Resposabilidade Civil.

Dano Moral Objetivo

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Esta peça processual, assume uma importância difusa à sociedade em geral, em razão do tema, do debate doutrinário e da técnica processual envolvida.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MACEIÓ / AL.

AUTOS nº. 0000889-84.2013.8.02.0092

........., já qualificado nos autos em referência da Ação de Reparação de Danos Morais, interposto pelo recorrente o BANCO ............ S/A, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado adiante assinado, fustigado a apresentar contrarrazões ao presente RECURSO INOMINADO a respeitável sentença proferida às fls. 34, vem nos termos do artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95, pelas contrarrazões anexas, as quais deverão ser recebidas e encaminhadas a Egrégia Turma Recursal do Estado de Alagoas, Comarca da Capital.

                           O Recorrente requer ainda que, determine V. Exª., que o Oficial de justiça deste juizado, certifique nos autos o cumprimento do comando judicial contido na parte dispositiva da decisão, fazendo anexar fotos e certificando o devido cumprimento do “decisum”; Posto que, desde a prolação da sentença corre prazo para cumprimento da obrigação de fazer contra o Recorrente, a qual não está sendo devidamente cumprida, pois o prazo só seria suspenso caso fosse os recursos recebidos com o efeito suspensivo.

                        O deferimento do pedido de assistência judiciária é de exclusiva responsabilidade do juízo de admissibilidade exercido pelo juiz de 1º grau, quando da aferição dos pressupostos objetivos do recurso (Recorribilidade da decisão; Tempestividade; Adequação do recurso; Preparo), e dos subjetivos do mesmo (Motivação; Forma e Efeitos imediatos ou mediatos da decisão), e nunca deve ser transferido à segunda instância como faz Vossa Excelência.

                      Quando o recorrido deixa de acostar a guia de recolhimento das custas e do preparo recursal, dizendo que, encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, como descrito na Lei nº. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, Art. 4º, § 1º. É direito do necessitado que constitui no de Direito de Assistência por Advogado da Escolha do Necessitado; Outro ponto importante, e que merece ser destacado, é o que está contemplado, "expressis verbis", no § 4º, do art. 5º, desta Lei, é o que diz respeito ao direito que é assegurado ao necessitado de ser assistido, em juízo, por advogado da sua escolha.

                      

       E neste sentido, é o entendimento da jurisprudência remansosa dos tribunais pátrios, no qual segundo se depreende da ementa de acórdão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual perfilha esta interpretação, "ipsis verbis":

“Se a parte indicou advogado, nem por isso deixa de ter direito à assistência judiciária, não sendo obrigada, para gozar dos benefícios, desta a recorrer aos serviços da Defensoria Pública.”

                       Os benefícios da assistência jurídica gratuita, já admitira a presunção "juris tantum" de veracidade da declaração da parte ou de seu procurador para dispensa do estado de pobreza, face às regras jurídicas estabelecidas.

Nestes termos,

Pede e aguarda deferimento.

Maceió / AL, 08 de março de 2014

ERIVALDO TARGINO BARRETO FILHO

Advogado OAB / AL 3.388

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS COMPONENETES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.

CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO

PROCESSO nº. 0000889-84.2013.8.02.0092

RECORRENTE: BANCO ........ S/A

RECORRIDO: ................

 VARA DE ORIGEM: 2º Juizado Cível Especial da Comarca da Capital

ILUSTRES JULGAORES,

P R E L I M I N A R M E N T E

1) -                              Como já referenciado no Recurso Inominado interposto pelo Recorrido, fora amplamente demonstrado a desnecessidade de recolhimento do preparo recursal por parte do Recorrente, o qual iniciou a demanda contra o Recorrido, sem a assistência de advogado, como se pode observar as fls. 01, petição inicial.

