Agravo regimental em denegatória de recurso ordinário ao STJ

12/06/2014 às 08:04
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O presente trabalho postulado demonstra a reiterada e evidente pratica de abusos pelas autoridades. O recurso foi conhecido e não provido seguindo-se o voto do Exmo. Ministro Relator Sebastião Reis Junior.

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator Sebastião Reis Júnior da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

Recurso Ordinário em Habeas Corpus 39322/SP

Cassio Mussawer Montenegro, devidamente qualificado nos autos do supramencionado feito, julgado prejudicado por decisão monocrática perante esse Egrégio Tribunal Superior, pessoalmente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no CPP art 664 § Único c/c Lei 8.038/90, bem assim como no Regimento Interno da Corte em seu artigo 259, interpor o presente

 

Agravo Regimental

 

contra a decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Relator do Recurso Ordinário em Habeas Corpus encaminhado a esse Superior Tribunal de Justiça, ao qual julgou prejudicado, apresentando, em separado, as razões de fato e de direito e, inclusive, as de reforma da decisão guerreada.

 

Requer, outrossim, o acolhimento da presente peça, inicialmente aviada por fac-símile, comprometendo-se à juntada dos originais, nos termos da Lei n.º 9.800/99.

            De São Paulo/SP para Brasília/DF, em 22 de maio de 2014

 

 

 

AGRAVANTE:        Cassio Mussawer Montenegro

AGRAVADO:    Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.° 39322/SP

Agravo Regimental

 

Egrégia Corte Superior

Colenda Turma

 

1) Breve relato dos Fatos

              CASSIO MUSSAWER MONTENEGRO, como agravante, fui denunciado por crimes dolosos em concurso material por ter efetuado telefonemas ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Após defesa irregular sofri absolvição imprópria e por conseqüência fui internado coercitivamente em regime de segregação no HCTP de Franco da Rocha.

 

             O processo prosseguiu com nulidades desde o persecutório que não expunha todos as circunstancias verdadeiras ao fato, como se, a ação tivesse se dado sem nenhuma seqüência de atos delitivos anteriores praticados contra mim, vítima, aonde passei a apresentar anomalia psíquica por ataques violentos ao meu pensamento lógico-jurídico.

              O cumprimento da Ordem de Prisão cautelar se dera com abuso e expropriação de bens, exorbitando-se das consequências da reprimenda (ainda que fosse a Medida de Segurança considerada condenatória). Também como ato nulo, no ato de cumprimento do Mandado de Prisão, que se deu com cilada, uma vez que no dia anterior me apresentei a autoridade Policial Seccional, fui conduzido em viatura Policial no “corró” algemado nos pés e nas mãos de Jaú-SP deonde estava preso da cadeia pública de Barra Bonita-SP a São Paulo-SP.

 

             Houve também nulidade absoluta na audiência de instrução aonde fui conduzido por agentes da SAP e Policiais que me mantiveram preso e algemado perante a Julgadora, sendo obrigado ainda a me vestir com calça amarela e camiseta branca e a ser conduzido algemado por forças milicianas dentro do Fórum, local aonde desenvolvo trabalho e frequentava.

 

            Também como ato evidentemente nulo e em desacordo com Sumula vinculante dá-se por ausência e impossibilidade da autorização e ordem escrita individualizada discricionária para o uso de algemas; Tendo em vista a verdade real sobre minha atividade junto a Justiça, aonde atuei redigindo petições e montando processos e também tendo em vista minha presença pessoal em diversas audiências perante a autoridade Judiciária.

 

           Nesse passo, enquanto prosseguia na minha necessidade de defesa fui agredido violentamente por reiteradas vezes (fui vítima de roubo, estelionato, esbulho possessório dentre outros delitos aonde se inclui o abuso de poder) tendo como resultado um comportamento insano e não apreciável por razão e senso crítico conforme havia sido feito o pedido de condenação pelo Ministério Público, mas com elementos putativos que serviriam para a cognição da magistrada para uma eventual absolvição completa ou mesmo pela fixação pelo Juiz da modalidade do tratamento curativo.

