EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA _____VARA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE VITÓRIA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
FULANO DE TAL,nacionalidade, estado civil, profissão, CPF 000.000.000-00, RG 000/, residente e domiciliado na Rua Valada de Cavalinhos, s/n, CEP 00000-000, Vitória, Estado do Espírito Santo, por meio de seu advogado (m.j. – doc. 01), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para propor a presente
AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MEDIANTE A DEVOLUÇÃO DO BEM GARANTIDO POR ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA E RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS (VRG), TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E BOLETO BANCÁRIO PELO RITO ORDINÁRIO,
em desfavor do BANCO..........S/A, agência...., pessoa jurídica de direito privado, com sede à ....., CEP ........, Centro, São Paulo, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1 – PRELIMINARMENTE
1.1 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
O DEMANDANTE afirma em declaração, que é carecedor de recursos que o possibilite suportar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, nos termos artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86, o qual assegura ao consumidor assistência judiciária, quando solicitada, independentemente da sua situação financeira. Ademais, atendendo o princípio da igualdade do pleno acesso à justiça, junta documentos que provam que a sua renda está comprometida a tal ponto que não pode arcar com o pagamento das custas judiciais. ( Documentos: 02 – Declaração; 03 – Transporte escolar do Filho; 04 – Mensalidade da escola do filho; 05 – Mensalidade da casa própria; 06 – Pensão alimentícia a ex-mulher; 07 – ajuda de custo a sogra; 08 – Conta de Luz; 09 - Conta de água; 10 – contracheque). (Doc. 2 a 10).
2 - Dos fatos que motivaram a propositura da presente ação.
O demandante firmou com o DEMANDADO contrato de arrendamento mercantil no dia ......., o qual teve como objeto o automóvel..., Modelo..., ano ... chassi.... (Doc. 3). O referido contrato previa o arrendamento no valor líquido de R$ ...., acrescido o valor do seguro e do frete totalizando .......
O prazo contratual pactuado era o de 36 meses, com parcelas no valor de R$....., que carregam embutidas as quantias referentes ao seguro e ao Valor Residual Garantido (VRG), que deveriam ser pagas juntamente com as prestações.
No entanto, durante todo o período do contrato, por diversas vezes o DEMANDANTE deixou de arcar com o pagamento das parcelas em virtude de sucessivos reajustes das prestações, sem seu prévio conhecimento.
Diante desse fato a situação se agravou e o DEMANDANTE por inúmeras vezes propôs ao DEMANDADO a devolução do bem, contudo sem êxito, pois a condição imposta pelo DEMANDADO estava condicionada ao pagamento das parcelas vincendas, ou à venda do bem pelo DEMANDANTE e, consequentemente, a restituição, por parte do DEMANDANTE, da diferença entre o valor conseguido com a venda e o saldo devedor do financiamento.
3. DO DIREITO
O contrato de leasing tem como uma de suas principais características a tríplice opção que é garantida ao arrendatário ao final do contrato, a saber: renovação do contrato, devolução do bem ou compra do mesmo. O valor residual visa exatamente garantir ao arrendatário a opção de compra do bem ao final do contrato, caso seja de seu interesse adquiri-lo.
No caso em tela, houve uma completa descaracterização do contrato de arrendamento mercantil, pois à opção do DEMANDANTE de desistir da compra do bem lhe foi retirada. Ocorrendo, na verdade, nada mais do que uma compra e venda, pois findo o prazo contratual o percentual referente ao valor residual já estará liquidado.
MARIA HELENA DINIZ com muita propriedade refere-se às características do contrato de arrendamento mercantil:
"Infere-se daí que no arrendamento mercantil apresenta-se os seguintes elementos jurídicos, essenciais à sua caracterização : (...)