2) -                              Que Sua Excelência o Douto Juiz de Direito, bem sabe, que, quando se demanda contra pessoa jurídica, como nos ensina o “caput”, 1ª parte do Art. 9 da Lei nº. 9.099/95, a assistência de advogado legalmente habilitado é facultativa até a postulação limite de 20 salários mínimos. Se não for contra pessoa jurídica, porque, no caso do paragrafo primeiro do dispositivo, como se vê torna-se obrigatória. “verbis”:

Art. 9º...

§ 1° Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

3)-                               Ora, não sendo facultativa a assistência de jurídica de profissionais habilitados de recurso , como nos ensina o Art. 41, § 2º. Da Lei nº. 9.099/95, bem como nos casos de pessoa jurídica, então, o Recorrente, não procurou advogado, exatamente porque não dispunha de condição de pagar a um profissional do direito. Contudo, era de fácil visualização ao Juiz que, o Recorrido estava postulando contra uma entidade Bancária, logo uma pessoa jurídica com grande poder econômico, que sabe o Magistrado, nunca dispensar o uso de profissionais do direito.

4)-                               Embora o § 1º do Art. 9º da Lei nº. 9.099/95, utilizar-se da expressão “terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária...”, este termo deve ser entendido no sentido de se indagar ao Demandante quando da postulação, se quer assistência judiciária de pronto; E impondo esta, caso não contrate advogado particular, à aceitação do Defensor Público pois “in casu” a demanda é contra pessoa jurídica legalmente constituída, obrigando então a equalização da desproporcionalidade no exercício do direito de defesa.

5)-                               O pagamento de um profissional do direito (advogado), para fins de processos em juizados especiais, é estabelecido pela Ordem dos Advogado do Brasil, Secção de Alagoas, mediante uma Resolução de número Resolução nº. 01/06, a qual estabelece em seu Título VII, item 7.1 um valor de 10 a 20% do valor da condenação ou acordo, e nunca menos de que 05 URH (Unidade de Referência de Honorários Advocatícios), sob pena de infração ética e concorrência desleal do profissional que violar o comando. Sendo, pois o valor da URH de R$ 116,34 (cento e dezesseis reais e trinta e quatro centavos), 5 x R$ 116,34 o que é igual a R$ 581,70 (quinhentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos).

6)-                               O Recorrente atualmente encontra-se desempregado, e, ainda que estivesse em seu emprego quando procurou seus direitos, jamais poderia pagar a um advogado, nem com percentual de acordo ou condenação, já que a condenação fora apenas de R$ 72,40 (setenta e dois reais e quarenta centavos), ou muito menos o mínimo imposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secional de Alagoas. Portanto, o Recorrente faz jus à justiça gratuita nos termos da lei.

7)-                                         Não consigo vislumbrar como juridicamente é possível o MM juiz, não despachar o recurso do Recorrido, sob a alegação de que o assunto seria apreciado pela junta recursal. Se é da obrigação do juízo de 1ª instância a aferição dos pressupostos objetivos e subjetivos do recurso interposto (Recorribilidade da decisão; Tempestividade; Adequação do recurso; Preparo), e (Motivação; Forma e Efeitos imediatos ou mediatos da decisão), para em seguida dar provimento e enviá-lo ao 2º grau de jurisdição.

8)-                               A pergunta que o Recorrido faz é, se o recurso sobe a 2ª instância, porque então não foi dado ao recorrido naquele recurso , o direito de aduzir as contrarrazões como determina o Art. 42, § 2º da Lei nº. 9.099/95. Outro fato estranho é o MM juiz aceitar o Recurso Inominado do Recorrente (Banco ....... S/A), quando o razoável era somente por hipótese acatar o Recurso Adesivo, visto que as partes em tese teriam sido sucumbentes reciprocamente em suas pretensões.

9)-                               Muito embora, não era cabível o recurso adesivo por parte do Recorrente ( Art. 500 do CPC), posto que, não há previsão no rol do Inciso II do Art. 500 do CPC e não houve qualquer prejuízo ao seu direito, houve sim, um benefício e estímulo a reincidência a qual o mesmo já se acostumou naquele juízo, graças a brandura da reprimenda judicial em diversos processos. Pois a lesão está configurada, e devidamente confirmada pelo próprio juiz da demanda, o dano devidamente efetivado e a reparação não alcançou seu objetivo.