 

           Com o transito da sentença e respectiva expedição da guia de transferência (CDP Pinheiros para HCTP) iniciou-se o tratamento desumano que foi vinculado ao erro da Modalidade da Medida (dentre três possíveis: ambulatorial, semi-internação e internação em reclusão) aonde tive perda dentária e maiores seqüelas psíquicas.

 

                   Mas a causa que orientou definitivamente o pedido de intervenção desta Egrégia Corte é que, diversos Juízes, logicamente nomeados pelo Tribunal de origem que atuavam na direção de processos cíveis, bem como a Juíza da VEC responsável pela minha reinserção em sociedade passaram a prosseguir numa Execução sem freios, sendo omissos quanto a medidas protetivas de meu patrimônio pessoal tomado ao Estado e a terceiros aonde inverteram nexos de causalidade de culpabilidade de ato ilícito cível. (como é o caso recente do cardiologista da Medial Saúde que mesmo na pratica de omissão, lesão corporal e fraude expropriou meus bens dentre diversos outros).

                O descumprimento reiterado do comando legal e a necessidade da declaração destas nulidades é medida que se impõe. A LEP prevê a atuação do Juízo de reabilitação favorecendo ao egresso ou que seja ao Desinterno (favorecido ainda com leis especificas) à sua reinserção em sociedade; A legislação ordinária proíbe, outrossim, a manutenção de cadastro de antecedentes que deverá ser reservado ao Juiz ao contrário do que faz o Tribunal “a quo”, exibindo na internet processos e a execução penal.

                   Ademais Sr Relator sabe-se que dentro da esfera de Jurisdição do Estado-Federado a Medida de Segurança em regime máximo de segregação no Manicômio Judiciário é de fato, por prazo indeterminado, não havendo o sistema de contrapesos e graduação da execução sem que seja de ordem exclusivamente Médica.

                   Assim, com a devida vênia a decisão monocrática em Habeas Corpus que se originou dado pelo máximo ataque ao status quo libertatis bem como as consequências indiretas desta execução penal mereceriam ter o crivo do colegiado, devendo ser permitido, pela existência de nulidade e coação nitidamente ilegal a subida dos autos originais e julgamento definitivo pelo este E. Tribunal, até porque desta forma é prevista pelo Estatuto de Ritos e pelo seu Regimento.

                   Não se olvide ainda nobre Relator a importância da manifestação preclusiva desta Corte Federal tendo em vista também que o coator averbou esta “absolvição ou condenação” em banco de dados público federal como o TSE dando causa ao cancelamento de meu Titulo de Eleitor e no SUS causa provável de coação de ato médico.             

                   Como se vê, seja no cumprimento da Medida abusiva (tendo em vista a aplicação da modalidade máxima numa possibilidade de três) ou mesmo com o retorno a vida em liberdade fui afastado do sistema legal aonde mantenho-me com auxilio de minha genitora e progenitora sem qualquer direito ao jus, uti, possideti de meu patrimônio lícito oriundo de  direito sucessório que continua sob constrangimento e apropriações a terceiros.

                   Desta forma, subsistindo a minha irresignação e, estando sobre nítida coação ilegal inclusive da própria entidade de classe, aonde coatores não me permitem nem o acesso a ensino superior, nem ao trabalho jurídico, nem a defesa própria impedindo meu acionamento do Judiciário eis que o Tribunal a quo não enfrentara suficientemente os argumentos expendidos pela defesa, deixando-me a mercê de uma defesa industrial tramitada pela Defensoria Pública e questionando inclusive sobre a própria capacidade de postulação em impetração de Habeas Corpus ingressando em assunto que tange exclusivamente a entidade de classe.

                    Foram interpostos ainda embargos de declaração, de modo a que aquela Corte Estadual, como impunha a legislação ordinária, oferecesse mais concreto e cabal enfrentamento às questões legais suscitadas.

