DO REQUERIMENTO
Portanto analisados os fatos e o direito acima explanados requer a Vossa Excelência que:
- Conceda de acordo com o art. 273 do CPC a tutela antecipada da lide, deferindo liminarmente inaudita altera pars, depósito pecuniário de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), ou arbitre Vossa Excelência quantia que ache necessária para as de compra de medicamentos com o recém nascido de moradia, enxoval, transporte, alimentação do menor requerente.
- No mérito condene o requerido ao pagamento 3100 salários mínimos R$ 403.000,00 ( quatrocentos e três mil reais) de danos materiais e estéticos a requerente, para promover uma moradia decente para a criação do recém nascido, mais uma pensão mensal de 25 salários mínimos ou seja R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinqüenta reais), até o recém nascido completar 21 anos de idade.
- Requer também a condenação em danos morais no valor de 5000 (cinco mil) salários mínimos afim de coibir de que isso se repita em qualquer lugar do mundo e reduza o sofrimento da requerente diante do acontecido.
- Conceda a inversão do ônus da prova face a hipossuficiência da requerente de acordo com o art.6º VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
- Conceda os benefícios do art. 5º LXXIV da Constituição Federal e Lei 1060 de 05/02/50, por não possuir a requerente capacidade financeira para arcar com as custas judiciais sem comprometer o sustento de sua família.
- Mande citar via correio o requerido para que conteste a presente ação, sob pena de revelia.
- Condene o requerido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na forma da legislação vigente
- Protesta por todos os meios de prova no Direito admitidas, especialmente no depoimento pessoal da requerente e testemunhas que serão arroladas oportunamente.
Dar-se-á à causa o valor fiscal de acordo 258 do CPC R$ 1.000,000,00 (hum milhão de reais).
Justiça tardia, freqüentemente é uma justiça pela
metade
Carnelutti
Pede e Espera Deferimento
Goiânia,17 de Dezembro de 1998.
EDILBERTO DE CASTRO DIAS
OAB/GO 13.748 OAB/BA 908-A
DECISÃO: Joana D´arc de Oliveira, representando sua filha, através de seu advogado devidamente constituído, requereu a concessão de tutela antecipatória em face da Schering do Brasil, Química e Farmacêutica Ltda visando o depósito pecuniário de R$ 20.000,00 para a cobertura de despesas de tratamento médico, transporte e despesas afins. Funda seu pedido na prova inequívoca de que o réu causou danos morais e materiais através de relação de consumo estabelecida entre as partes. Justifica a urgencialidade da medida em vista da necessidade de se tratar rapidamente a filha da autora. É o relatório. A presente relação teve o seu fundamento na relação de consumo de produtos fornecidos pela ré, no qual autora era consumidora. Pelo fornecimento de produto viciado, veio a autora a ficar grávida. Esta é a alegação. Caracterizada está a relação de consumo. Pelos elementos que já se encontram nos autos, constato a verossimelhança da alegação da autora. É coerente com as provas que juntou e que pretende produzir. Também resta demosntrada a hipossuficiência da autora face ao poderio da parte ré. Assim, preenchido os requisitos do artigo 6º., inciso VII do Código de Defesa do Consumidor. Inverto o ônus da prova. Imprescindível para a concessão da tutela antecipada, a obediência do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil. Através da inversão do ônus da prova, esta combinada com o que se acostou nos autos é suficiente para o reconhecimento da prova inequívoca respaldada pela verossimelhança das suas alegações. O liame entre a gravidez da autora e o uso do medicamento viciado está delineado, pois cabe ao réu provar o não uso ou a ausência da conseqüência da gravidez pelo remédio, pois a gravidez tem nos autos a sua comprovação, tendo a criança já nascida. No que tange ao pressuposto da urgência, que ora se reclama pautado no artigo 273, inciso I do Código de Processo Civil, a autora juntou provas de que seu filho se encontra doente e precisa de certo valor para cuidar com esmero do mesmo. A delonga processual fatalmente vai trazer prejuízos à autora. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, é inevitável que o sistema processual "seja dotado de um mecanismo de antecipação de tutela" "que permita a distribuição racional do tempo do processo". Não coaduna com o princípio constitucional da isonomia que o autor sempre tenha que arcar com a demora processual. Se são repartidos os ônus probatórios no artigo 333 do Código de Processo Civil, também devem ser repartidos os encargos do lapso temporal para a prestação jurisdicional justa, mormente quando os fatos constitutivos do direito do autor restam comprovado. No caso em tela, a inversão do ônus da prova é fundamental, pois dá o que é necessário para a fotografia dos fatos constitutivos do direito do autor. Atendidos os pressupostos para a formação da cognição sumária da tutela de urgência pedida, concedo a medida liminar para que o réu deposite R$ 20.000,00 em conta em nome da autora Joana Darc de Oliveira para que seja suportado o desenvolvimento processual com dignidade. Intime-se o réu para prestar o depósito em 10 dias. Cite-se para que o réu querendo conteste o pedido em 15 dias. Aparecida de Goiânia, 04 de março de 1999. Alexandre Bizzotto |