Modelo de recurso inominado

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O recuso inominado é um recurso que tem previsão apenas na Lei 9.099/95, art. 42. No entanto, obedece à regra geral dos recursos previstos no Código de Processo Civil.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO II JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE XXXXX

Processo nº

João Gibão, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de sua procuradora signatária, inconformado com a sentença de fls. que julgou improcedente as pretensões formuladas, interpor o presente RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 41, § 1º da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos anexos. Requer, na forma da lei, seja o presente recurso inominado recebido, regularmente processado e encaminhado à Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, requerendo ainda o deferimento da Gratuidade de Justiça, tendo em vista que o autor não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.

Aguarda Deferimento,

Recife, 26 de outubro de 2013.

AdvogadoOAB

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Recorrente: João Gibão

Recorrido: Banco Y

COLENDA TURMA

I – DOS FATOS

O recorrente propôs demanda em face do ora recorrido, a fim de ver o mesmo condenado a pagar o equivalente a repetição de indébito das taxas cobradas indevidamente quando da celebração do contrato de financiamento de veiculo, conforme narrado na inicial.

II – DA SENTENÇA A QUO

1- Que o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido sob a seguinte argumentação:Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, decido. A parte ré afirmou que o pedido formulado na petição inicial é juridicamente impossível. Na verdade o ordenamento jurídico não proíbe o acolhimento da pretensão manifestada na petição inicial. Não há, portanto, pedido juridicamente impossível. O seu não acolhimento por insubsistência dos fundamentos da petição inicial é matéria ligada ao mérito da causa. A parte ré defendeu a ocorrência da decadência na hipótese em análise. Sem razão a parte ré. A parte autora não reclama de vício do produto ou do serviço. Ela pleiteia a repetição de indébito por força de suposta cobrança ilegal ocorrida. Assim, o prazo incidente não é decadencial, mas sim prescricional. Rejeito a preliminar de decadência arguida. Quanto a preliminar de prescrição , esta não merece prosperar, visto que o prazo prescricional incidente para reparação de danos de serviço é de 05 anos, conforme art.27 da Lei 8078/90. Assim, rejeito a preliminar de prescrição arguida. Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito. Verifico que não foi comprovado o pagamento de parcelas atinentes contrato referido na petição inicial. Diante disso, impossível a devolução daquilo que não foi comprovadamente pago. Não é possível a inversão do ônus da prova quanto a tal aspecto. É que o autor poderia produzir tal prova com facilidade. Bastaria a juntada dos comprovantes de pagamento devidamente adimplidos. Finalmente, entendo que nenhuma das referidas cobranças tem poder para gerar ofensa a direito da personalidade da parte autora, sendo inviável a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 269, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”

III- DAS RAZÓES PARA REFORMA DA SENTENÇA

  1. Que data máxima vênia, a sentença a quo merece reforma, pois pela simples análise do contrato é possível verificar que foram cobrados valores abusivos ao autor, o que constitui vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor.
  2. Ademais, a parte ré em momento algum de sua contestação arguiu inadimplemento das parcelas do financiamento, o que torna verídica a afirmação da parte autora de que o financiamento está sendo pago.
  3. Além disso, caso houvesse inadimplemento da autora quanto ao pagamento do financiamento, teria o réu a possibilidade de cobrar os valores em atraso com todos os juros e correções aplicáveis ao contrato ou reaver o bem, através de ação própria e ser ressarcido de todos os valores devidos mediante a venda do automóvel como determinada a Lei que rege o referido contrato, ou seja de qualquer foram a aparte autora estaria pagando todos os encargos do contrato, e, por isso, seria , data máxima vênia, indiferente a comprovação de pagamento nos autos neste momento.
  4. A má-fé da parte ré também resta comprovada já que apesar de saber da ilegalidade, continua incidindo em erro em novos contratos.
  5. É assim o entendimento do STJ:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ECONOMIAS. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2. Interpretando o referido dispositivo legal, as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009). Ademais, "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" (REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008). Destarte, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa. 3. Na hipótese dos autos, conforme premissas fáticas formadas nas instâncias ordinárias, não é razoável falar em engano justificável. A cobrança indevida de tarifa de água e esgoto deu-se em virtude de culpa da concessionária, a qual incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias. Assim, caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. Recurso especial provido. (STJ 1ª Turma Min. Rel. Denise Arruda REsp 1084815/SP DJ 5.8.2009) (Grifou-se)

O entendimento do D. Magistrado está em desconformidade com o entendimento do Conselho Recursal, senão vejamos:

2009.700.002286-0 - CONSELHO RECURSAL - 1ª Ementa Juiz(a) DANIELA FERRO AFFONSO RODRIGUES ALVES - Julgamento: 07/05/2009 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso n. 2009.700.022860-6 Recorrente: BANCO FININVEST S/A Recorrido: MARIA JOSÉ ARAUJO DOS SANTOS RELATÓRIO Alega a autora que contratou um empréstimo via telefone no valor de R$230,00 e que o valor do empréstimo veio acrescido de outro valor sobre a rubrica "TAC". Inconformada com o lançamento desse valor que não reconhece, propõe a presente na qual requer, a inversão do ônus da prova, ressarcir a autora no valor de R$60,00, em dobro, bem como a condenação do réu em danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo. Foi proferida sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a ressarcir a autora no valor de R$120,00, bem como a pagar a autora o valor de R$1.500,00 a título de dano moral. Recorreu o réu repisando os argumentos suscitados na peça de bloqueio requerendo a reforma total do julgado com a improcedência dos pedidos autorais. VOTO Não merecem prosperar as alegações do réu quanto a inocorrência de defeito na prestação do serviço e legalidade da cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC) contestada. Poder-se-ia se pensar, em um primeiro momento, que a taxa de abertura de crédito remunera o banco pelo serviço de conceder o crédito. Todavia, isto não é possível, pois conceder crédito não é um serviço, é negócio e já remunerado pelos juros, cujo cálculo engloba a cobertura dos custos de captação dos recursos emprestados e as despesas operacionais, assim como o risco envolvido na operação. Sempre, ressalte-se, com larga margem de lucro para o banco. Portanto, tal cobrança também importa em onerosidade excessiva ao consumidor e abusividade das cláusulas contratuais que a estipulam. Desta forma, está caracterizado o defeito na prestação do serviço (fato do serviço) e em face de natureza objetiva da responsabilidade do réu, sua obrigação de indenizar o autor, a teor da regra inserta no art.14 do CDC. Quanto ao quantum fixado a título de dano moral estou convencida de que a sentença deu solução adequada à lide, eis que foram observados os critérios da razoabilidade, bem como da gravidade da conduta, suas consequências e as condições socioeconômicas das partes, sendo certo que o montante arbitrado a titulo de dano moral configura-se suficiente e adequado. ISTO POSTO, VOTO no sentido de que de seja conhecido o recurso e no mérito lhe seja NEGADO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. DANIELA FERRO AFFONSO RODRIGUES ALVES Juiz Relator 

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PELO EXPOSTO, requer o recorrente se dignem Vossas Excelências a:

a) Deferir a Gratuidade de Justiça em favor da Recorrente;

b) Receber o presente recurso, para que sejam julgados procedentes todos os pedidos contidos na inicial, pois somente assim estão os R. julgadores estabelecerão a sã, costumeira e soberana JUSTIÇA.

Termos em que pede juntada e espera deferimento.

Recife, 26 de outubro de 2013.

AdvogadoOAB

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