                   Assim manejei, em seguida, Recurso Ordinário, alegando, em síntese: a) Excesso da Medida imposta b) Ausência de controle de prazos c) Expropriação de bens com caráter punitivo d) Nulidades processuais e) Minha exclusão do sistema de legalidade (seja no cumprimento da Medida bem como na Desinternação)

                   Mantendo minha irresignação com a decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário, julgando prejudicado o presente recurso por restabelecimento do status quo libertatis, adveio o presente Agravo Regimental por entender que a douta decisão monocrática ofende a colegialidade e não restabelece a situação anterior a nulidades como por exemplo a proteção de minha pessoa inserida num sistema de leis.

                 

2) Preliminarmente: Da competência do Ministro Relator e Da Turma Julgadora

                  

                   Para tanto, o procedimento correto a ser adotado era a interposição do recurso para o nobre Relator para que este exerça o Juízo de retratação com o fim de que se manifestasse esse Superior Tribunal pela respectiva Seção de feitos criminais acerca da impetração e da declaração da nulidade que, aliás, já havia sido ventilada na Corte pátria de controle Constitucional por ser diretamente ofensiva a clausulas pétreas e seu entendimento sumulado conforme a Sumula vinculante n. 11 daquele pretório.

                  Com efeito, uma vez que a Turma nega-se a manifestar acerca da nulidade ventilada não se pode alegar a supressão de instância, e tal foi assim que o E. STF se manifestou pela 1ª Turma e de maneira colegiada acerca da necessidade do conhecimento do writ originário por mim impetrado com a prévia ventilação no Tribunal “a quo” da nulidade sumulada, vejamos:

EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Nulidade não apreciada. Supressão de instância. Medida de segurança. Segregação cautelar insubsistente. Decisão transitada em julgado. Writ parcialmente conhecido e nessa extensão, julgado prejudicado. 1. A questão de direito discutida nos autos da presente impetração diz respeito à nulidade da ação penal, em vista de alegada utilização indevida de algemas no curso da instrução processual. 2. Essa questão não foi objeto de análise pelas instâncias antecedentes. 3. Com efeito, conhecer, neste momento, da nulidade apontada configuraria inaceitável supressão de instância. Precedentes. 4. A irresignação quanto a manutenção da prisão cautelar do paciente encontra-se prejudicada, em razão da superveniência do julgamento da apelação interposta pela defesa e do trânsito em julgado da decisão. 5. Writ parcialmente conhecido e, nessa parte, prejudicado.

(HC 104167, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/05/2011, DJe-151 DIVULG 05-08-2011 PUBLIC 08-08-2011 EMENT VOL-02561-01 PP-00158)

                  Assim, ao menos, é a orientação legislativa, disposta na Lei 8038/90, que institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, tendo ainda previsão expressa no Estatuto de Ritos e no Regimento do STJ.

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                 Tem ainda a presente impetração em rito de Habeas Corpus a singularidade do tramite processual penal que visa restabelecer ao estado anterior em razão das nulidades e das consequências penais e extrapenais de uma atividade Estatal manifestadamente abusiva, havendo a obrigatoriedade por força de lei ordinária processual e do estatuto interno da manifestação do colegiado conforme o CPP art 664 “caput” § Único.

CPP Art. 664.  Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

 

        Parágrafo único.  A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

Regimento do STJ:

Art. 245. Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de dois dias.

Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este submeterá o feito a julgamento na primeira sessão que se seguir à data da conclusão.

 

Art. 246. Será aplicado, no que couber, ao processo e julgamento do recurso, o disposto com relação ao pedido originário de habeas corpus (artigos 201 e seguintes).

                   Entendendo Sua Excelência pelo cabimento da análise da matéria suscitada no Recurso Ordinário (o que, reitera-se, significa dar trânsito ao referido recurso), esta deveria ter sido levada a julgamento da Turma que, de forma colegiada, haveria de dispensar sua manifestação, o que não ocorreu, causando grande prejuízo.

