CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS ADVOCATÍCIOS
Pelo presente instrumento particular, de um lado, (nome da autora), brasileira, casada, motorista, carteira de identidade (número da carteira de identidade), CPF (número do CPF), residente e domiciliada na rua (nome do endereço), doravante denominada contratante, e, de (nome do advogado), brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/(Estado e número da OAB), carteira de identidade (número da identidade), CPF (número do CPF), residente e domiciliado (nome do endereço profissional), doravante denominado contratado, firmam contrato de prestação de serviços profissionais advocatícios, conforme as cláusulas e condições a seguir:
I – DOS SERVIÇOS:
O objeto deste contrato é a propositura de ação de indenização por danos morais e materiais em face da empresa (nome do réu), responsável pelo dano que sofreu a contratante.
Os serviços ora contratados englobam todas as atividades necessárias ao sucesso da presente demanda, incluídos os recursos e ações de mandado de segurança para a reforma de eventual decisão desfavorável, proferida em todos os graus de jurisdição de índole nacional, ou seja, até o Supremo Tribunal Federal, compreendendo a sustentação oral do recurso perante o juízo ad quem.
II – DOS HONORÁRIOS:
Pelos serviços discriminados no item anterior, a contratante pagará ao contratado, ao final da causa, honorários advocatícios no importe de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor real da causa ou subsidiariamente sobre o valor da condenação, conforme a Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais.
Na eventualidade de a causa se encerrar por transação, antes da sentença do mérito, ou houver a transação parcial de verbas rescisórias incontroversas por meio de acordo em audiência de conciliação na Justiça do Trabalho de Juiz de Fora, os honorários advocatícios ficam fixados no importe de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da transação recebida, conforme o permissivo normativo da Tabela de Honorários advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Minas Gerais.
Na eventualidade de concessão de tutela antecipada concernente a liberação das guias de FGTS e de seguro desemprego, a contratante pagará ao contratado os honorários advocatícios no importe de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor devido de FGTS e de seguro desemprego, a contar da liberação efetiva da respectiva verba rescisória.
A contratante desde já toma conhecimento que eventual condenação de verba de sucumbência não prejudica os honorários contratados, devidos ao contratado, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei 8.906/1994.
III – DAS DESPESAS:
Fica estabelecido ainda que, diante de eventual concessão de assistência judiciária gratuita, as despesas decorrentes do andamento do processo no que diz respeito a quaisquer taxas, custas, cópias de documentos correrão por conta do Estado, enquanto permanecer a situação econômica atual da contratante.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS:
A contratada poderá compensar as parcelas dos honorários, bem como as taxas, custas e demais despesas pendentes de pagamento, de valores eventualmente recebidos em favor do contratante.
Acordam os contratantes a eleição do foro de Juiz de Fora, atual domicílio de todos, para dirimir quaisquer dúvidas e pendências decorrentes deste contrato, inclusive eventual execução nos termos da lei.
Por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de idêntico teor, para os devidos efeitos legais.
Juiz de Fora, ___/08/2014.
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Contratante: (nome da contratante)
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Contratado: (nome do advogado)
OAB/MG 141.711
Testemunha 1:
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Testemunha 2:
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