Petição de Interdito Proibitório cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela.

02/07/2014 às 16:47
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Petição de Interdito proibitório, onde há ameaça de invasão de posseiros - esbulho.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FINDOMUNDÓPOLIS-CE.

JÚLIO SIQUEIRA, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua ..., 145, Bairro Centro, neste Município de Findomundópolis, e THIAGO SILVA brasileiro, casado, profissional autônomo, residente e domiciliado na Rua ..., Bairro Centro, neste Município de Findomundópolis, neste ato assistidos por seus comuns advogados e bastantes procuradores (procuração anexa - Doc. 01), Maria Rita Tavares Lima, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Quixadá, sob n.º 19874, e Lucas Brito de Oliveira, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Quixadá, sob n.º 19702, ambos com escritório à Rua Castelo Branco, n.º 125, Quixadá, Estado do Ceará, onde recebem notificações e intimações, vêm, respeitosamente, propor a presente

AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Em desfavor do grupo de pessoas, sob a bandeira do Movimento dos Trabalhadores Sem Terras (MST), acampado de fronte a propriedade conhecida como “Fazendinha”, S/N, Zona Rural, neste Município de Findomundópolis, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

I - DOS FATOS

1.            THIAGO SILVA, através de Compromisso de Compra e Venda, datado de 22/04/2013 (Contrato nº 003 - Certidão em anexo) e reconhecido pelo 1.º Tabelião em 28/04/2013 (Doc. 02), alienou a propriedade “Fazendinha”, S/N, Zona Rural, neste Município de Findomundópolis, medindo em seu todo 276 (duzentos e setenta e seis) metros de frente, tendo em ambos os lados 523 (quinhentos e vinte e três) metros de extensão, confrontando do lado direito com o lote nº 21 e do lado esquerdo com o lote nº 23 e aos fundos com a largura de 276 (duzentos e setenta e seis)  metros, com a área total de 14.628 (quatorze mil, seiscentos e vinte e oito) m2. Transcrição nº .135 - Livro 07-A da 2.ª Circ. Imobiliária da capital do Estado do Ceará, Indicação Fiscal 12340987 (Doc. 03), à JÚLIO SIQUEIRA, pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser pago em 10 (dez) parcelas de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

2.            Consta no contrato de Compromisso de Compra e Venda a cláusula constituti, assim, o Sr. Thiago Silva permaneceu na propriedade, possuindo-a em nome do Sr. Júlio Siqueira, que passou a ter a posse indireta do imóvel.

3.            Ocorre que há pelo menos 20 (vinte) dias, um grupo de pessoas, sob a bandeira do Movimento dos Trabalhadores Sem Terras (MST), está acampado de fronte à propriedade “Fazendinha”, sendo que os posseiros ameaçam invadir o imóvel em plano.

4.            A cada dia que passa mais pessoas se juntam ao grupo, já havendo, inclusive, rumores de uma invasão, que supostamente ocorrerá no dia 27 de novembro de 2013, pela madrugada.

5.            Os autores estão temerosos que o grupo de sem terra, que são useiros e vezeiros em fazer ameaças, venham, daqui para frente, turbar a posse ou até mesmo tentar um esbulho, motivo pelo qual se justifica a presente.

II - DO DIREITO

Inicialmente, cumprir asseverar que o interdito proibitório é tutela, de nítida natureza inibitória, que objetiva evitar a concretização da ameaça de turbação ou esbulho na posse. Nesse sentido, a legislação civil e processual civil garante ao requerente o direito de repelir, judicialmente, a iminente ameaça de invasão a sua fazenda pelos “sem terras”. Vejamos o que estabelece o Código Civil de 2002:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

No mesmo sentido, aponta o nosso Código de Processo Civil ao estabelecer a tutela específica para combater a ameaça à lesão:

Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

 

Não é demais reforçar que a própria Constituição Federal de 1988 garante aos cidadãos a inafastabilidade do Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito, conforme estabelece o art. 5º, XXXV:

A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Observa-se que além dos requisitos do art. 282 e 283 do CPC, o interdito proibitório possui requisitos específicos para o seu ajuizamento, aplicando-se, subsidiariamente, o procedimento para manutenção e a reintegração de posse (art. 927), conforme preceitua o art. 933, CPC.