                        No caso em tela, o Ministro Relator, de imediato, proferiu decisão acerca do mérito do recurso, de forma monocrática, contrariando, assim, preceito legal explícito, o que significa, em última análise, a supressão da instância jurisdicional natural para a apreciação da matéria, que é o órgão julgador, e não o decisor singular; Ademais, havendo repercussão junto ao STJ pela singularidade da impetração e oferecerem os fatos ora ventilados grau máximo de ataque ao jurisdicionado seria de bom alvitre a manifestação da r. Seção uma vez que a Egregia 5ª Turma pode ter um entendimento diferente sobre o writ.

                        Neste caso, o correto processamento do recurso deveria ter sido, em havendo no writ todos os elementos necessários para sua impetração, a inclusão do processo em pauta para o julgamento da 6ª Turma. Caso contrário, havendo a necessidade de maiores informações para o julgamento da matéria, poderia ser requisitada ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a remessa dos autos originais, para julgamento, sempre de forma colegiada.

                   Por todas as razões expendidas e sempre com a devida vênia ao nobre Relator padece de insanável nulidade a decisão proferida em juízo monocrático.

  1. Mérito

                   No mérito, o presente agravo regimental reitera as questões levantadas em Recurso Ordinário, as quais merecem enfrentamento do órgão julgador, à maneira colegiada.

                   O que se discute, além do restabelecimento do status quo libertatis também são as excludentes de tipicidade como a Legitima Defesa e Estado de Necessidade que poderiam me absolver de plano e deveriam ser de conhecimento da autoridade e não somente a excludente de culpabilidade quando decretou-se pela absolvição imprópria.

                   O fato de eu postular perante a Justiça e fazer enormes dispensas para que advogados assinassem minhas iniciais gastando uma fortuna em custas e honorários para que terceiros retrocedessem apenas há uma situação de legalidade jamais foi colacionado nos autos: E isto é um fato anterior a qualquer imposição cogente e Estatal de legalidade: A desordem era anterior e não por minha causa...

                  Sofri não somente atos ilícitos subjetivos passiveis de apreciação Judicial mas fatos típicos delitivos com repreensão pré-modelada e cominada pelo aparato da força Estatal: E isto nobres Senhores significa em dizer que enquanto exercia atividade intelectiva jurídica fui vítima de diversas agressões violentas sendo obviamente causadoras de um surto nervoso: Não há como forçar um operador do direito ao constrangimento ilegal sem que se haja seqüela psíquica !

                   Tal consideração não deveria mesmo ser deixada para segundo plano, como fazem transparecer as reiteradas decisões que vêm sendo proferidas absurdamente neste processo: Tolheram minha capacidade de postulação, perseguiram minhas advogadas, permitindo-se ainda a pratica livre de delitos por terceiros bem como seu enriquecimento para dizerem depois que a justiça havia sido feita !

                   Ocorre que para concorrer na ação que aqui se coloca, o Ministério Público, deveria ter demonstrado um verdadeiro interesse na fiscalização da Ordem Pública requerendo no mínimo a suspensão de prazos prescricionais e fiscalizando também autos de família e sucessão aonde sofri apropriações ilegais o que evitaria assim o enriquecimento ilícito por terceiros. Mas esta obrigação esta na lei de ordem pública processual e lei penal e isto jamais ocorreu !

Ofendeu-se assim a garantia do estado de inocência, o amplo contraditório e o devido processo legal a que se vincula também todo o processo criminal, a lógica do processo penal consiste em encarregar o acusador do onus probandi, inclusive no que se refere às condições de procedibilidade da ação penal quando se verifica anteriormente todas as circunstancias do delito.

                   É, pois, nula a ação penal, ab initio, face à desnecessidade da Ação Penal, uma vez que havendo a necessidade de tratamento médico improcede de inicio o oferecimento da denúncia e não poderia ser feita para prejudicar a defesa e dar causa a consequências ilegais penais e extrapenais contra um enfermo.

                   Ademais da forma como foi feito praticamente se anula a atividade Jurisdicional, deixando ao critério do médico a internação e desinternação, como se este fosse autoridade judiciária Estatal, sendo óbvio pelas mesmas razões do Agravo, que estas decisões não poderiam ser submetidas a um único expert, mas sim, ao critério do colegiado de classe junto de experts não vinculados ao aparato Estatal de acusação e persecução significando ao contrário, nítido cerceamento.