O arrendatário, findo o prazo do arrendamento, tem a triplica opção de : a) adquirir os bens, no todo ou em parte, por preço menor do que a sua aquisição primitiva convencionado no próprio contrato, levando-se em conta os pagamentos à título de aluguel; b) Devolvê-los ao arrendador; ou c) prorrogar o contrato, mediante o pagamento de renda muito menor do que a do primeiro arrendamento (...). É preciso, ainda, não olvidar, que nada impede ( res. Nº 980/84), art. 11 e Lei nº 6099, Art. 11 §§ 1º ao 3º o exercício da opção antes do término contratual, mas o contrato deixará de ser Leasing financeiro, e passará a ser considerado compra e venda a prestação"
No caso presente foi retirada unilateralmente esta opção, sendo, portanto, automaticamente o contrato convertido em compra e venda a prazo.
A lei 6.099, com as alterações introduzidas pela lei nº 7.132, no Ar 5º, exprime os elementos sem os quais não se admite a feitura do contrato:
"Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:
(...)
c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; “
Tem-se como conclusão imediata que do contrato de arrendamento mercantil deve constar expressamente a triplica opção já referida a favor do DEMANDANTE. Tal possibilidade de escolha deve ser oferecida por ocasião do término do mesmo, sob pena de a operação ser considerada como compra e venda a prazo.
Constata-se assim que não existe a possibilidade de caracterizar o contrato em tela como verdadeiro contrato de arrendamento mercantil, pois, desde o início, vem o DEMANDANTE pagando o valor residual, sendo inútil qualquer disposição contratual colocando ao DEMANDANTE a opção de compra.
Existindo claramente a descaracterização do arrendamento mercantil e conversão do contrato em compra e venda a prazo, aplicam-se automaticamente as disposições contidas no Código de Defesa do consumidor. Senão veja-se:
Diz o Artigo 53:
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
No mesmo sentido, temos o Artigo 51, II:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
Não menos claro é o entendimento da matéria na jurisprudência de nossos tribunais:
TJDF - Apelação Cível: APL 729112620098070001 DF 0072911 26.2009.807.0001
Resumo: Civil - Ação Declaratória C/c Rescisão Contratual - Arrendamento Mercantil - Nulidade de
Cláusulas Contratuais - Impertinência - Rescisão do Contrato - Impossibilidade de Manter o
Vínculo Contratual - Viabilidade - Restituição do Vrg - Obrigatoriedade.
Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA
Julgamento: 20/10/2010
Órgão Julgador: 3ª Turma Cível
Publicação: 08/11/2010, DJ-e Pág. 179
Ementa
CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPERTINÊNCIA - RESCISÃO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE DE MANTER O VÍNCULO CONTRATUAL - VIABILIDADE - RESTITUIÇÃO DO VRG - OBRIGATORIEDADE.
1 - A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA A DEVOLUÇÃO DO VRG À VENDA DO VEÍCULO E À DEDUÇÃO DAS DESPESAS DELA DECORRENTES SE COADUNA COM O PRINCÍPIO QUE OBSTA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE ARRENDATÁRIA, JÁ QUE ESTA, CASO CONTRÁRIO, NADA DESEMBOLSARIA PELA DEPRECIAÇÃO DO BEM APÓS O USO, INEXISTINDO QUALQUER ABUSIVIDADE APTA A ENSEJAR A NULIDADE PRETENDIDA. PRECEDENTES.
2 - EM VIRTUDE DO AUTOR NÃO MAIS REUNIR AS CONDIÇÕES PARA SUPORTAR OS ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS, IMPÕE-SE A RESCISÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES E, PARA QUE RETORNEM AO "STATUS QUO ANTE", DEVE HAVER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO ARRENDATÁRIO A TÍTULO DE VRG, OBSERVADA NA ÍNTEGRA OS TERMOS DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, APURANDO-SE EVENTUAL SALDO CREDOR E ADMITINDO-SE A COMPENSAÇÃO.