8)-                                No caso em tela que presidiu a audiência fora a Assessora do Magistrado, que nem sabemos se é juíza leiga devidamente constituída, pois o MM Juiz só apareceu no final da sessão; Ora em assim sendo, a sentença deveria ser prolatada pela mesma como nos ensina o Art. 40 da lei, para posterior homologação pelo juiz togado. “transcrito”:

“Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.”

                                     Não se trata aqui do princípio da adstrição física do juiz as provas produzidas, como no processo civil em geral, houve efetiva refuta em atuar nas causas do MM Juiz do 2º juizado. Pois que, não há que se falar em regra geral do processo civil em sede de processo de competência dos Juizados especiais e razão dos princípios da Lei nº. 9.099/95 em seu Art. 2º (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação). e Art. 3º. Que trata da competência e esta é definida em processo de cognição sumaríssima e de baixa complexidade.

9)-                               Não é razoável que um juiz de direito, ao fundamentar sua decisão de mérito o faça baseando-se no Título VI, Capítulo VII do Código de Processo Civil, o capítulo mencionado trata da extinção do processo com ou sem resolução de mérito, ou melhor, sem que seja preciso a produção de provas e audiências. Ao fundamentar deveria o Magistrado, tê-lo feito com fundamento no Art. 459 do CPC c/c o Direito material invocado Art. 14 do CDC e 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.

10)-                               É inexplicável que, a parte em audiência postule providência judicial de informação ao poder público municipal, das reiteradas infrações a Lei Municipal, com o fito de aplicar a reprimenda nela contida o MM juiz sequer tome conhecimento ou dele faça menção em seu decisum, pois que a postulação feita em audiência era a infração a legislação municipal, como causa remota e próxima o pedido de indenização ( Causa de pedir e pedido).

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DOS FATOS

 SÍNTESE DO PROCESSO

11)-                             Com efeito, entende o Recorrido que a reforma da respeitável sentença é medida que se impõe. Pois o processo de conhecimento de rito sumaríssimo, imposto pela Lei nº. 9.099/95 visou à reparação de um dano moral objetivo, senão vejamos:

a)- O Recorrido ingressou em juízo especial cível para obter reparação de dano moral, decorrente de uma causa de pedir inserida pelo pode público municipal, que impõe aos bancos em geral uma conduta de não exceder um tempo limite de atendimento a seus clientes e consumidores de serviços;

b) – Como o próprio Juiz de 1º grau entendeu houve violação do imperativo legal municipal, excedendo no atendimento que durou cerca de 1:06 (uma hora e seis minutos), quando a lei determina não exceder a 20 minuto em dias normais  e até o limite de 30 minutos em véspera de ou dia seguinte a feriados prolongados;

c)-  O Recorrente efetivamente infringiu a lei municipal, bem como o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois é o Recorrido um prestador de serviços bancários aos seus correntistas que lá depositam seus créditos em poder dele sacado, bem como outros serviços ao qual o mesmo se obrigou a prestar mediante contrato e ao público em geral;

d)- A proteção legislativa tanto do CDC ( Art.14),  quanto da Lei Municipal nº. 5.516, de 02/02/2006, tem caráter objetivo em relação à culpa que é difusa para efeitos de reparação de dano e punição do órgão municipal responsável;

e)- A pretensão ao ressarcimento pelo dano é legítima por parte do Recorrido, pois não é causa de mero aborrecimento, mas de efetiva transgressão do Recorrido, com efeitos danosos ao emprego, a saúde, a paz e o bem estar físico dos ofendidos pela conduta;

f)- Se o correntista dos bancos emitem uma ordem de pagamento avista em poder deles sacados, certamente a prosperar esta conduta de violação e castigo aos beneficiários de pagamentos, chegaremos a conclusão que ninguém deve aceitar cheques ou qualquer transação efetuada em tais estabelecimentos. 

