Recurso ordinário constitucional

25/05/2014 às 11:27
Leia nesta página:

Recurso Ordinário Constitucional para o crime de Tráfico de Drogas

Excelentíssimo Desembargador-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

                           

Habeas Corpus nº.: .

                Alguém, já devidamente qualificado nos autos de Habeas Corpusepigrafados, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador infra-assinado, dentro do prazo legal, interpor Recurso Ordinário Constitucional, com fulcro nos arts. 105, II, ‘a’, da Constituição Federal, e 30/32 da Lei 8.038/90.

                Requer o recebimento e processamento do presente recurso, e encaminhado, com as razões anexadas, ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.

                Termos em que se requer deferimento.

                Cuiabá, 28 de fevereiro de 2013.

Lourembergue Alves Júnior

OAB/MT nº. 10.203

Razões de Recurso Ordinário Constitucional

Recorrente: Alguém;

Recorrida: Justiça Pública;

Habeas Corpus nº.:.

Superior Tribunal de Justiça,

Colenda Turma,

Douto Procurador da República,

                Em que pese o ilibado saber jurídico da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o venerado acórdão que denegou a ordem de Habeas Corpus não merece prosperar, pelas razões de fáticas e jurídicas a seguir expostas:

I – DO CABIMENTO DO RECURSO - DA TEMPESTIVIDADE

Tendo como prisma o art. 30 da Lei Federal nº. 8038/90, que preceitua que o prazo processual para a apresentação do Recurso Ordinário Constitucional ao Superior Tribunal de Justiça é de 05 (cinco) dias e, o acórdão de Habeas Corpus foi publicado no DJE de nº, de 22/02/2013 (sexta-feira).

Com isso, há que se perceber, que como tal recurso foi aviado em 27 de fevereiro do corrente ano, ou seja, interposto no seu lapso do quinquídio legal, é tempestivo.

 

II – DO PREPARO RECURSAL

                Estabelece peremptoriamente a Resolução do Superior Tribunal de Justiça nº. 04/2013, em seu art. 3º, que “... não é devido o preparo nos processos dehabeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus nem nos demais processos criminais, salvo na ação penal privada.” (No original não há qualquer grifo). Eis, o motivo pelo qual não há qualquer guia paga em anexo.

III - DO BREVE RESUMO PROCESSUAL

Colhe-se dos autos que no dia 18 (dezoito) de janeiro de 2012 o recorrente, juntamente com outros réus foi preso em flagrante de delito, em decorrência de SUPOSTA incidência em crime tipificado no arts. 33, 35 e 40, V da Lei 11.343/06.

                Ostentando, contudo, todos os requisitos necessários a concessão de seu livramento condicionado como, v. g., endereço certo, profissão definida, bons antecedentes, et cetera.

Inclusive, Excelência, a família do recorrente está padecendo, já que auxiliava sua mãe, Alguma, nos cuidados de seu pai que tem hemiparesia grave, com hemiplegia funcional à direita, déficit visual, ipsilateral e afasia de expressão, em uso contínuo de medicação antiepilética, tendo completa incapacidade para suas atividades laborativas. E, sua convivente, Ela gerou seu primogênito.

                Mesmo assim, Excelência, o E. Juízo de primeira instância houve por bem em manter a segregação do recorrente asseverando, em resumo, que sua prisão se mostra necessária para a garantia da ordem pública, eis que efetivamente ostenta perigo para a sociedade, sobremodo quando firmes os indícios da autoria, bem como confirmada a sua periculosidade ante à quantidade de droga que pretendia lançar no comércio ilícito de drogas e, sobremodo, por haver indícios de que fazia parte de uma associação criminosa voltada para o tráfico de drogas.

                Com isso, pleiteou-se a custódia cautelar do recorrente, afirmando todas as assertivas colacionadas anteriormente, somadas ao perceptível e inconstitucional exagero no tempo de aprisionamento. Contudo, em respeitável, mas não aceitável acórdão teceu-se a necessidade desse prazo, tendo-se em vista de que tal processo “... decorre da natureza intrincada da causa, na qual se apura a autoria dos crimes imputados ao paciente, restando, pois, plenamente aplicável o princípio da razoabilidade.”.

