[Modelo] Contrato Particular de Locação de Imóvel Residencial sem Garantia

18/09/2025 às 06:00

Resumo:


  • O contrato é de locação de imóvel residencial entre locador(a) e locatário(a).

  • O prazo inicial do contrato é de 12 meses, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes.

  • O valor do aluguel mensal é estabelecido em R$ [valor], com formas de pagamento e reajuste definidos no contrato.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

LOCADOR(A):

[NOME DO LOCADOR], [nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, endereço eletrônico], residente e domiciliado na Quadra [endereço completo],

LOCATÁRIO(A):

[NOME DO LOCATÁRIO], [nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, endereço eletrônico], residente e domiciliado na Quadra [endereço completo].

IMÓVEL:

[Descrição do imóvel: matrícula, endereço, CEP e características básicas (número de quartos, se tem garagem etc.)]

As partes acima identificadas e qualificadas celebram entre si o presente Contrato de Locação de Imóvel Residencial, que se regerá pelas cláusulas seguintes, pelo valor e forma de pagamento, termos e condições descritas no presente instrumento.

1 – Objeto do Contrato

1.1. O(a) LOCADOR(a) dá em locação ao(à) LOCATÁRIO(a) o IMÓVEL residencial descrito no quadro-resumo acima, com todas as suas benfeitorias, instalações e pertences, nas condições em que se encontra.

1.2. A presente locação se destina a fins exclusivamente residenciais, ficando expressamente proibido seu uso para fins comerciais, industriais, de sublocação ou de hospedagem temporária, salvo autorização expressa e por escrito do(a) LOCADOR(a).

1.3. Ao fim do contrato, o(a) LOCATÁRIO(a) deverá restituir o imóvel ao(à) LOCADOR(a) no estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes de seu uso normal, bem como levar imediatamente ao conhecimento do(a) LOCADOR(a) o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, ou de eventuais turbações de terceiros.

1.3.1. O dano decorrente do mau uso do imóvel por parte do(a) LOCATÁRIO(a) ou de seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos, deverá ser imediatamente reparado pelo(a) LOCATÁRIO(a), sem prejuízo da imediata comunicação ao(à) LOCADOR(a).

1.3.2. A realização de quaisquer benfeitorias ou modificações no imóvel objeto deste contrato deverá ser precedida de anuência expressa e por escrito do(a) LOCADOR(a), sob pena de o(a) LOCATÁRIO(a) ser obrigado(a) a restabelecê-lo a seu estado anterior, sem prejuízo do pagamento de indenização por perdas e danos; no caso de benfeitorias úteis ou voluptuárias realizadas sem autorização do(a) LOCADOR(a), não haverá para o(a) LOCATÁRIO(a) direito a retenção ou indenização.

2 – Da Vigência do Contrato

2.1. O prazo deste contrato é de 12 (doze) meses, iniciando-se em [data de início], e encerrando-se em [data final], podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, mediante termo aditivo.

2.2. O(a) LOCATÁRIO(a) deverá comunicar ao(à) LOCADOR(a), por escrito, a intenção de renovar o contrato com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do término do prazo contratual. Recebida a comunicação no prazo estipulado, o(a) LOCADOR(a) deverá manifestar, igualmente por escrito, sua concordância ou recusa quanto à renovação até, no máximo, 30 (trinta) dias antes do término do contrato.

2.2.1. A ausência de manifestação do(a) LOCADOR(a) no prazo indicado no parágrafo anterior será interpretada como recusa à renovação por prazo determinado, observando o disposto na Cláusula 3.2 e no art. 47 da Lei nº 8.245/1991.

2.3. A formalização do termo aditivo de que trata o item 2.1. poderá ser dispensada caso haja concordância expressa de ambas as partes quanto à prorrogação do contrato por outros meios, desde que tal manifestação seja feita por escrito, observando, em todo caso, o disposto na Cláusula 3.2.

3 – Do Aluguel

3.1. O valor do aluguel mensal fica ajustado em R$ [valor], (por extenso), com vencimento no dia [dia] de cada mês, ou no dia útil seguinte, caso o vencimento caia em sábado, domingo ou feriado, a ser pago preferencialmente via PIX na chave [chave PIX], de titularidade de [TITULAR DA CHAVE].

3.1.1. O comprovante da operação deverá ser encaminhado pelo(a) LOCATÁRIO(a) ao(à) LOCADOR(a) até o dia de vencimento de cada aluguel, via mensagem por celular (WhatsApp) ou outro meio convencionado entre as partes;

3.1.2. O pagamento do primeiro aluguel será realizado na data de celebração deste contrato e servirá como condição de sua eficácia; os aluguéis subsequentes serão pagos de forma adiantada.