12)-                             Sem querer polemizar, a sentença do MM Juiz é um estímulo as práticas lesivas e contrárias a lei, veja o juiz condena a Recorrente a pagar o equivalente a 10% da salário mínimo vigente no país, insere uma obrigação de fazer no mínimo ridícula ao Recorrido, um cartaz com 1 m  x 50 cm, com pedido de desculpas ao Recorrido. Com uma grande ressalva, o Senhor Oficial de Justiça deverá passar todos os dias no Banco para aferir se está havendo cumprimento da “determinação”.

DO DIREITO

13)-                             A responsabilidade civil em nosso ordenamento jurídico, esta ligada a matéria de atos ilícitos, e subdivide-se em responsabilidade civil contratual (CC Art’s. 389 e395 e seguintes), como corolário do inadimplemento das obrigações e mora e extracontratual  ou aquiliana (CC. Art.’s 186 a 188 ato ilícito / abuso de direito – e Art. 927 e seguintes), quando há violação expressa da lei.

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado à repará-lo.

 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem , ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

14)-                                Tais artigos consagram a regra geral da responsabilidade civil extracontratual – o dano causado a outrem por ato ilícito, o qual encontra seu significado no art. 186. Veja, portanto, que, por influência do direito francês, a CULPA é intrínseca ao conceito de ato ilícito. É Importante lembrar que há, como exceções, casos de responsabilidade civil por atos lícitos. É o caso da desapropriação.

“ Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

                           O art. 187 trata do abuso de direito e não inclui em sua definição a CULPA. Para o direito brasileiro o abuso de direito se caracteriza pelo DESVIO DE FINALIDADE, não pela intenção de causar prejuízo, não carecendo de qualquer análise de culpa para ser caracterizado.

 15)-                            Não interessa a existência de dolo ou culpa. Utiliza-se o CRITÉRIO OBJETIVO FINALÍSTICO. Basta exceder, desviar a finalidade, não sendo necessária a intenção de provocar dano. Mesmo havendo a noção de culpa no conceito de ato ilícito (art. 186), este deve sempre ser interpretado de acordo com o art. 927, o qual traz em seu parágrafo único, a responsabilidade civil independente de culpa, ou seja, a RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.

                                  

DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

                            

16)-                                   São elementos necessários da responsabilidade civil:

                                        a) – CONDUTA HUMANA; b) – NEXO DE CAUSALIDADE e                                    c) – DANO OU PREJUÍZO - O “ato ilícito” não é elemento necessário da responsabilidade civil, motivo pelo qual, excepcionalmente, a doutrina aceita a responsabilidade civil por ato lícito – caso da desapropriação e da passagem forçada – art. 1.285.

  1. – Conduta Humana

                                     Conduta humana, para a responsabilidade civil, é todo e qualquer comportamento praticado por uma pessoa, comportamento este que há de ser positivo ou negativo consciente e voluntário e causador de dano ou prejuízo.

Não havendo VOLUNTARIEDADE, não há conduta humana! Recordar a classificação do Fato Jurídico (fato jurídico em sentido estrito, ato-fato jurídico e ações humanas.)

 b)  – Nexo de Causalidade

                                   O nexo de causalidade é o vinculo existente entre o agente e o resultado danoso. São 3 (Três) as teorias que explicam o nexo causal:

  1. -Teoria da Equivalência das Condições (Conditio Sine Qua Non)
  1. -Teoria da Causalidade Adequada
  1. -Teoria da Causalidade Direta ou Imediata

17)-                           Teoria da Equivalência das Condições (Conditio Sine Qua Non)

A primeira teoria foi criada pelo alemão Von Buri no séc. XIX e consagra como causa do evento danoso tudo o que houver concorrido para o mesmo. É a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro em seu art. 13, a qual hoje é aperfeiçoada pela teoria da imputação objetiva.