                Ao revés do quanto asseverado no acórdão em destaque, ora combatido, em verdade a segregação acautelatória do recorrente carece de fundamentação e, mais, admite-sesegundo uma visão legala concessão de liberdade provisória aos crimes de tráfico de drogas.

 

IV – DO MÉRITO

4.1. Da Falta de Fundamentação para a Manutenção da Prisão Cautelar

 

                Saliente-se, primeiramente, Excelentíssimo Ministro, que a manutenção de medida segregatória carece de fundamentação necessária, porquanto o Juiz de 1º Grau não apresentou quaisquer elementos ou circunstâncias de perigo a ordem social, nem, tampouco, de afetação ao regular seguimento do feito.

                Como ensina Guilherme de Souza Nucci, “... por princípio constitucional processual, a prisão é a exceção e a liberdade é a regra”, uma vez que, nas palavras de Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, “... a liberdade individual demanda que só deve existir a prisão depois de o réu ter sido condenado com decisão transitada em julgado”, como poderia revestir-se de legalidade de manutenção de Prisão Provisória desacompanhada de devida corroboração?

                Com razão, nas palavras de Guilherme de Souza Nucci:

“... trata-se de constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva, quando o juiz se limita a repetir os termos genéricos do art. 312 do Código de Processo Penal, dizendo, por exemplo, que decreta a prisão preventiva para 'garantia da ordem pública', sem demonstrar, efetivamente, conforme os fatos do processo ou procedimento, de onde se origina esse abalo”.

                Não de outro modo que as jurisprudências atuais assim estabelecem:

HABEAS CORPUS PREVENTIVO – PRISÃO PROVISÓRIA PRETENDIDA REVOGAÇÃO – VIABILIDADE – DECISÃO DESFUNDAMENTADA – NECESSIDADE DO SEGREGO ANTECIPADO INDEMONSTRADO – VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, LXI E 93, IX) E PROCESSUAL PENAL (ART. 315) – DECISÃO JUDICIAL IMOTIVADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA – A prisão provisória decretada de forma desfundamentada, ignorando os artigos aplicáveis à espécie (5º, LXI, 93 IX, CF e315, CPP), bem como, distante da necessidade do segrego antecipado configura constrangimento ilegal passível, portanto, de revogação.” (TJMT – HC 15944/2003 – 1ª C. Crim. – Rel. Dês. Paulo Inácio Dias Lessa – J. 10/02/2003)

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA PRÓPRIA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – IMPETRAÇÃO VISANDO SUA REVOGAÇÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – ADMISSIBILIDADE – RÉU PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS, COM PROFISSÃO DEFINIDA E RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA, NÃO HÁ MOTIVO PARA A SUA DECRETAÇÃO – ORDEM CONCEDIDA – Prisão preventiva, tratando-se de réu primário, sem antecedentes criminais, com profissão definida e residente no foro do delito, não havendo fundados motivos que a autorizem, caracteriza violação aos preceitos constitucionais ínsitos nos arts. 5º, LXI e 93, IX, da CF, c/c o art. 315 do CPP. Constrangimento Ilegal caracterizado.” (TJMT – HC 1862/2003 – 2ªC.Crim. – Rel. Dês. Donato Fortunato Ojeda – J. 26/02/2003)

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – QUADRILHA – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO – A prisão preventiva exige fundamentação concreta e vinculada. A formulação de observações genéricas não preenchem a exigência legal (art. 315 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, 2ª parte da Lex Maxima.) Precedentes. Habeas Corpus Concedido. (STJ – HC 22465 – SP – 5ª T. - REL. Min Felix Fischer – DJU 16.12.2002)

Em se tratando de decisão que implique restrição ao direito de ir e vir, a indicação dos fatos concretos que demonstram que o status libertatis da paciente poderá causar lesão à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal é de suma importância, sob pena de nulidade a teor dos dispositivos constitucionais e processuais retrocitados.