3.2. Na hipótese de prorrogação do contrato, conforme Cláusula 2, e havendo silêncio quanto ao reajuste no respectivo instrumento, o valor do aluguel será reajustado, na data de aniversário do contrato – entendida como a data de início da vigência original, independentemente da data de assinatura de eventual termo aditivo – com base na variação acumulada nos 12 (doze) meses anteriores do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, observado o reajuste mínimo de 5%.

3.3. No caso de atraso no pagamento do aluguel, incidirão de pleno direito, independentemente de notificação, multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, e correção monetária calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir do vencimento.

4 – Dos Deveres e Encargos Acessórios

4.1. Além do valor do aluguel, fica o(a) LOCATÁRIO(a) obrigado(a) ao pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), da fatura de consumo de água, esgoto e energia, de taxas de serviços urbanos, bem como de outras despesas e encargos inerentes ao uso do imóvel, para os fatos geradores ocorridos durante toda a vigência do contrato.

4.2. O(a) LOCATÁRIO(a) deverá encaminhar ao(à) LOCADOR(a) o(s) comprovante(s) de pagamento do IPTU, em até 5 dias úteis após efetivado, sob pena de lhe ser exercido eventual direito de regresso, consubstanciado na cobrança do valor arcado pelo(a) LOCADOR(a) junto ao Fisco, devidamente atualizado, acrescido da multa contratual prevista na Cláusula 3.3 e, se for o caso, das despesas decorrentes de cobrança judicial ou extrajudicial, incluindo custas e honorários advocatícios.

4.3. O(a) LOCATÁRIO(a) se obriga a providenciar, no prazo máximo de 7 (sete) dias, a contar do início da locação, a transferência das contas de consumo (água, energia etc.) para seu nome, responsabilizando-se por todas as despesas havidas a partir de então.

4.4. O(a) LOCATÁRIO(a) obriga-se a manter vigente, durante todo o período da locação, seguro do imóvel objeto deste contrato com cobertura, no mínimo, para incêndio, em valor compatível com o de reposição do bem.

4.4.1. O prêmio do seguro será custeado integralmente pelo(a) LOCATÁRIO(a), que se compromete a apresentar ao(à) LOCADOR(a), no prazo de até 10 (dez) dias após a contratação e a cada renovação, cópia da apólice e do comprovante de pagamento, constando o(a) LOCADOR(a) como beneficiário(a) até o limite da cobertura do imóvel.

4.4.2. O não cumprimento da obrigação prevista nesta cláusula autoriza o(a) LOCADOR(a) a contratar o seguro em nome do(a) LOCATÁRIO(a), ficando o valor correspondente sujeito à cobrança juntamente com o aluguel do mês subsequente, acrescido dos encargos moratórios previstos neste contrato.

4.4.3. O(a) LOCATÁRIO(a) responderá integralmente por danos ao imóvel não cobertos pelo seguro ou que excedam os limites da apólice.

4.5. Além dos deveres já enunciados nas cláusulas anteriores, fica o(a) LOCATÁRIO(a) obrigado(a), no que couber, às condutas elencadas no art. 23, da Lei nº 8.245/1991, em especial a:

a) pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, no prazo estipulado neste contrato;

b) servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;

c) não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do(a) LOCADOR(a), restituindo-o, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

d) levar imediatamente ao conhecimento do(a) LOCADOR(a) o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;

e) permitir a vistoria do imóvel pelo(a) LOCADOR(a) ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese de alienação do bem;

f) consentir com a realização de reparos urgentes no imóvel, cuja realização incumba ao(à) LOCADOR(a), observado o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.245/1991;

g) comportar-se de acordo com a boa-fé e os bons costumes, abstendo-se de utilizar o imóvel para fins ilícitos ou de forma desrespeitosa à vizinhança.