                   Gilberto Ferreira, ao desenvolver seus estudos acerca do tema da aplicação da pena, defrontando-se com a circunstância personalidade, teceu diversos argumentos pelos quais não pode o magistrado levá-la em consideração como fator determinante em sua decisão:

“ Primeiro, porque ele não tem um preparo técnico em caráter institucional. As noções sobre psicologia e psiquiatria as adquire como autodidata. Segundo, porque não dispõe de tempo para se dedicar a tão profundo estudo. Como se sabe, o juiz brasileiro vive assoberbado de trabalho. Terceiro, porque como não vige no processo penal a identidade física, muitas vezes a sentença é dada sem ter o juiz qualquer contato com o réu. Quarto, porque em razão das deficiências materiais do Poder Judiciário e da polícia, o processo nunca vem suficientemente instruído de modo a permitir uma rigorosa análise da personalidade”.[1]       

“ Para poder fundamentar o juízo sobre a personalidade do réu, deveria o juiz indicar qual o conceito de personalidade que se baseou para a tarefa, qual a metodologia utilizada, quais foram os critérios e os passos seguidos e, em conseqüência, em qual momento processual lhe foi possibilitada a averiguação.”[2]

                   Portanto, seguindo esta linha de pensamento, seria exigível, a explicitação dos critérios, métodos e conceitos utilizados, de modo a contemplar o princípio da motivação, ou fundamentação das decisões, disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.

                   Havendo indefinição sobre a motivação ou fundamentação acerca da personalidade, deve o ato ser considerado nulo, pois não há possibilidade de refutação técnica às argumentações do perito que exercendo atividade vinculada Estatal como proacusador passa a mergulhar num problema de conduta, e não de uma verdadeira análise clinica, enquanto que o Juiz, fixa um numero qualquer para o prazo mínimo de cumprimento da Medida sem nenhum critério, motivação ou técnica.

                   Por outro lado, a teoria que melhor se aplica ao caso em comento sustenta que, mesmo sendo o juiz hipoteticamente apto a emitir com segurança um juízo de valor sobre a personalidade do acusado, esta tarefa seria, mesmo assim, ilegítima.

                   Isto porque, ao valorar a personalidade, o julgador entra na esfera moral do acusado, o que se trata de um abuso, uma vez que “o cidadão não pode sofrer nenhum sancionamento por sua personalidade – cada um a tem como entende[3].

         Não há, portanto, motivo algum para que eu seja submetido a regime de reclusão máxima para tratamento médico, impondo-se a revisão do decisum  também neste ponto.

4) - Do Pedido

                        Ante os fatos e fundamentos aqui expostos, requer se digne essa Colenda 3ª Seção a dar provimento ao presente Agravo Regimental, para:

  1. declarar sobre a reforma da decisão proferida pelo relator do Recurso Ordinário, tendo em vista o não pronunciamento acerca das nulidades, devolvendo-se os autos ao Exmo. Ministro Relator para que se oferte o juízo de retratação;
  2. uma vez conferido trânsito ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, que o órgão Colegiado (Seção) aprecie a matéria nele suscitada;
  3. ainda entendendo pelo trânsito do ROHC, que o órgão julgador determine ao Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo, achando conveniente, a remessa dos autos originais para julgamento;
  4. seja dado integral provimento ao presente agravo regimental.

                                   São Paulo, 22 de maio de 2014

CASSIO MUSSAWER MONTENEGRO
                           

[1] FERREIRA, Gilberto. Aplicação da Pena. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 88

[2] CARVALHO, Amílton Bueno de; CARVALHO, Salo de. Aplicação da Pena e Garantismo, p. 48.

[3] AC 70004496725, Relator Desembargador Amilton Bueno de Carvalho.

Sobre o autor
Cassio Montenegro

Bacharel - Universidad Empresarial – Costa Rica. Concursado no V Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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