Nesse sentido, o art. 927 aponta para o preenchimento do principal requisito, que é a posse.Tal pressuposto está, devidamente, comprovado nos fatos desta inicial, tendo em conta que os requerentes Thiago Silva e Júlio Siqueira são, respectivamente, detentores da posse direta e indireta da fazenda. Nesse sentido, os requerentes possuem lastro probatório suficiente para comprovar a posse da fazenda.

Além disso, cumpre salientar a presença do justo receio à posse dos requerentes, uma vez que o grupo encontra-se, há dias, instalado nos arredores da fazenda. Inclusive, conforme asseverado nos fatos, há rumores que os transgressores marcaram a data da invasão para o próximo dia 27 deste mês, sorrateiramente, na madrugada.

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É importante ressaltar que não há motivos que justifiquem a invasão da propriedade, pois se trata de uma fazenda que cumpre a função social, produzindo riquezas, aproveitando, racionalmente, os recursos naturais disponíveis, respeitando o meio ambiente, gerando emprego com carteira assinada, bem como adimplindo, religiosamente, os tributos.

Percebe-se, portanto, o cumprimento das exigências constitucionaisestabelecidas, simultaneamente, nos arts. Art. 5º, XXIII e art. 186, incisos I, II, III e IV, da CF/88, sendo insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária (art. 185, inciso II, CF/88).

Da Antecipação da Tutela (inaudita altera partes)

Diante da comprovação da plausibilidadedo direito dos requerentes, devidamente, atestada pela juntada de prova pré-constituída, requer à Vossa Excelência, medida liminar com o objetivo de coibir qualquer ameaça que, por ventura, venha a ser praticada pelos integrantes do “movimento dos sem terras”.

Cumpre, ainda, ressaltar, conforme o art. 932do CPC, que a não observância da decisão judicial cominará na faculdade, deste respeitável juízo, aplicar multa pecuniária diária, de natureza coercitiva, tendo como finalidade inibir a injusta ação dos requeridos. Nessa linha, a título de sugestão, os requerentes opinam pela aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por todo exposto, requer a concessão de antecipação de tutela, independentemente, de audiência de justificação prévia (inaudita altera partes – art. 928, caput, CPC), tendo em vista que o real perigo de dano e a demora podem resultar em perdas irreparáveis ao bom funcionamento da produção da fazenda.

III - DO PEDIDO

Por consequência requer mande este Juízo expedir mandado proibitório ao requeridos, a fim de que estes se abstenham de qualquer ato que implique em turbação ou esbulho da posse dos autores, sob pena de pagar a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em que o preceito seja transgredido, independente a eventual indenização por perdas e danos.

Requer, ainda, seja concedida a Tutela Antecipada do Interdito, a fim de preservar a posse legitima dos requerentes, sob pena de restar fatalmente comprometido o mérito do provimento judicial pretendido.

Ainda, pelo princípio da sucumbência, a condenação acessória dos requeridos nas despesas judiciais, ou seja, custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Para demonstrar a verdade dos fatos alegados os requerentes valer-se-ão da prova documental, prova testemunhal, reservando-se, ainda, o direito de usar os demais recursos probatórios admitidos pela Lei.

Requer a citação dos requeridos, no endereço indicado na preambular desta, para que, nos termos do que lhe autoriza o diploma processual civil, querendo, contestem o presente pedido, sob pena de revelia e confissão ficta.

Pelo exposto, sobejamente demonstradas as razões dos autores, espera seja julgado procedente o pedido, condenando-se os requeridos aos ônus da sucumbência e honorários advocatícios, na base usual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e demais cominações que vieram a lhe ser atribuídas.

A intimação do membro do Ministério Público, nos termos do art. 82, inciso III do CPC.

Dá-se à causa o valor de R$ 300.000,00.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Quixadá-CE, 22 de novembro de 2013.

Lucas Brito de Oliveira

OAB-CE 19702

Sobre o autor
Lucas Brito de Oliveira

Graduando em Direito pela Faculdade Católica Rainha do Sertão. Pós-graduando em Direito e Processo Penal pela Faculdade Católica Rainha do Sertão. Estagiário de Direito do Ministério Público do Estado do Ceará.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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