3 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
“ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). É pacífico o entendimento de que a devolução do VRG, rescindido o contrato e devolvido o bem ao arrendador, deverá ocorrer. Contudo, é de se observar que a assunção e o cumprimento da obrigação representada pelo pagamento do VRG não implica antecipar a opção de compra. Logo, quando o arrendatário antecipa numerário a título de VRG, o correto é entender essa antecipação como um depósito que ele faz em mãos do arrendador, para utilização futura. Se ele vier a optar pela compra, utilizará esse depósito para pagar o preço. Se não optar, os depósitos servirão de garantia do valor mínimo e caso, na venda a terceiros, o bem não alcance o montante estipulado no contrato, o arrendador lançará mão do depósito para cobrir o valor faltante, e devolverá o resto ao arrendatário, em caso de superávit. Mostra-se inoportuna, portanto, a devolução do VRG antes de ocorrida a venda extrajudicial do bem arrendado e apuração dos valores definidos no contrato. Recurso conhecido e provido.” (TJDF – 6ª Turma Cível, Apelação Cível 20080111541924APC, Rel. Des, Ana Maira Duarte Amarante Brito, julgado proferido em 10.02.2010).
No caso em questão ocorreu, conforme já se expôs a compra e venda a prazo, e não arrendamento mercantil, devendo por conseqüência, ocorrer à devolução das quantias pagas descontando-se apenas o valo da depreciação do automóvel.
Em síntese, temos:
a) foi originalmente financiada a quantia de R$... Correspondente ao valor liquido do arrendamento somado com o seguro e o frete do veículo.
b) o valor atual do bem que se pretende devolver foi cotado em R$ ....; (docs. 4 e 5).
c) houve, portanto, um desgaste correspondente à quantia de R$ R$...........
d) o valor atualizado das parcelas efetivamente pagas, utilizando-se por base a planilha do Procon em anexo( docs. 6 e 7), corresponde à quantia de R$......
e) assim sendo, pretende o autor que lhe seja restituído o valor atualizado das parcelas no montante de R$......, cabendo, todavia, ao DEMANDADO o direito de reter, deste valor, a quantia correspondente à efetiva depreciação sofrida pelo bem R$..., o que totaliza a quantia de R$... , tudo com fundamento nos dispositivos legais e melhor jurisprudência já referidos.
Além disso, são totalmente nulas as disposições contratuais que tornam exigíveis as parcelas vincendas.
O contrato de arrendamento em questão prevê em seu item 25.2:
"25.2 Ocorrendo encerramento antecipado na forma do item acima, além de restituir o bem V.S.as estarão obrigados a pagar a arrendadora todas as parcelas vencidas ou vincendas, do VGR e das contraprestações do arrendamento, mais os encargos inocorridos, além de uma multa correspondente ao valor atualizado de uma parcela de contraprestação do arrendamento."
Esta cláusula se mostra como abusiva e leonina, uma vez que coloca o consumidor em extrema desvantagem na relação comercial. Além da retomada do veículo, sem o reembolso das quantias pagas, pleiteia o pagamento das parcelas vencidas e vincendas e multa contratual. Estabelece Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produto e serviços que:
(...)
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a eqüidade; (...)
§1º Presume-se exagerada a vantagem que (...)
II- Restringem direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III- se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso."
É, portanto, tal cláusula nula.
Note-se, que, mesmo que na improvável hipótese de não se considerar o contrato em questão como compra e venda, houve profunda injustiça no que tange o pagamento das parcelas, pelo adiantamento do valor residual que representaria a opção pela compra. O pagamento deste valor é indevido porquanto foi imposto unilateralmente pelo DEMANDADO, além de não corresponder à vontade do autor optar pela aquisição. Tomando o contrato de leasing como base, a resilição do contrato possibilita apenas a percepção dos valores referentes aos aluguéis que englobam todo o lucro e as despesas do DEMANDADO com a operação, excluindo-se, no entanto, o valor residual que se referia à opção de compra e foi pago ilegalmente.
Ainda considerando a hipótese da não descaracterização, no contrato de leasing é inexigível o pagamento das parcelas vincendas. O contrato de arrendamento mercantil se caracteriza por ser um contrato atípico, que tem duplo caráter. Além do caráter de financiamento existe também o de locação, onde se entende que o arrendador recebe um valor pelo uso do bem. Este valor não se restringe apenas ao custo do empréstimo da coisa, mas compreenderá também o preço da aquisição do material, com acréscimo de impostos, despesas gerais da entidade financeira e lucro que deverá ter pelo investimento do capital. O entendimento da melhor doutrina é de que: "O aluguel não se pode dizer equivalente ao uso da coisa, mas o ultrapassa para compensar o seu custo e o lucro auferido pelo arrendador"
Logo, Não existe a possibilidade da cobrança das parcelas vincendas, pois, sendo o arrendamento mercantil um contrato que envolve locação e compra e venda, não se pode cobrar aluguel por um período em que o locatário não esteja mais usufruindo do bem locado nem tenha a possibilidade ou intenção de compra. Da mesma forma seria descabido qualquer tipo de indenização pelo período em que acorreu o pagamento das prestações, pois nelas está embutido, como já foi dito, o lucro que a arrendadora obteve com a operação.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em reiteradas decisões tem se pronunciado neste sentido. Destaca-se a seguinte decisão
“EMENTA
Arrendamento mercantil. Leasing. Resolução do contrato por inadimplemento do arrendatário. Conseqüências. Não exigibilidade das prestações vincendas"
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Re nº 16.824-0.-Sp Relator : Ministro Athos Carneiro. Data do julgamento: 23 de março de 1993.(Grifos nossos).
Acosta-se ainda os seguintes textos jurisprudenciais:
TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO
"EMENTA
Sendo o Leasing contrato que envolve sucessivamente locação e venda, não há fundamento para que, no caso de inadimplemento por parte do arrendatário, sejam cobradas as prestações vincendas posteriores à recuperação de posse do bem arrendado e prometido a venda pela arrendadora, pois não há aluguel quando o locatário não usufrui do bem locado e não pode compelir o compromissário comprador a pagar por coisa que não pode adquirir." 1º Tribunal De Alçada Civil De São Paulo. Apelação nº 580.900-9 11ª Câm. Relator : Juiz Diogo de Sales.
TRIBUNAL DE ALÇADA DO PARANÁ
"EMENTA
ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. CONSEQUÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS E DO VALOR RESIDUAL
Considera-se abusiva, nula e inexigível, à luz do disposto no art. 51, inc IV, Parágrafo 1º inc III do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula do contrato de arrendamento mercantil/leasing que autoriza o arrendante a pleitear o pagamento das prestações vincendas e do "valor residual" (provisão para futura compra do bem), a pretexto de indenização pela rescisão contratual por inadimplência do arrendatário, após a reintegração daquela na posse do bem, objeto do negócio
Tribunal de Alçada do Paraná . Apelação cível nº 94.273-6. Relator Juiz Ruy Cunha Sobrinho)"
De tal modo, é totalmente descabida a contraproposta do DEMANDADO no sentido de que o DEMANDANTE deveria pagar a diferença entre o valor da venda do bem e o saldo remanescente. Se por um lado as prestações ou contraprestações representam o aluguel do bem, e não mais são devidas a partir do momento em que o arrendatário deixa de usufruir dele, pois a usufruição é a justificativa e a razão de seu pagamento, por outro lado as prestações também fazem parte do pagamento de uma parcela do preço do bem, e, por conseguinte o devedor não poderá ser compelido a pagar por algo que não mais irá adquirir. Constitui locupletamento ilícito por parte do DEMANDADO o recebimento de valores do DEMANDANTE referentes a aluguéis onde o não existe a usufruição, nem a intenção de aquisição.