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ASSOCIAÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA – A prisão preventiva exige fundamentação concreta e vinculada. A mera repetição do texto legal ou a formulação de observações genéricas não preenchem a exigência legal (art. 315 do C.P.P. c/c o art. 93, inciso, IX, 2ª parte da Lex Máxima). Writ deferido.” (STJ – HC 16225 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 19.11.2001)

AÇÃO – O Despacho que indefere pedido de liberdade provisória, tal como o que decreta prisão preventiva, deve ser adequadamente fundamentado, com indicação objetiva de atos ou fatos concretos susceptíveis de causar prejuízo à ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (C.P.P. art. 315; CF, art. 93, IX). Habeas Corpus concedido.” (TAMG – HC 0353766-6 – 2ª Câmara Criminal – Rel. Juiz Antônio Armando Dos Anjos – J. 30/10/2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO DESPROVIDO DA DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO, SEM INDICAÇÃO DE QUALQUER FATO CONCRETO A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA – Inobservância ao preceituado pelo artigo 315 do Código de Processo Penal. Constrangimento evidente. Ordem Concedida” (TJSC – HC 01.009292-1 – 2º C. Crim. – Rel. Dês. Maurílio Moreira Leite – J. 26.06.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO INSUFICENTEMENTE FUNDAMENTADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ORDEM CONCEDIDA – O magistrado, ao decretar a prisão preventiva, deve fazê-lo fundamentadamente, esclarecendo a sua necessidade e conveniência, nos termos do artigo 315 do C.P.P. (TJSC – HC 01.008103-2 2ª C. Crim. – Rel. Dês. Torres Marques – J. 26.06.2001)

                Com exceção à regra constitucional, as razões de sua concessão devem mostrar-se de maneira clara e evidente a não fazer da discricionariedade do magistrado casulo da arbitrariedade, como precisamente doutrinariam E. Magalhães Noronha e Julio Fabbrini Mirabete. Senão, veja-se:

Medida excepcional que é, e, não obstante o juiz gozar de algum arbítrio, como vimos, impõe, entretanto, o Código que a decretação ou denegação seja sempre fundamentada” (NORONHA, E. Magalhães, in Curso de Direito Processual Penal, 8ª ed., Ed. Saraiva, São Paulo: 1978, p.158)

Exige a lei que a autoridade judiciária, ao decretar ou denegar a prisão preventiva, esclareça em seu despacho se estão presentes os pressupostos da medida e qual o fundamento que a autoriza.” (MIRABETE, J. Fabbrini, in Código de Processo Penal Interpretado, 7ª ed., Ed. Atlas, São Paulo: 2000, p.704)

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

                Ademais, sobre tal discricionariedade é válido aqui destacar que na apreciação dos aspectos ensejadores da medida provisória segregatória, sendo a atividade do poder judiciário, lato senso, também considerada Administração Pública, limita-se aos contornos legalmente delineados nos ensinamentos dos mais argutos doutrinadores, v. g., Diógenes Gasparini, José dos Santos Carvalho Filho, Celso Antonio Bandeira de Melo, tratando-se, pois, de discricionariedade regrada. Vejamos:

“Discricionários são os atos administrativos praticados pela Administração Pública conforme um dos comportamentos que a lei prescreve. Assim, cabe à Administração Pública escolher dito comportamento. Essa escolha se faz por critério de conveniência e oportunidade, ou seja, de mérito” (GASPARINI, Diógenes. In Direito Administrativo)

“A lei não é capaz de traçar rigidamente todas as condutas de um agente administrativo. Ainda que procura definir alguns elementos que lhe restringem a atuação, o certo é que em várias situações a própria lei lhes oferece a possibilidade de valoração da conduta.” (FILHO, José dos Santos Carvalho. In Manual de Direito Administrativo)

“Atos ditos discricionários e que melhor se denominariam atos praticados no exercício de competência discricionária – os que a Administração pratica dispondo de certa margem de liberdade para decidir-se, pois, a lei regulou matéria de modo a deixar campo para uma apreciação que comporta certo subjetivismo”. (MELO, Celso Antonio Bandeira de. In Curso de Direito Administrativo)

4.2. Da Insubsistência da Segregação Cautelar

 

                De outra ponta, ainda que a patente inexistência de fundamentação já deixe cair por terra os termos com que se arrimou o Magistrado de 1º grau em manter a custódia preventiva do paciente Alguém, a segregação cautelar deste não merece sucesso por total desapego a realidade factual.

                De mais a mais, mesmo que lecionar não seja a intenção deste recorrente, é válido aqui sublinhar que para a legalidade de tal prisão, é mister a presença de seus requisitos de forma clara e evidente a teor do art. 312 do Código de Processo Penal.

                No ano anterior o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade de parte do artigo 44 da Lei 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes. O relator no caso, o ministro Gilmar Mendes, afirmou em seu voto que a regra prevista na lei “... é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e dodevido processo legal, dentre outros princípios”.