4.6. Além dos deveres já enunciados nas cláusulas anteriores, fica o(a) LOCADOR(a) obrigado(a), no que couber, às condutas elencadas no art. 22 da Lei nº 8.245/1991, em especial a:

a) garantir ao(à) LOCATÁRIO(a) o uso pacífico do imóvel durante toda a vigência do contrato, salvo nos casos de intervenção necessária para reparos emergenciais ou em outras hipóteses previstas no contrato;

b) manter o imóvel em condições de uso, realizando os reparos estruturais e indispensáveis, tais como aqueles relacionados à segurança, estabilidade e habitabilidade, exceto quando decorrentes de mau uso ou negligência do(a) LOCATÁRIO(a);

c) fornecer ao(à) LOCATÁRIO(a), caso este(a) solicite, laudo de vistoria, com a descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, e expressa referência aos eventuais defeitos existentes;

d) fornecer os documentos necessários para que o(a) LOCATÁRIO(a) possa cumprir suas obrigações acessórias;

e) comunicar ao(à) LOCATÁRIO(a), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, quaisquer intervenções não emergenciais que impliquem acesso ao imóvel, respeitando sua privacidade e direito de posse;

f) comportar-se de forma cooperativa com o(a) LOCATÁRIO(a) para alcançar os fins deste contrato, observando, em qualquer caso, a dignidade, a privacidade e intimidade do(a) LOCATÁRIO(a), bem como de seus dependentes e prepostos.

4.7. Os deveres enumerados nas cláusulas anteriores não afastam outros decorrentes da legislação, que sejam compatíveis com as disposições deste contrato.

5 – Das Infrações Contratuais

5.1. O descumprimento de quaisquer dos deveres principais ou acessórios descritos neste contrato, por qualquer das partes, poderá ser considerado infração contratual.

5.1.1. Não se consideram infrações contratuais, para fins desta cláusula, as condutas das quais não decorram lesão jurídica ou econômica significativa, ou aquelas que sejam devidamente justificadas, desde que não haja reincidência, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

5.2. A multa compensatória pela prática de infração contratual, a ser revertida à parte prejudicada, será correspondente ao valor de 2 (dois) aluguéis vigentes à época da ocorrência do fato, a título de reparação mínima pelos prejuízos causados, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, inclusive indenização suplementar por eventuais danos adicionais.

5.3. Para fins de apuração do descumprimento contratual, a parte prejudicada deverá notificar a parte infratora, por escrito, detalhando os atos ou omissões que configuraram a infração, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias corridos para sanar o vício, se for o caso, apresentar justificativa ou pagar a multa eventualmente aplicada.

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5.4. Em caso de inadimplência ou descumprimento contratual que enseje a necessidade de cobrança extrajudicial, a parte inadimplente arcará com o pagamento de valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, a título de ressarcimento pelas despesas administrativas e operacionais relacionadas à cobrança.

5.5. Caso a cobrança seja judicializada, além do valor principal, a parte inadimplente será responsável pelo ressarcimento de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante do débito, sem prejuízo dos encargos processuais decorrentes da sucumbência, em especial o ressarcimento de custas ou despesas adiantadas, honorários advocatícios sucumbenciais e de execução, multas processuais, entre outros.

5.6. Fica expressamente autorizada a realização de cobrança extrajudicial após o 15º (décimo quinto) dia de inadimplência e de cobrança judicial a partir do 30º (trigésimo) dia de inadimplência, salvo acordo prévio entre as partes em sentido diverso.

6 – Da Rescisão Contratual

6.1. O presente contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por mútuo acordo entre as partes, mediante manifestação escrita.

6.2. Poderá o(a) LOCADOR(a) promover a rescisão do contrato antes do término do prazo, nas seguintes hipóteses:

a) descumprimento, pelo(a) LOCATÁRIO(a), de quaisquer obrigações previstas neste contrato ou na Lei nº 8.245/1991;

b) falta de pagamento do aluguel e/ou encargos da locação por período superior a 30 (trinta) dias, salvo acordo escrito em sentido diverso;

c) uso do imóvel para finalidade diversa da residencial, salvo autorização prévia e expressa do(a) LOCADOR(a);

d) prática de atos ilícitos no imóvel ou que perturbem de forma grave e reiterada a vizinhança;

e) realização de modificações na estrutura ou no aspecto interno/externo do imóvel sem autorização prévia e expressa do(a) LOCADOR(a);

f) necessidade de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que impossibilitem a permanência do(a) LOCATÁRIO(a).

6.3. Poderá o(a) LOCATÁRIO(a) promover a rescisão do contrato antes do término do prazo, nas seguintes hipóteses:

a) por sua iniciativa, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias ao(à) LOCADOR(a) e pagamento da multa compensatória proporcional ao período de cumprimento restante, calculada conforme item 6.5;

b) descumprimento, pelo(a) LOCADOR(a), de quaisquer obrigações previstas neste contrato ou na Lei nº 8.245/1991;

c) ocorrência de caso fortuito ou força maior que torne impossível a utilização do imóvel para a finalidade ajustada.

6.4. As hipóteses de rescisão previstas nas cláusulas 6.2 e 6.3 não afastam outras causas de extinção do contrato previstas na legislação vigente.

