Defesa indireta: exceção de incompetência do juízo pela natureza da infração

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Não é recomendável a utilização de formulários para elaboração de peças processuais, como regra de trabalho jurídico, mas no curso da profissão, entendi que muitas vezes é necessário um norte para não esquecer detalhes importantes no peticionamento.

Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito Titular da 14ª. Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado de Alagoas.

Por continência ao

Processo: xxxxxxxxxxx-xx.2013.8.02.xxxx

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, alagoano, casado, advogado, filho de Pedro Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com escritório jurídico estabelecido à Av. Dr. Muniz Falcão, nº. 44, Pinheiro, Maceió, Alagoas, CEP: 57.055-515, local onde recebe intimações, Bel. ERIVALDO TARGINO BARRETO FILHO, brasileiro, alagoano, casado, ambos com poderes especiais de promover a queixa substitutiva da denúncia (doc. 01), proposta em 30 de setembro de 2013, contra XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com 24 anos de idade, brasileira, paraibana, solteira, estudante, portadora do C.P.F. nº. xxx.xxx.xxx-xx6, filha de Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, residente na Av. Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nº. xxx, Cond. Xxxxxxx, Blcº. xx, APtº. xxxx, Cruz das Almas, CEP: 57.038-230, interpor:

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

Posto que, Pâmela de Moura Ribeiro, é denunciada pela prática de homicídio doloso, mediante ação penal privada subsidiária da pública, vêm aduzi-la com fundamento no permissivo legal contido no Art. 74 c/c Art. 95, Inciso II e Art. 108 usque 108 do Código de Processo Penal e o Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, pelos fatos e fundamento legais que seguem:


DOS FATOS

1)-  Como consta do inquérito policial, a Excepta- Querelada, no dia 15 de fevereiro de 2013, aproximadamente as 11 h e 50 min, fugindo de uma Blitz Policial, em razão de sua inabilitação para direção de veículos, adentrou ao leito da Av. Rotary, nesta Capital, desenvolvendo altíssima velocidade, e, aproximadamente 800 m empreendendo dos agente públicos arremessou Motocicleta, Honda Bis, 125 Cilindradas contra a pessoa do Excipiente-Querelante PEDRO NICÁCIO CHAVES, tendo-lhe ocasionado a sua morte quase que instantânea, como descrito no auto de exame cadavérico, fato que foi causa suficiente de sua morte.

2)- O inquérito policial foi remetido a este MM Juízo, para apuração do crime de trânsito previsto no Art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, já que este juízo é competente para conhecer sobre delitos desta natureza (14ª Vara Criminal da Capital – Privativa de Trânsito), tudo em conformidade com o que dispõe o Anexo I da Lei nº. 6.564, de 05 de janeiro de 2005, . Entretanto, no ato de destruição não houve aferição se o caso se tratava de culpa ou dolo indireto.

3)- É bem certo que, Vossa Excelência recepcionou o feito despachando-o ao Ministério Público conforme se evidencia à fl. 51 dos autos, para que o mesmo, praticasse seu ato de ofício, o qual em tese detém o dominus litis, para todos os casos de ação penal pública incondicionada. Entretanto, em que pese ter sido convocado a se pronunciar desde o dia 28 de maio de 2013, não tomou qualquer providência a seu cargo.

4)-  Ante a inércia do Parquet o filho da vítima, que também é advogado, verificando ter escoado o prazo para denúncia, ou de solicitação de diligência requerida nos autos, intentou ação penal privada subsidiária da pública, ou Queixa Substitutiva da Denúncia a qual intentou em 30 de setembro de 2013 ( fls. 59 usque 68), ou seja, 4 (quatro) meses  e dois dias após o despacho para que o Ministério público se pronunciasse nos autos.


DO DIREITO

5)-  Como sabe Vossa Excelência, este juízo é privativo dos delitos de trânsito, como determina o Anexo I da Lei nº. 6.564, de 05 de janeiro de 2005, e a peça acusatória substitutiva da denúncia, faz imputação a Excepta-Querelada da prática de homicídio simples, tipificado no Art. 121 caput do Código Penal Brasileiro, o que torna este juízo absolutamente incompetente para o deslinde da questão.

6)-  Tendo a acusação privada assumido o direito constitucional de ação, face a ausência de atos próprios do órgão ministerial, e, dando esta tipificação diversa da competência do juízo, pela regra contida no Art. 74 do Código de Processo Penal, em seu § 1º, competirá ao Tribunal de Júri entre outros, o crime previsto no Art. 121 do C.P.B.

7)-  O parágrafo segundo do Art. 74 (§ 2º, Art. 74), diz textualmente que: “Se, Iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.” Esta regra, determina que tendo sido iniciado um processo perante um juiz, e, haja desclassificação para competência de outro então o processo deve ser enviado para este. Exceto se a jurisdição do primeiro é jurisdição mais graduada, porque neste caso permanecerá no primeiro juízo.

8)-  Ora, estamos falando num caso onde a acusação é de homicídio Doloso, na modalidade de dolo indireto, mais especificamente do eventual. E fica claro que, o juízo da 14ª Vara Criminal é menos graduado do que as varas da competência do Tribunal de Júri, devendo o processo ser remetido às mesmas para que se estabeleça regularmente o princípio do juiz natural para processar e julgar pela natureza da infração.

9)- Qual seria o impedimento do juízo da 14 Vara Criminal, privativa dos delitos de trânsito, para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ Em recente julgamento do RHC 27.628 –GO, em 13 de novembro de 2012, onde foi Relator o Ministro Jorge Mussi – Assim se pronunciou sobre o Emendatio Libelli – “caso o juiz não concorde com a classificação jurídica feita na denúncia ou queixa, ele deverá aguardar a realização de toda instrução processual e, ao final, na sentença, fazer a desclassificação do crime. A isso dá-se o nome de emendatio libelli .

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10)-  Como podemos observar, não seria admissível por incompetência absoluta, o juízo da 14ª Vara Criminal da Capital, juízo privativo de delitos de trânsito, onde o procedimento é comum, e não específico do Tribunal de Júri que detém duas fases distintas, a saber: 1ª fase – “judicium accusationis” ou juízo de acusação – Tem por objeto a admissibilidade da acusação perante o Tribunal. Consiste em produção de provas para apurar a existência de crime doloso contra a vida. Essa fase se inicia com o oferecimento da denúncia ou queixa e termina com a sentença de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária. E na 2ª Fase o “judicium Causae” que consiste na remessa do julgamento a soberania do julgamento popular pelo Egrégio Tribunal de Júri.

11)-  Se na fase do  judicium accusationis, vige o  brocado latino do in dúbio pro societate, como seria possível ao juízo da 14ª Vara Criminal, desclassificar ou promover emendatio libelli, se não está prevista para a mesma no Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas o rito para as infrações dos cometidas dolosamente contra a vida. Posto que, caso não concorde com a classificação dada pela Queixa, só poderá promover a mudança de tipo penal ou incriminação após a sentença? O que, a nosso ver só seria possível na sentença de pronúncia ou impronúncia.               

12)-  Como nos ensina o Art. 78 do código de Processo penal, em seu inciso I, no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri “ in verbis”:

“Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; ”

13)-   No caso em comento, trata-se de NULIDADE ABSOLUTA, contida no artigo 564, inciso I do Código de Processo Penal. E a prosperar a instrução neste Juízo, todos os atos decisórios devem ser anulados e refeitos no Juízo Competente. Pois a incriminação esposada na exordial “Queixa”, transfere a competência para o Juiz Presidente do Egrégio Tribunal do Júri.


DO PEDIDO

Requer, pois, a Vossa Excelência que, seja CONHECIDA E ACOLHIDA a presente exceção de incompetência deste juízo da "Justiça Comum - Estadual", que tomou conhecimento dos fatos, mas é, totalmente incompetente para julgar esta ação penal determinando-se a redistribuição do feito para uma das Varas DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI, ANULANDO-SE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, por ser medida da mais inteira e cristalina Justiça.

Pede Deferimento.

Maceió / AL, 09 de junho de 2014

ERIVALDO TARGINO BARRETO FILHO

Advogado OAB/AL nº. 3.388

Sobre o autor
Erivaldo Targino Barreto Filho

Advogado com duas décadas e meia de atuação profissional, pós-graduado com Aperfeiçoamento na Área Jurídica pela Escola Superior de Advocacia - ESAD /AL, Especialista em Direito Processual pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL.

Informações sobre o texto

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