Afirmou ainda que ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, “... analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais”.

                Afim de entendermos que a prisão provisória é medida de caráter excepcional, utilizamos o ensinamento de Antônio Magalhães Gomes Filho:

“As prisões decretadas anteriormente à condenação, que numa visão mais radical do princípio nem sequer poderiam ser admitidas, encontram justificação apenas na excepcionalidade de situações em que a liberdade do acusado possa comprometer o regular desenvolvimento e a eficácia da atividade processual”.

HABEAS CORPUS – DIREITO PROCESSUAL PENAL – LIBERDADE PROVISÓRIA – Requisitos. Artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, espécie de gênero prisão cautelar, é medida excepcional, dada a relevância do principio constitucional da presunção de inocência, devendo ser decretada tão-somente nos estritos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A liberdade provisória, a contrário sensu, deve ser deferida em inexistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva. O risco à garantida da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da Lei Penal deve estar amparado em elementos concretos objetivos, não atendendo às exigências legal e constitucional a vedação da liberdade provisória embasada na gravidade do delito, na inquietação social, na credibilidade da justiça e na sensação de impunidade. Impõe-se o restabelecimento da decisão concessiva de liberdade provisória, tendo em vista a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. O resultado do habeas corpus aproveita aos co-réus quando fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal (CPP, artigo 580). Ordem concedida, estendida aos co-réus.” (STJ – HC 25562 – SP – Rel. Min. Paulo Medina – DJU 15.12.2003)

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONVENIENCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL –1. A prisão preventiva, como um mal necessário, pois viola o estado de liberdade de uma pessoa que ainda não foi julgada, e que tem a seu favor a presunção constitucional de inocência, somente deve ser decretada quando, em face do material dos autos, concreta e objetivamente, afigure-se imprescindível em face dos seus requisitos legais: garantia da ordem pública, da instrução criminal e da futura aplicação da Lei Penal. 2. A referência a um depoimento, solto e sem indicação fática que possa ser submetida a comprovação, de que o paciente estaria com propósito intimidatório, não tem, de forma escoteira, estatura probante para justificar a custódia cautelar, nem autoriza, ipso facto, a ilação de que possa ameaçar testemunhas e destruir provas. 3. Concessão da ordem de habeas corpus” (TRF 1ª R. – HC 01000280138 – PI – 3ª T. Rel. Dês. Olindo Menezes – DJU 10.10.2003)

               De fato, ensina Fernando Capez que:

“não sendo necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se vislumbra periculum in mora para manutenção da custódia, sem preencher os requisitos gerais da tutela cautelar (fumus boni júris e periculum in mora), sem necessidade para o processo, sem caráter instrumental, a prisão provisória, da qual a prisão preventiva é espécie, não seria mais nada do que uma execução da pena privativa de liberdade antes da condenação transitada em julgada, e, isto sim, viola o princípio da presunção de inocência.”

                É oportuno esclarecer, ainda, que nos dizeres de Rogério Del-Corsi:

“a liberdade provisória é sempre admitida quando não houver comprovadamente nos autos, a hipótese de necessariedade da decretação da prisão preventiva, necessidade esta que não pode ser presumida em lei. Nunca é demais repetir que entre primados fundamentais da nossa constituição estão o direito à liberdade de pessoa humana e da presunção da inocência”.

                A liberdade compromissada do paciente Fábio Pereira de Souza possui garantia constitucional, devidamente prevista no art. 5º, LXVI, in verbis:

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LXVI – Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.”

                Para Rosaldo E. Pacagnan: “a liberdade provisória é direito consagrado, previsto no inciso LXVI do art. 5º, da CF, haja ou não previsão de fiança”,  disposto confirmado por vozes doutrinárias, tais como: Luis Roberto Barroso, Célio Silva Costa, dentre outros.

                No acórdão apresentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso colaciona uma citação do jurista Guilherme de Souza Nucci, em que afirma que o conceito de ordem pública seria se o delito praticado:

“... for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social”

                Quanto a essa assertiva nada se pode declarar, devida a brilhante explanação feita pelo professor. Contudo, comparando esse caso em comento ao que no Estado Brasileiro há um detalhe importantíssimo, Excelentíssimo Ministro, o ferimento de morte pelo Judiciário brasileiro do PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Explica-se. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Penal nº. 470 (o Processo do Mensalão) negou a ida dos julgados culpados para a prisão, asseverando, para tanto, não haver necessidade de prisão imediata, e inclusive que o Tribunal entende ser “... incabível o início da execução penal antes do trânsito em julgado de condenação, ainda que exauridos o primeiro e o segundo grau de jurisdição”.