6.5. A multa compensatória, quando devida por rescisão antecipada sem justo motivo, será equivalente a 3 (três) meses do aluguel vigente à época, proporcionalmente ao tempo que faltar para o término do prazo contratual, calculada pela fórmula:

Multa = 3 × (valor do aluguel vigente) × (número de meses restantes ÷ prazo total do contrato em meses)

6.6. As multas previstas nas cláusulas 5.2 e 6.5 possuem natureza e finalidades distintas, podendo ser cumuladas quando decorrerem de condutas diversas. Quando a rescisão contratual for motivada pela mesma conduta que ensejou a aplicação da multa prevista na cláusula 5.2, será devida apenas a multa mais gravosa, sem prejuízo da reparação integral por eventuais danos adicionais.

6.7. Em qualquer hipótese de rescisão, as partes obrigam-se a cumprir as obrigações pendentes, inclusive o pagamento de encargos e tributos cujo fato gerador tenha ocorrido durante a vigência do contrato.

7 – Do Direito de Preferência

7.1. Em caso de intenção de venda do imóvel objeto deste contrato, o(a) LOCADOR(a) obriga-se a oferecer ao(à) LOCATÁRIO(a) o direito de preferência na aquisição, em igualdade de condições com terceiros, conforme previsto no art. 27 da Lei 8.245/1991.

7.1.1. Para o exercício do direito de preferência, o(a) LOCADOR(a) deverá comunicar formalmente ao(à) LOCATÁRIO(a), por qualquer meio idôneo que contenha, no mínimo:

a) o preço e as condições da venda; e

b) o prazo para resposta, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação.

7.2. O(a) LOCATÁRIO(a), se desejar exercer o direito de preferência, deverá manifestar sua intenção de forma expressa dentro do prazo estipulado, comprometendo-se a cumprir integralmente as condições propostas.

7.3. Caso o(a) LOCATÁRIO(a) não manifeste interesse ou deixe de cumprir os requisitos para o exercício da preferência no prazo indicado, o(a) LOCADOR(a) ficará livre para alienar o imóvel a terceiros nas mesmas condições previamente ofertadas.

7.4. Não exercido o direito de preferência, o(a) LOCATÁRIO(a) permitirá ao(à) LOCADOR(a) realizar vistorias no imóvel em dia e hora a serem combinados.

8 – Das Disposições Gerais

8.1. Todas as comunicações, notificações ou avisos entre as partes relacionadas a este contrato deverão ser realizadas por escrito, por correspondência registrada, correio eletrônico, aplicativos de mensagens com certificação de recebimento ou qualquer outro meio formalmente admitido em direito, que permita a comprovação de inequívoca ciência da parte comunicada, notificada ou avisada.

8.2. Quaisquer tolerâncias ou omissões no exercício de direitos por qualquer das partes não serão consideradas renúncia ou novação, podendo os direitos serem exercidos a qualquer tempo, respeitados os prazos legais e contratuais.

8.3. Os herdeiros, sucessores ou cessionários das partes contratantes se obrigam, desde já, ao inteiro teor deste contrato.

8.4. Caso qualquer cláusula ou disposição deste contrato seja considerada inválida, ilegal ou inexequível por decisão judicial ou arbitral, tal invalidade não afetará as demais disposições, que permanecerão em pleno vigor e efeito.

8.5. O encerramento do contrato será formalizado por termo de quitação assinado por ambas as partes, que registrará o estado final do imóvel, o cumprimento das obrigações e a quitação dos débitos pendentes.

8.6. No que não contrariar as disposições de vontade impressas no presente instrumento, o contrato será regido pela legislação brasileira, em especial pelas Leis nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) e 10.406/2002 (Código Civil).

8.7. Fica eleito o foro da comarca de Palmas/TO, com exclusão de qualquer outro, por privilegiado que seja, para dirimir eventuais controvérsias oriundas deste contrato.

8.8. As disposições deste contrato entram em vigor na data de sua assinatura.

E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em duas vias, na presença de duas testemunhas, para que produza seus efeitos legais.

Palmas/TO, ___ de _________________ de 2025.

_______________________________

Locador(a)

_______________________________

Locatário(a)

_______________________________

Testemunha 1

_______________________________

Testemunha 2

Sobre o autor
Caio Marcus de Souza Dutra

Bacharel em Direito e Especialista em Direito Processual Civil (UFT). Servidor da Justiça Federal do Estado do Tocantins. Lattes: http://lattes.cnpq.br/7166238713678559

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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