EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO II JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE XXXXX
Processo nº
João Gibão, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de sua procuradora signatária, inconformado com a sentença de fls. que julgou improcedente as pretensões formuladas, interpor o presente RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 41, § 1º da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos anexos. Requer, na forma da lei, seja o presente recurso inominado recebido, regularmente processado e encaminhado à Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, requerendo ainda o deferimento da Gratuidade de Justiça, tendo em vista que o autor não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Aguarda Deferimento,
Recife, 26 de outubro de 2013.
AdvogadoOAB
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Recorrente: João Gibão
Recorrido: Banco Y
COLENDA TURMA
I – DOS FATOS
O recorrente propôs demanda em face do ora recorrido, a fim de ver o mesmo condenado a pagar o equivalente a repetição de indébito das taxas cobradas indevidamente quando da celebração do contrato de financiamento de veiculo, conforme narrado na inicial.
II – DA SENTENÇA A QUO
1- Que o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido sob a seguinte argumentação:Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, decido. A parte ré afirmou que o pedido formulado na petição inicial é juridicamente impossível. Na verdade o ordenamento jurídico não proíbe o acolhimento da pretensão manifestada na petição inicial. Não há, portanto, pedido juridicamente impossível. O seu não acolhimento por insubsistência dos fundamentos da petição inicial é matéria ligada ao mérito da causa. A parte ré defendeu a ocorrência da decadência na hipótese em análise. Sem razão a parte ré. A parte autora não reclama de vício do produto ou do serviço. Ela pleiteia a repetição de indébito por força de suposta cobrança ilegal ocorrida. Assim, o prazo incidente não é decadencial, mas sim prescricional. Rejeito a preliminar de decadência arguida. Quanto a preliminar de prescrição , esta não merece prosperar, visto que o prazo prescricional incidente para reparação de danos de serviço é de 05 anos, conforme art.27 da Lei 8078/90. Assim, rejeito a preliminar de prescrição arguida. Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito. Verifico que não foi comprovado o pagamento de parcelas atinentes contrato referido na petição inicial. Diante disso, impossível a devolução daquilo que não foi comprovadamente pago. Não é possível a inversão do ônus da prova quanto a tal aspecto. É que o autor poderia produzir tal prova com facilidade. Bastaria a juntada dos comprovantes de pagamento devidamente adimplidos. Finalmente, entendo que nenhuma das referidas cobranças tem poder para gerar ofensa a direito da personalidade da parte autora, sendo inviável a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 269, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”
III- DAS RAZÓES PARA REFORMA DA SENTENÇA
- Que data máxima vênia, a sentença a quo merece reforma, pois pela simples análise do contrato é possível verificar que foram cobrados valores abusivos ao autor, o que constitui vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor.
- Ademais, a parte ré em momento algum de sua contestação arguiu inadimplemento das parcelas do financiamento, o que torna verídica a afirmação da parte autora de que o financiamento está sendo pago.
- Além disso, caso houvesse inadimplemento da autora quanto ao pagamento do financiamento, teria o réu a possibilidade de cobrar os valores em atraso com todos os juros e correções aplicáveis ao contrato ou reaver o bem, através de ação própria e ser ressarcido de todos os valores devidos mediante a venda do automóvel como determinada a Lei que rege o referido contrato, ou seja de qualquer foram a aparte autora estaria pagando todos os encargos do contrato, e, por isso, seria , data máxima vênia, indiferente a comprovação de pagamento nos autos neste momento.
- A má-fé da parte ré também resta comprovada já que apesar de saber da ilegalidade, continua incidindo em erro em novos contratos.
- É assim o entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ECONOMIAS. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2. Interpretando o referido dispositivo legal, as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009). Ademais, "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" (REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008). Destarte, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa. 3. Na hipótese dos autos, conforme premissas fáticas formadas nas instâncias ordinárias, não é razoável falar em engano justificável. A cobrança indevida de tarifa de água e esgoto deu-se em virtude de culpa da concessionária, a qual incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias. Assim, caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. Recurso especial provido. (STJ 1ª Turma Min. Rel. Denise Arruda REsp 1084815/SP DJ 5.8.2009) (Grifou-se)
O entendimento do D. Magistrado está em desconformidade com o entendimento do Conselho Recursal, senão vejamos:
2009.700.002286-0 - CONSELHO RECURSAL - 1ª Ementa Juiz(a) DANIELA FERRO AFFONSO RODRIGUES ALVES - Julgamento: 07/05/2009 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso n. 2009.700.022860-6 Recorrente: BANCO FININVEST S/A Recorrido: MARIA JOSÉ ARAUJO DOS SANTOS RELATÓRIO Alega a autora que contratou um empréstimo via telefone no valor de R$230,00 e que o valor do empréstimo veio acrescido de outro valor sobre a rubrica "TAC". Inconformada com o lançamento desse valor que não reconhece, propõe a presente na qual requer, a inversão do ônus da prova, ressarcir a autora no valor de R$60,00, em dobro, bem como a condenação do réu em danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo. Foi proferida sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a ressarcir a autora no valor de R$120,00, bem como a pagar a autora o valor de R$1.500,00 a título de dano moral. Recorreu o réu repisando os argumentos suscitados na peça de bloqueio requerendo a reforma total do julgado com a improcedência dos pedidos autorais. VOTO Não merecem prosperar as alegações do réu quanto a inocorrência de defeito na prestação do serviço e legalidade da cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC) contestada. Poder-se-ia se pensar, em um primeiro momento, que a taxa de abertura de crédito remunera o banco pelo serviço de conceder o crédito. Todavia, isto não é possível, pois conceder crédito não é um serviço, é negócio e já remunerado pelos juros, cujo cálculo engloba a cobertura dos custos de captação dos recursos emprestados e as despesas operacionais, assim como o risco envolvido na operação. Sempre, ressalte-se, com larga margem de lucro para o banco. Portanto, tal cobrança também importa em onerosidade excessiva ao consumidor e abusividade das cláusulas contratuais que a estipulam. Desta forma, está caracterizado o defeito na prestação do serviço (fato do serviço) e em face de natureza objetiva da responsabilidade do réu, sua obrigação de indenizar o autor, a teor da regra inserta no art.14 do CDC. Quanto ao quantum fixado a título de dano moral estou convencida de que a sentença deu solução adequada à lide, eis que foram observados os critérios da razoabilidade, bem como da gravidade da conduta, suas consequências e as condições socioeconômicas das partes, sendo certo que o montante arbitrado a titulo de dano moral configura-se suficiente e adequado. ISTO POSTO, VOTO no sentido de que de seja conhecido o recurso e no mérito lhe seja NEGADO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. DANIELA FERRO AFFONSO RODRIGUES ALVES Juiz Relator
PELO EXPOSTO, requer o recorrente se dignem Vossas Excelências a:
a) Deferir a Gratuidade de Justiça em favor da Recorrente;
b) Receber o presente recurso, para que sejam julgados procedentes todos os pedidos contidos na inicial, pois somente assim estão os R. julgadores estabelecerão a sã, costumeira e soberana JUSTIÇA.
Termos em que pede juntada e espera deferimento.
Recife, 26 de outubro de 2013.
AdvogadoOAB