                Dessa forma, se o Supremo Tribunal Federal entende ser “incabível o início da execução penal antes do trânsito em julgado de condenação”, o recorrente deve ser solto para ser julgado, até que haja uma sentença e essa transite em julgado.

                Agora, utilizando-nos da citação feita pelo respeitável Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, quando esclarece que a garantia de ordem pública “...deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social”, tendo com isso “... reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança “, qual seria a prática delituosa cometida que teve maior repercussão no país? Aliás, ressalte-se que esse julgamento foi pauta em muitas e muitas nações.

                Enquanto o crime do processo em comento teve uma repercussão regional, quase inexistente se comparada ao cometido no crime do mensalão, o acusado, ora recorrente, está preso há mais de um ano, os acusados do segundo delito - um dos mais importantes capítulos da história da política e da Justiça nacional – permanecem gozando da liberdade. Perguntas pairam no ar:

Qual dos dois crimes teve mais repercussão nacional?

Igualmente, qual deles traz mais “... reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança “?

Dessas desigualdades, Excelentíssimo Ministro, advém aquelas velhas máximas que ‘cadeia é pra pobre’ e que um rico ou poderoso nunca entra nela. Esse sentimento é fortíssimo em nosso país, ganhando inclusive canções e uma delas assim fala: “O rico nunca vai preso,/Pobre esta sempre em cana/Cadeia é só pra pobre,/Nela não entra bacana” (Cezar & Paulinho). O senador Pedro Simon, um dos maiores expoentes da política nacional, inclusive disse certa vez que no Brasil “... só vai preso ladrão de galinha”

Tratar os dois casos como desiguais, Excelentíssimo Ministro, fere mortalmente o princípio constitucional da isonomia, visto que, ao se manter, em certos casos, alguém preso tendo em vista a garantia da ordem pública, sobrepondo-a inclusive ao princípio da presunção da inocência e, em outros casos, quando se sabe muito mais abalada a fé da população no Judiciário, não se haver qualquer prisão.

O recorrente, como já se disse, não é contumaz na prática delituosa, muito pelo contrário, sempre foi trabalhador e, esforçado, garantiu o sustento seu e de sua família com o seu esforço. Quanto a muitos que já foram condenados na Ação Penal nº. 470, bom esses nem é bom comentar.

IV – DO EXCESSO DE PRAZO

                Como bem se pode constatar pela leitura dos autos sub judice, o paciente Fábio Pereira de Souza encontra-se preso além do prazo estipulado pela lei aos atos processuais para o término da prestação jurisdicional criminal monocrático, onde custa acreditar que alguém presumidamente inocente esteja até então segregado. Senão, veja-se:

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

[...]

II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei.”

            Sinaliza-se, por oportuno, que o paciente em questão não tem oferecido qualquer espécie de empecilho à perquirição criminal. Para dizer pouco, a permanência da prisão do paciente Fábio Pereira de Souza representa enorme desprestígio a dignidade da pessoa humana quando então imaginada a angústia a que está imerecidamente submetido.

                Como é cediço, ensina Pedro M. Bassan: “desobedecidos os prazos estabelecidos, e em se tratando de prisão em flagrante, não resta a menor dúvida que poderá ensejar o seu relaxamento, colocando-se o réu em liberdade.”

                Assim como lecionam Diomar Ackel Filho e J. F. Mirabete que:

“a prisão sempre tem tempo certo que se condiciona não só ao cômputo da condenação, mas a todos os prazos existentes para a formação da culpa”, “vez que há constrangimento ilegal quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, ou seja, quando houver ‘excesso de prazo’ no recolhimento do paciente à prisão”.

