Petição genérica ao Procon na formatação do Decreto Nº 2.181, de 20 de março de 1997

19/03/2014 às 17:18
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Petição genérica para ser utilizada junto aos órgãos de defesa do consumidor. O seu diferencial está em sua formatação que segue a ordem estabelecida no Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, que regulamenta o Código do Consumidor.

AO PROCON MUNICIPAL DE VITÓRIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

ADEMAR DA SILVA, brasileiro, casado, comerciante, CPF 00000000000, por seu advogado signatário (1), vem à presença de Vossa Senhoria com fulcro no Art. 33, II - do DECRETO Nº 2.181, de 20 de março de 1997, expor e requerer:

I - a identificação do infrator;

R. E. D. LTDA

II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;

Que no dia tal, adquiriu o produto abaixo descrito:

Código do Produto: 13886

Descrição do Produto:

Prancha NKS TS – 650

Fabricante do Produto:

NKS – COMEBRAX COM DISTRIB LTDA

Valor: R$ 78.90

Fato: Que ao perguntar o preço do produto (tendo em vista não estar exposto junto ao mesmo como determina o Código do Consumidor), a vendedora informou que era R$ 78.90. Ao testar a peça pagou no caixa e junto com o cupom fiscal foram anexados vários papéis que não momento, não pode conferir.

Ocorre que ao chegar em sua residência verificou que o valor real do produto era R$ 39,90, e que  pagou mais R$ 35,00, por uma GARANTIA ESTENDIDA sem sua anuência,  conforme visto nos quadros abaixo, e no documento 2 em anexo.

Quadro 1: Informa o tempo da garantia do fabricante e o preço real do produto: R$ 39,90.

Quadro 2: Informa a Garantia Estendida e seu valor: R$ 35,00

Quadro3: É confirmada a contratação unilateral por adesão sem a assinatura do consumidor.

Acrescentando que além da venda da Garantia Estendida, pagou por um Certificado de Seguro. Este por sua vez, quando ao reclamar junto ao Gerente da loja de nome Heleno, retirou o seguro no valor pago de.....................

Quadro 4:  Certificado de Seguro, também sem anuência do Consumidor.

Entretanto, alegou que não poderia devolver o valor da garantia, pois incorporava o produto. E que essa prática é comum na rede do Ricardo Eletro.

A reclamação acima não parece um caso isolado. Vejamos o link do site Reclame Aqui: http://www.reclameaqui.com.br/232304/ricardo-eletro-loja-fisica/venda-casada-falta-de-transparencia/

III - Os dispositivos legais infringidos;

Da Lei Nº 8.078, de 11 De Setembro De 1990.

Infração Administrativa

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa;

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Do DECRETO Nº 2.181, de 20 De Março De 1997.

Infração Administrativa

Seção II



Das Práticas Infrativas



Art. 12 - São consideradas práticas infrativas:



I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
 

Art. 26 - Consideram-se circunstâncias agravantes:


II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas;

Seção III



Das Penalidades Administrativas

Art. 18 - A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas especificas:



I - multa;


Infração Penal


Lei Nº 8.137, De 27 de Dezembro de 1990.

 Art. 5° Constitui crime da mesma natureza:

II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;

 Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

Infração de Ordem Econômica

Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica;

 XXIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem;

 Do exposto, requer:

  • Aplicação da sanção de multa prevista no artigo 56, I, do Código do Consumidor, por esse órgão de defesa do consumidor, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, em vista da prática reiterada, não só em nosso município, bem como em outros estados como visto no site do RECLAME AQUI.

 

  • Como órgão legitimado de que trata o art. 82, do mesmo diploma legal, seja promovida a competente ação civil pública no interesse das vítimas.
  •  Proposta a ação, seja publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
  • De ofício, seja encaminhada cópia da presente reclamação a Delegacia de Defesa do consumidor, para apurar os crimes previstos na legislação acima citada.
  •  Para a defesa dos direitos e interesses da Reclamante, protegidos pelo Código do Consumidor, seja movida a ação cabível capaz de propiciar sua adequada e efetiva tutela na devolução dos valores não contratados.  

Pede deferimento.

Vitória, 07 de outubro de 2013.

Estêvão Zizzi

OAB/6.317



 

Sobre o autor
Estêvão Zizzi

Advogado, Mestre em Direito do consumidor. Exerceu os seguintes cargos: Assessor Técnico; Chefe do Departamento Jurídico e Secretário Executivo do Procon Estadual do Espírito Santo. Fundador e primeiro Diretor do Procon de Guarapari. Fundador e Coordenador do Procon de Vila Velha. Diretor Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor – IDECON. Parecerista da GERÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO ESTADO – GEPAD . Consultor Jurídico CENTRO TECNOLÓGICO BRASILEIRO – CETEBRA. Diretor Presidente da ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ESESP. Chefe de Gabinete da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Assessor Técnico do INSTITUTO TECNOLÓGICO, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – PRODEST. Consultor Jurídico da SOCIEDADE PESTALOZZI DO ESPÍRITO SANTO. Consultor jurídico do CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESPÍRITO SANTO. Consultor Jurídico da ESCOLA DE CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NOSSA SENHORA DA PENHA - EXPENHA . Autor dos livros: Redação Jurídica; Ação Revisional Teoria e Prática; ABC da Ação Revisional da Inicial aos Recursos; O Código do Consumidor e Jurisprudência Aplicável; Método Prática para localizar a Ação Cabível; Latim – O Verbo do Direito.

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