
Notifico o Fulano de Tal, para que apresente as alegações finais de sua defesa, por advogado devidamente constituído, no prazo de 03 (três) dias úteis. Referente ao PAD ORDIÁRIO nº 2030.00.11111 - PROCESSO SEI nº 2030000020302030.
Informo ainda, que todo o processo está sendo disponibilizado em mídia digital para defesa, e caso o processado não apresentem a defesa, os autos deste processo SEI serão encaminhados ao COMANDO DE CORREIÇÕES E DISCIPLINA POLICIAL MILITAR - CCDPM, para nomeação de advogado dativo e apresentação de defesa.
Consta na peça exordial e seus anexos a imputação de que Vossa Senhoria teria supostamente praticado, as transgressões disciplinares descritas nos item V, do art. 119, combinado com os Itens I, II, VII e LI do art. 120, todos da lei 19.969/2018.
5.1. Diante a Notificação nº xx/2030 (fls.00), se torna impossivel realizar a ampla defesa diante a ampla acusação, nos seguintes termos:
5.2. Exige o Encarregado que: apresente as alegações finais de sua defesa, por advogado devidamente constituído, não há necessidade de apresentação de defesa via advogado, razão que vem o acusado de proprio punho fazê-la.
5.3. O CEDIME estabele o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar a defesa no art. 77 do rito ordinário e não 03 dias conforme determina o oficial e viola o devido processo legal por restringir o respectivo direito, com prazo inferior ao legal.
5.4. Outra questão que deve ser discutida, vigora na plenitude da defesa, da qual somente o acusado pode se manifestar, ou seja, uma vez ciente da apresentação de defesa, não cabe encaminhar os autos ao CCDPM, para designação de defensor dativo, o qual deve ser acionado no caso de revelia ou de solicitação da parte que não é o caso, vez que essa remessa visa tão somente gerar ‘ares de legalidade’ para a punição do servidor diante os vicios apontados.
6. Por fim, consta a acusação, que contempla a ampla acusação:
Consta na peça exordial e seus anexos a imputação de que Vossa Senhoria teria supostamente praticado, as transgressões disciplinares descritas nos item V, do art. 119, combinado com os Itens I, II, VII e LI do art. 120, todos da lei 19.969/2018.
6.1. O Nobre Encarregado aponta que na peça exordial, o que remete a ausencia da devida apuração, vez que a exordial (Portaria) serve como referencia inical do processo, que diante da investigação e de elementos comprovados, caso exista prova deve a ocorrencia ser devidamente subsumida ao fato/norma e a norma/fato, com todos os elementos de prova, motivo da investigação, caso outro teremos a verdade sabida, que é vedada em nosso contexto legislativo.
6.2. Destaco o artigo: “Indevido processo ilegal na PMGO”2 que comenta sobre a questão exposta, como recorrente nos processos, litteris:
...
7. LIBELO ACUSATÓRIO, VISTAS PARA DEFESA
Compulsado Manual de Processo e Procedimentos da PMGO (IS-6-PM), consta somente modelo de libelo acusatório (pág. 121), que não fornece elementos suficientes para contemplar a ampla defesa, situação que o encarregado ao realizar de forma genérica suplanta a ampla acusação.
Encerrada a instrução inicia a fase em que o acusado pode realizar sua defesa, essa etapa é nominada, conforme cada legislação: indiciação (Lei 8.112/90, art. 161); defesa (Lei 20.756/20, art. 217); apresentação de memoriais (CEDIME, art. 76); alegações finais (CEDIME, art. 96); ainda conforme os Manuais: da PMGO, IS-6-PM (libelo acusatório); da AGU e CGU (termo de indiciação).
O mais próximo encontrado apesar da falta de elementos, foi o Ofício Circular nº 001/2013-Sec., de 26/02/2013, que serve para analise.
Qualquer que seja a norma, diante a previsão constitucional CF/88 no art. 5º, LIV e LV, art. 37, o servidor, até o militar tem direito a defesa (em tese), produzida por profissional técnico habilitado (advogado), pelo próprio acusado ou defensor dativo.
Ao Administrador, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, é vedado emanar atos com motivação genérica, sob pena de não conferir legalidade ao mesmo. (TJGO, 134264.06)
Todos os regramentos possuem a cautela do devido processo legal, pela previsão constitucional quanto a oportunidade de defesa, com seus sinônimos: manifestação, ampla defesa, contraditório, razões de defesa, dentre outros. Entre o constar na norma e a sua plena concessão existe um longo e tortuoso caminho.
Temos caso em que o Oficial deixa de abrir vista para apresentação de defesa, em acato ao art. 5º, LV da Constituição Federal por acreditar que todas as transgressões foram cometidas na intenção de encobrir crime maior já cometido e sobre o qual pesa pena mais grave do que a prevista para tais transgressões, litteris:
7. EXEMPLO 01: TJGO, Sentença 17915-5/101 (200901244214):
Notificada, a autoridade indicada coatora prestou as informações de fls. 72/74, asseverando que “houve somente estabelecimento de critérios razoáveis e impessoais que visaram à exclusão do impetrante, tudo em atenção à supremacia do interesse público sobre o privado e ao melhor atendimento dos interesses maiores da Administração Pública, num constante processo de aprimoramento e busca da eficiência nos quadros da Polícia Militar” (fl. 73).
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça em parecer emitido às fls. 92 usque 98, opina pela concessão da ordem posto “inadmissível que seja o militar excluído a bem da disciplina, sem que lhe seja assegurada a garantia da ampla defesa e do contraditório” (fl. 95).
...
Daí que, a atitude da autoridade impetrada se afigura manifestamente abusiva e ilegal, posto que aplicou pena de exclusão do impetrante dos quadros da corporação em procedimento eivado de nulidade irremissível.
Com efeito, tratando-se no caso de processo administrativo disciplinar destinado à apuração de transgressão de normas regulamentares e imposição de respectiva sanção, imprescindível a observância do princípio do devido processo legal com seus consectários (contraditório e ampla defesa), sob pena de nulidade do ato coator.
A propósito, mister consignar que preditas garantias envolvem, inescusavelmente, a ciência da acusação, vista dos autos na repartição, ensejo à apresentação de defesa e indicação de provas, seja pelo próprio acusado ou por advogado regularmente constituído.
In casu, pelo visto, emerge da prova pré-constituída evidencias fáticas idôneas e verossímeis que, seguramente, viabilizam prestação jurisdicional rogada, sinalando-se que a deserção do impetrante adveio de procedimento irregular da administração, por ausentes as prerrogativas asseguradas em lei, constatação que, pelo visto, induz a ilegalidade do ato verberado consistente em sua exclusão dos quadros da corporação.
Incontrastável, portanto, que o processo de deserção autuado pelo 13º Comando Regional da Polícia Militar do Estado de Goiás em 24/11/2008 (fl. 19), com a sumária aplicação da pena de exclusão imposta ao impetrante, manifesto não poder prevalecer a despeito da justificativa expressa pelo “oficial sindicante”, verbis:
“(...) Entendo que cometera inúmeras transgressões disciplinares previstas no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás. Portanto, deixo de abrir vistas em acato ao art. 5º, LV da Constituição Federal, por acreditar que todas as transgressões foram cometidas na intenção de encobrir crime maior já cometido e sobre o qual pesa pena mais grave do que a prevista para tais transgressões (...).” (fl. 25). (grifou- se).
Destarte, resta clarividente que no procedimento administrativo em questão no curso do qual foram sonegadas aludidas garantias, configura motivo ensejador de flagrante nulidade do ato objurgado, por ineficaz e/ou insubsistente sob o aspecto formal.
...
Nesse sentido o ensinamento do abalizado HELY LOPES MEIRELLES, verbis:
"Permitido ao Poder Judiciário examinar o processo administrativo disciplinar para verificar se a sanção imposta é legítima e se a apuração da infração atendeu ao devido procedimento legal. Essa verificação importa conhecer os motivos da punição e saber se foram atendidas as formalidades procedimentais essenciais, notadamente a oportunidade de defesa ao acusado e a contenção da comissão processante e da autoridade julgadora nos limites da sua competência funcional (...)." (Direito Administrativo Brasileiro, 30a ed., São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2005, p. 677).
(TJGO, Mandado de Segurança 17915-5/101 (200901244214), Rel. Dr. JAIR XAVIER FERRO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2010, DJe 530 de 03/03/2010)
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7.2. Produzir documento acusatório sem os requisitos legais
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7.2.2. Sem descrever o fato, com transgressão indicada pelo item/artigo violado, pelo número (somente).
Descrição resumida do fato, com acusação sem a indicação do item/artigo violado, extremamente genérica, sem realizar a subsunção fato/norma e norma/fato. Situação que proporciona a ampla acusação.
6.3. Sem maiores incursões sobre a atual situação dos autos se encontra com vícios insanáveis, o que demanda de sua nulidade com efeitos ex tunc, sob pena de responsabilidade tanto do encarregado quanto a autoridade delegante por culpa in elegiendo, in vigilando e in omittendo.
7. No entendimento diverso da autoridade delegada, solicito a realização de novo documento acusatório que permita o devido processo legal e seus consectários, para promover nova defesa de forma técnica com a acusação clara, explicita e congruente.
Nestes termos, pede o arquivamento dos autos em relação a este acusado ou confeccionado novo documento acusatório.
FULANO DE TAL
ACUSADO
(CAVALCANTI, Leonardo Bernardes Melo; Sangue na Farda: Segurança Pública, Violência e Sujeição Policial Militar, Goiânia, Ed. Kelps, 2019, pág. 39)︎
Artigo # 25. “Indevido processo ilegal na PMGO”. In <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/25-indevido-processo-ilegal-na-pmgo/1487158574?_gl=1*1wlxhnc*_ga*NzY4ODU3NzQ4LjE2Njk4NjEzODA.*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTY5NDI3MDE2NC4zMDEuMS4xNjk0MjcwNjQ5LjIyLjAuMA>.︎