A título ilustrativo acosta-se o presente julgado:
TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS
"EMENTA
Tratando-se de contrato de leasing financeiro, recuperada a posse do bem arrendado e operada sua alienação para terceiro, torna-se inaplicável o exercício da opção de compra e venda pelo arrendatário, e, conseqüentemente inviável a cobrança do saldo remanescente em decorrência da impossibilidade de utilização do bem"
TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS; Apelação Cível nº 31.403-Juiz de Fora. Relator : Juiz Caetano Carelos. Apelante : Leasing Bradesco S/ª Pelado Frotanobre trasporte de pessoal Ltda e outros." (grifos nossos)
Destaca-se trecho do acórdão:
"Nessas condições, não há que impor-se à apelada arrendatária o pagamento do saldo devedor unilateralmente apurado, pois que estaria a mesma a pagar o valor integral do bem, uma vez que no somatório das prestações acha-se embutidos os valores fracionários do preço da aquisição.”
O que na verdade O DEMANDADO pretende com esta proposta por demais abusiva, é que o DEMANDANTE arque com o valor total do bem, sem que exista nem a usufruição, nem a possibilidade real de compra do mesmo.
Por fim, temos a cobrança das seguintes taxas:
Taxa de Abertura de Crédito: R$.....
Boleto Bancário: R$....... (16 lâminas pagas) Doc. 4)
Total:
A cobrança desses valores é vista na cláusula 5.° do contrato, confira-se:
“5 - São da exclusiva responsabilidade do (a) CONTRATANTE todas as despesas relativas ao financiamento, incluindo....Tarifa de Ativação de Crédito (TAC)...pagamento mediante Boleto Bancário...... “
Como é sabido, as duas taxas são ilegais pelos seguintes motivos:
Taxa de Abertura de Crédito não é um serviço, e sim, um negócio, já remunerado pelos juros, cujo cálculo engloba a cobertura dos custos de captação dos recursos emprestados e as despesas operacionais.
Portanto, não há causa juridicamente aceitável para a cobrança.
Por outro lado, caracteriza onerosidade para o consumidor, o que é proibido pelo artigo 51, V, do Código do Consumidor.
A Taxa do Boleto Bancário, também ilegal, foi reconhecida pela própria FEBRABAN - Federação das Associações de Bancos, que, por meio das Circulares n.ºs BAG 70318/97, FB 385/97 e FB 168/99, recomendou expressamente a seus associados, para que suspendessem a cobrança da tarifa, haja vista a existência de TARIFA INTERBANCÁRIA instituída exclusivamente para remunerar o banco recebedor.
Igualmente, já se pronunciou a jurisprudência:
TJDF - Apelação Cível: APL 43321720098070004 DF 0004332-17.2009.807.0004
Relator(a): NATANAEL CAETANO
Julgamento: 15/09/2010
Órgão Julgador: 1ª Turma Cível
Publicação: 21/09/2010, DJ-e Pág. 161
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO. COBRANÇA. ILEGALIDADE. CLÁUSULA. NULIDADE. É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA, SALVO NOS CASOS PREVISTOS EM LEI, COMO NA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL. A AUTORIZAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36, DE 23 DE AGOSTO DE 2001, SOMENTE DIZ RESPEITO À ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DO TESOURO NACIONAL, NÃO PODENDO SER APLICADA A QUALQUER CONTRATO BANCÁRIO, UMA VEZ QUE O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL SOMENTE PODE SER REGULADO POR LEIS COMPLEMENTARES. SÃO NULAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTIPULAM A COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC E DA TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO - TEC (ART. [51], IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). (Destaques Nosso)
Resta evidente a necessidade de se proceder à declaração de nulidade da cláusula abusiva (art. 51, §4º, CDC) que obriga o DEMANDANTE ao pagamento dos custos referentes à taxa de abertura de crédito e emissão dos boletos no contrato de arrendamento mercantil firmado com a demandada.
3.1 - DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil:
"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
“I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
(...)".
Assim, os requisitos suficientes ao deferimento da medida prevista no artigo transcrito são três: 1) a inequivocidade da prova; 2) a verossimilhança da alegação; 3) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O pedido que ora se faz preenche todos estes requisitos, senão vejamos:
A inequivocidade da prova e a verossimilhança das alegações estão presentes em face de toda documentação comprobatória juntada, e os julgados, inclusive do STJ, que referendam as pretensões do DEMANDANTE.
Além disso, o perigo de dano irreparável é patente. No caso em questão é imprescindível que se conceda liminar no sentido de que se suspenda a exigibilidade do pagamento. Como já foi dito, atualmente o DEMANDANTE não tem condições econômicas de continuar arcando com as despesas decorrentes do contrato. Esta situação é por demais desconfortável, pois, a cada dia, o seu débito aumenta e ao final, com a aplicação dos juros e demais correções, ficará impraticável o pagamento caso seja configurada a inadimplência.
Ademais, esta ação perderia totalmente o sentido se de imediato não for suspensa a exigibilidade do pagamento e devolvido o automóvel, pois, com o decorrer dos meses, até que se tenha uma sentença definitiva, o DEMANDANTE poderia ser considerado inadimplente relativamente ao período em que deixou de efetuar os pagamentos e esteve na posse do veículo. Além disso, também é de claro interesse do DEMANDADO reintegrar-se da posse do automóvel, pois pelo próprio contrato já referido, o não pagamento vislumbra esta conseqüência.
Face a existência clara do fumus Boni Juris e do Periculum in mora, requer, desde já, que seja concedida liminar de antecipação de tutela para que seja devolvido o automóvel, sendo este colocado em depósito judicial até que o DEMANDADO queira tomar posse, sendo também proibida a inscrição do DEMANDANTE no Sistema de Proteção ao Crédito e no Serasa.
DOS PEDIDOS
REQUER:
- A citação do DEMANDADO, para, se quiser, oferecer resposta em qualquer de suas espécies previstas no Código de Processo Civil, na pessoa de seu representante legal, sob pena de revelia, e que, ao final, seja a mesma julgada procedente em todos os seus termos, dando por definitivo a tutela antecipada pleiteada aplicando ao DEMANDADO às condenações de honorários advocatícios e pagamento das custas processuais.
- Que seja inaudita altera pars, concedida medida liminar de antecipação de tutela determinando a devolução do automóvel, com a suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas do financiamento, e seja determinada a proibição da inscrição do DEMANDANTE no Serviço de Proteção ao Crédito e na Serasa;
- Que seja declarada a nulidade da cláusula nº25.2 do contrato em anexo, por sua patente ilegalidade, pois representa locupletamento ilícito do DEMANDADO, e viola, inclusive, o Art. 5 IV e §1º do CDC, pelo acentuado desequilíbrio contratual, sendo confirmada liminar conferida inicialmente e resilido o contrato em definitivo, com a inexigibilidade do pagamento das parcelas vincendas.
- Que, em decorrência da descaracterização do contrato como arrendamento mercantil e conversão para compra e venda a prazo, ao final, seja restituída ao DEMANDANTE a quantia de R$ ......., equivalente ao valor atualizado das prestações pagas com o desconto referente à diferença entre o valor de mercado do veículo e o valor financiado , que pode ser retido pelo DEMANDADO a título de indenização, tudo atualizado até a data da efetiva restituição.
- Que, na improvável hipótese do não acolhimento do item acima, sejam devolvidas as quantias referentes às parcelas pagas do valor residual garantido –VRG, pela clara ilegalidade de sua cobrança, e por este corresponder à opção de compra do automóvel que não foi nem poderia ser exercitada pelo DEMANDANTE.
- A devolução simples e imediata dos valores referentes a Taxa de Abertura de Crédito TAC e o Boleto Bancário , na importância de R$............
- Que seja condenado o DEMANDADO ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em direito admitidos, inclusive a prova documental e testemunhal.
Dá a causa o valor de R$ .....................................
Nesses termos.
Pede deferimento.
Vitória, .................................................