                Com vistas ao dispositivo acima informado, a jurisprudência é unânime, senão, veja-se ipsi literis:

“HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA – CONCESSÃO DA ORDEM – Estando o paciente preso há mais de oitenta e um dias (prazo recomendável para a formação da culpa) e estando a instrução no seu início, impõe-se a sua soltura por excesso de prazo” (TJRS – HC 698403102 – 8ª C. Crim. – Rel. Dês. Regina Maria Bollick – J. 04/11/1998)

“HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – 1) Quando a causa da demora não for atribuída à defesa e o efeito não apresentar complexidade capaz de criar embaraços à sua instrução, configura indiscutível constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente, após transcorridos mais de 81 (oitenta e um) dias de sua segregação mormente encontrando-se a instrução processual muito longe de encerrar-se. 2) Ordem Concedida” (TJAP – HC 041198 – SU – Macapá – Rel. Juiz Luiz Carlos – DJAP 06/03/1998)

            Neste diapasão, ocorrendo o vencimento do prazo para que determinado ato do inquérito ou do processo seja concluído ou, mesmo, até para o término da ação penal, sem que os mesmo sejam realizados, é possível a concessão da ordem.

                O respeitável acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, entende ser plausível um réu permanecer preso por mais de 13 (treze) meses, passando todas as mazelas do sistema penitenciário brasileiro que, como se sabe, se trata simplesmente de uma escola de aperfeiçoamento do crime, além de ter como característica um ambiente degradante e pernicioso, acometido dos mais degenerados vícios, sendo impossível a ressocialização de qualquer ser humano – ressocialização, diga-se de passagem, por algo que o recorrente nem ao menos foi condenado.

                Informa esse acórdão que se pode concluir que “... a extensão do prazo para a prática dos atos processuais decorre da natureza intrincada da causa, na qual se apura a autoria dos crimes imputados ao paciente, restando, pois, plenamente aplicável o princípio da razoabilidade”. Ora, Excelentíssimo Ministro, o representante do Ministério Público requereu a intimação de um policial federal que está trabalhando em uma Delegacia Federal em João Pessoa, algo que é totalmente desnecessário e, que provoca, sem dúvida alguma maior demora processual. Isso, nem seria tão necessário, já que, com toda a certeza, o intimado apenas iria confirmar o que fora dito pelos outros agentes inquiridos.

                Demonstrado o excesso de prazo, sem que para tal retardamento tenha em nada contribuído a defesa, espera que este E. Juízo com arrimo no art. 5º, LXV da Magna Carta de 1988, e no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, conceda em favor do denunciado a liberdade de onde se encontra recolhido.

V- DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, salienta-se que não haverá perigo ou prejuízo a sociedade caso seja anulada a sentença, pois o recorrente, como dito, é pessoa honesta, digna, honrada, e sempre primou pela paz social. Contudo, sendo a decisão contrária, haverá insegurança jurídica e, que diante da flagrante ilegalidade consubstanciada no v. acórdão guerreado, requer seja conhecido e provido o presente recurso, concedendo-se a suspensão condicional da pena, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do Recorrente, como medida de inteira Justiça!

                Termos em que se requer deferimento.

                Cuiabá, 27 de fevereiro de 2013.

Lourembergue Alves Júnior

OAB/MT nº. 10.203

Sobre o autor
Lourembergue Alves Junior

? Advogado atuante na área Trabalhista, Previdenciária e Consumidor;<br>? Diretor Jurídico da Federação Mato Grossense de Capoeira (mandato 2010-2014);<br>? Exerceu de junho/2009 a março/2011 no cargo de Advogado Júnior no escritório Miranda Lima Advogados, atuante na área Cível/Consumidor;<br>? Exerceu de março/2011 a setembro/2011 no cargo de Advogado Líder no escritório Miranda Lima Advogados, atuante na área Cível/Consumidor;<br>? Advogado da empresa Solaris Consultoria, atuante na área tributária de setembro/2011 a julho/2012;<br>? Proprietário do escritório ‘Advocacia Lourembergue Alves Júnior Assessoria e Consultoria Jurídica’ atuante desde julho/2012;<br>? Assessor Jurídico da empresa ‘MA Consultoria Sindical e Assessoria Empresarial’ desde janeiro/2013;<br>? Assessor Jurídico do Sindicato Intermunicipal da Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios do Estado de Mato Grosso – SINDIREPA/MT desde maio/2013;<br>? Assessor Jurídico do Sindicato das Indústrias Extrativistas de Minérios do Estado de Mato grosso – SINDIMINÉRIO/MT desde fevereiro/2014.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos