Contestação em ação de divórcio litigioso.

Artigo 278 do Código de Processo Civil

01/07/2014 às 16:44
Leia nesta página:

Direito Constitucional à Moradia, Alimentos.

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DA FEDERAÇÃO.

Processo de nº XXXX.XXXX.XXXX

(NOME DA REQUERIDA), já devidamente qualificada nos autos do Processo de número mencionado acima, por seu procurador infra-assinado (procuração em anexo), com escritório profissional descrito no rodapé desta, onde recebe as devidas intimações, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no Artigo 278 do Código de Processo Civil, apresentar,  CONTESTAÇÃO, na AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, que move em seu desfavor (NOME DO REQUERENTE), qualificado na exordial, pelos motivos e razões a seguir expostas:

I – PRELIMINAR – DILAÇÃO DO PRAZO

Requer-se dilação do prazo para contestação, uma vez, que em razão da triagem a Contestante somente compareceu no escritório da Defensora em data de 25/02/2014, um dia antes de vencer o prazo, portanto com o prazo extrapolado.

II - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A Requerente trabalha na função de serviços gerais na empresa (NOME DA EMPRESA), cujo cópia do holerite em anexo descrimina ganho mensal líquido de R$ 690,74 (seiscentos e noventa reais e setenta e quatro centavos), ainda, prova se faz com a declaração anexa de hipossuficiência. Sendo assim, percebe-se que a Requerida é pobre na acepção jurídica do termo e bem por isto não possui condições de arcar com os encargos decorrentes do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, motivo pelo qual requer os benefícios da justiça gratuita, preceituados no artigo 5.º, LXXIV da Carta Magna e do Art. 4º da Lei 1.060/50.

III – DOS FATOS

Procede os fatos alegados na exordial de que a Requerida e o Requerente, casados sob o Regime de Separação Parcial de Bens, no ano de 1999 (um mil novecentos e noventa e nove), neste município. Desta união adveio dois filhos (NOME DA FILHA), nascida em 29/11/1999, hoje com 14 (quatorze) anos e (NOME DO FILHO), nascido em 06/06/2003, hoje com 10 (dez) anos, residentes e domiciliados NO IMÓVEL QUE O REQUERENTE ALMEJA PARTILHAR localizado no endereço à (ENDEREÇO COMPLETO DO LOCAL ONDE RESIDEM) (anexo às fls. 04/05).

Ocorre, Excelência, que a Requerida não almejava a separação até que o seu cônjuge começar a se relacionar com outra pessoa, a assim, não existir mais motivos para assim continuarem casados. Os mesmos se encontram separados de fato a mais ou menos 6 (seis) meses, o que levou o Requerente adentrar com a Ação de Divórcio Litigioso para assim contrair novo matrimônio com esta pessoa com quem mantem um relacionamento atualmente.

IV -  DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

A Requerida já exerce a guarda dos filhos de fato e assim conforme acordado pelo Requerido, que assim permaneça, sendo apenas ratificado em termo na primeira oportunidade que ocorrer.

Quanto às visitas, poderá o pai visitar os filhos nos fins de semana e os feriados à combinarem.

V – DOS ALIMENTOS

A proposta do Requerente quanto aos alimentos devido aos filhos na exordial é:

Considerando que os filhos ficarão sob a guarda da Requerida, o Requerente se compromete a prestar mensalmente a quantia equivalente à 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo vigente, a título de alimentos, juntamente com 50% das despesas de farmácia, odontológicas, médicas e vestuário dos menores, a serem depositados em conta corrente informada pela genitora.

Ocorre que o valor de 40% (quarenta por cento) dos salário mínimo vigente, ou seja, R$ 289,60 (duzentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos) não é suficiente para os dois filhos, pois a filha (NOME DA FILHA) é portadora da doença DIABETES MELLITUS, conforme Relatório Médico emitido pela (NOME DA MÉDICA), médica endocrinologista, conforme anexo as fls. 07/13, ou seja, faz uso de insulina todos os dias, motivo pelo qual necessita de uma alimentação extremamente diferenciada, ou seja, alimentos da categoria “light”, o que possui um custo superior aos alimentos normais.

Sendo assim, contrapõe a Requerida quanto ao valor dos alimentos proposto pelo Requerente, uma vez que este possui ofício de pedreiro e recebe R$ 100,00 (cem reais) por dia, o que mensalmente ganha mais de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos), tendo condições de ajudar com um valor maior. Prova de que este, possui condições de manter o mesmo padrão de vida dos filhos antes da separação, assim esclarece a doutrinadora Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, 2013, p. 550:

Os alimentos devem permitir a mantença do mesmo padrão de vida de que desfrutava o alimentando antes da imposição do encargo (CC 1.694). A uniformidade de tratamento conferida pela lei ao instituto dos alimentos não afastou a distinção já consolidada na jurisprudência, de quantificá-los segundo a natureza do vínculo obrigacional. Aos descendentes, a pensão deve ser fixada de forma proporcional aos rendimentos do alimentante. Chega-se a definir o filho como “sócio do pai”, pois tem ele direito de manter o mesmo padrão de vida ostentado pelo genitor. Portanto, em se tratando de alimentos devidos em razão do poder familiar, o balizador para a sua fixação, mais que a necessidade do filho, é a possibilidade do pai: quanto mais ganha este, mais paga àquele. (Grifo meu).

Segundo Gilmar Ferreira Mendes, Curso de direito constitucional, pág. 114:

O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive a de nível constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, segue de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico. Esse é o vetor para a fixação dos alimentos: o princípio da proporcionalidade. (Grifo meu).

 

Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidade do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor da pensão. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por isso se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade. (Grifo meu).

Diante dos fundamentos explanados, deve se analisar que a filha do Requerente invoca a seu favor o elemento do trinômio “necessidade”, uma vez que é diabética e precisa de um favorecimento financeiro especial para se manter saudável e assim possa viver com qualidade e cuidados específicos. O valor que o Requerente ganha mensalmente é um valor considerável para que possa ajudar mais, violado o elemento da proporcionalidade se comparado ao que a Requerida ganha, pouco em relação ao ganho do Requerente, prova se faz com o holerite em anexo, o que se vê notoriamente que o Requerente tem mais possibilidade do que a Requerida.

Destarte, requer que Vossa Excelência determine a título de alimentos provisórios em favor dos menores o valor de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente, ou seja, R$ 434,40 (quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos) a serem repassados à genitora dos mesmos, todo dia 10 de cada mês ou na data que assim for melhor para o Requerente, a serem convertidos em alimentos definitivos ao final do trâmite desta.

VI – DOS BENS

O Requerente alegou que os cônjuges na constância da união casamentária adquiriam somente o Imóvel residencial situado na (ENDEREÇO COMPLETO DO IMÓVEL DA FAMÍLIA), e que está avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o que não procede, pois os cônjuges adquiriram também os seguintes bens:

Moto FAN 125, Ano 2007;

Carro CHEVETE, Ano desconhecido.

Os bens descritos acima foram adquiridos pelo Requerente e a Requerida. Ocorre que, estes, por sua vez, se encontram de posse do Requerido, vez que este sempre os manteve em seu poder e domínio, não obtendo acesso tanto aos bens quanto os documentos a Requerida, e ainda, NÃO FORAM DECLARADOS NA EXORDIAL para a JUSTA PARTILHA e verificação das pendências, pressupondo a má-fé do ora Requerente, o que prejudicaria mãe e filhos na venda da casa residencial, sendo esta a única moradia da família (doc. às fls. 06), na qual a Requerida não quer vender. Ora, onde está o crédito da Requerida dos bens não declarados pelo Requerente, que, com certeza, compensa o valor de direito do Requerido no imóvel residencial?

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A questão excelência não é tão simples assim, este ÚNICO IMÓVEL no qual o Requerente pretende vender e pegar o valor correspondente à sua parte na partilha, VIOLA O DIREITO CONSTITUCIONAL Á MORADIA (CF/88 6º), é o que entende a corrente doutrinária majoritária:

Ainda que a partilha dos bens seja a consequência lógica do fim do casamento, e o direito real de habitação (CC 1.414), instituto afeito ao direito sucessório (CC 1.831), quando o cônjuge quer permanecer na residência comum e não tem condições de conseguir outro lugar para morar, impositivo postergar a divisão e a venda do bem onde reside um dos cônjuges, principalmente se está ele com a guarda dos filhos. (Manual de Direito das Famílias, Maria Berenice Dias, pág. 329), (Grifo meu).

E também jurisprudencial:

Divórcio. Partilha de único bem imóvel. Direito de habitação assegurado à mulher. Aplicação do princípio constitucional de respeito à dignidade humana. 1. Merece reforma a sentença que determinou a partilha do imóvel residencial à mulher e a filha do casal. 2. Cuida-se, na hipótese de assegurar a dignidade da pessoa humana, e tal se dá pela garantia do direito à habitação, valor protegido pela legislação infraconstitucional. 3. Na modernidade, não se concebe o direito dissociado de um sistema de normas que dispõe sobre a vida de relação e que se ramifica a partir do alto. E no topo, com força e vigor plenos, está a Constituição Federal, como conjunto composto de regras e princípios que disciplinam todas as relações cotidianas no âmbito de um Estado democrático, tenham elas caráter público ou privado. 4. Na atual teoria constitucional vicejam lições a favor da possibilidade de aplicação direta dos princípios, pois reconhecida sua eficácia plena para gerar direitos subjetivos individuais diretamente dedutíveis dos preceitos constitucionais. 5. Impõe-se, diante das singularíssimas circunstâncias do caso concreto, assegurar à apelante e à filha o direito de seguir residindo no imóvel havido pelo ex-casal. Proveram, à unanimidade (TJRS, AC 70013752349, 7ª Câmara Cível, rel. Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, j. 12.04.2007). (Grifo meu).

É notório que a Requerida não possui condições de adquirir uma outra residência para morar com os filhos, pois, ganha bem menos do que o Requerente, ainda possui dois filhos no qual é guardiã e não pretende colocar em risco o direito real de habitação, onde esta exerce no imóvel, afinal há ainda o valor remanescente de dois bens que não foram declarados na exordial, a fim de que adentre na partilha.

Sendo assim, o Requerente deverá apresentar os documentos dos outros dois bens para serem partilhados.

VII - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

  1. Sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei 1.060/50, por ser neste momento pessoa de poucos recursos para custear o mesmo;

 

  1. A intimação do Requerente para que querendo responda o pedido contraposto, e ao final seja julgado a procedência do pedido contraposto;
  1. A TOTAL IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial, sendo necessário rever alguns pontos para assim chegarem as partes a uma partilha justa;
  1. A produção de provas no que especialmente pelo depoimento pessoal do Requerente, juntada de documentos, expedição de ofícios, perícias e demais provas pertinentes;
  1. Sejam arbitrados honorários dativos para a advogada que subscreve em conformidade com a Portaria nº 293/03, requerendo, ainda, seja expedida e liberada a respectiva Certidão para habilitar-se junto à PGE – Procuradoria Geral do Estado, a fim de percepção dos honorários eventualmente fixados conforme doc. 14.

 

Termos em que, pede deferimento.

 

Cidade – Estado, data de mês de ano.

 

 

Advogado

OAB/Estado nº

Sobre a autora
Sanmatta Raryne Souza

Advogada. <br>Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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