18)-                           Teoria da Causalidade Adequada - Criada pelo também alemão Von Kries, determina que causa não é “toda e qualquer condição que haja contribuído para a efetivação do resultado”, mas sim apenas o fato antecedente abstratamente idôneo à produção do efeito danoso. Analisa-se, pela probabilidade, qual antecedente é abstratamente apto a gerar o dano ocorrido.

19)-                        Teoria da Causalidade Direta ou Imediata - Também chamada de Teoria da Interrupção do Nexo Causal, foi criada pelo brasileiro Agostinho Alvim e determina que causa é apenas o fato antecedente que “ligado por um vínculo de necessariedade ao resultado danoso, determinasse este último como uma consequência sua, direta e imediata.” É de mais fácil aplicação e necessita de uma relação direta e imediata entre o comportamento e o resultado.  Adotada por Gustavo Tepedino e Carlos Roberto Gonçalves.

 

“Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.”

20) -                         Dano ou Prejuízo - O dano consiste na efetiva violação a um interesse jurídico tutelado, o qual pode ser patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral).  Para que haja dano indenizável necessário se faz que haja violação a interesse juridicamente tutelado e que o dano seja CERTO, não hipotético.

21)-                                Espécies de dano: Dano Material - Lesão ao patrimônio de uma pessoa. Danos emergentes / positivos - Diminuição do patrimônio da vítima (o que ela perdeu/gastou); Lucros cessantes (o que a vítima razoavelmente deixou de auferir). Dano Moral e Dano Estético

22)                                CLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS ELEMENTOS: A Responsabilidade Civil pode depender ou não do elemento subjetivo CULPA, podendo ser: Resp. Civil Subjetiva – Com Culpa; Resp. Civil Objetiva – Sem Culpa

23)-                             O que o Juiz não sabe que o Recorrido é contumaz na prática a ele condena, inclusive em valores inferiores ao que o próprio ente federativo (Município), estabelece como patamares para coibir a conduta (Art. 4º da Lei Municipal nº. 5.516, de 02/02/2006), que vai de advertência na primeira infração até multa de R$ 1.000,00          a 5.000,00 (mil reais), nas reincidências.

24)-                             A reparação de dano moral tem dois caráter distintos, 1º - Pretende impor uma penalidade que tenha o caráter pedagógico ao infrator; 2º - Que haja poder de dissuasão do infrator em reincidir na conduta lesiva. Se o critério utilizado pelo juiz é inferior ao que impõe o poder público no binômio - punição = repressão da conduta + ensinamento, então é baixo o critério moral do magistrado. Vejamos o que no informa o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “in verbis”

“Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

25)-                             Se se adota o critério de 10% do salário mínimo para o Recorrente, porque era um assalariado, para um magistrado então seria de 26.500,00 ( vinte e seis mil e quinhentos reais), logo, a lógica é que a honra vale o quanto ganha o que sofre o dano. O dano e sua consequente reparação, para os doutrinadores como:

a)- Pablo Stolze: “Deriva da transgressão de uma norma jurídica civil preexistente, impondo ao infrator a consequente obrigação de indenizar o dano”

b)- Maria Helena Diniz “Responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem responde, por algo que a pertença ou de simples imposição legal.”

CONCLUSÃO

26)-                                         Diante dessas considerações, o Recorrido requer seja desconhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja negado o integral  provimento da sentença recorrida no pedido do Recorrente, para acolher o pedido inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), do Recorrido. Fazendo isto, essa colenda Turma estará renovando seus propósitos de distribuir à tão almejada JUSTIÇA!

Nestes termos,

Pede e aguarda deferimento.

Maceió / AL, 08 de março de 2014

ERIVALDO TARGINO BARRETO FILHO

Advogado OAB /AL 3.388

Sobre o autor
Erivaldo Targino Barreto Filho

Advogado com duas décadas e meia de atuação profissional, pós-graduado com Aperfeiçoamento na Área Jurídica pela Escola Superior de Advocacia - ESAD /AL, Especialista em Direito Processual pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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