EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA ESTADO DE MINAS GERAIS.
Autos nº0702.14.069552-0
IGOR RANGEL AMARAL SILVA, já devidamente qualificado nos autos do Processo-Crime nº 0702.14. 069852-0, que tramita perante esta Vara Criminal, encontrando-se recolhido à prisão preventiva no estabelecimento prisional JACI DE ASSIS, e à disposição da Justiça Pública, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, com base no Art. 350 do Código de Processo Penal, requerer a:
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. O REQUERENTE foi preso em flagrante no dia 16 de setembro de 2014, em suposta atividade criminosa prevista no Art. 129, & 9º do C.P.B, e Decreto Lei nº 2848/40.
2. Da breve e simples leitura do tipo penal previsto no estatuto repressivo, conforme Art. 321 do Código de Processo Penal constata-se que a este crime é permitida a concessão de fiança para responder em liberdade.
3. No entanto, o REQUERENTE é pobre, não podendo arcar com o valor da fiança.
4. O art. 350 do Código de Processo Penal assim dispõe:
"Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício.
"TJ-MG - Habeas Corpus HC 10000130709835000 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 11/10/2013
Ementa: HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA - LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA - PEDIDO DE ISENÇÃO - FALTA DE CONDIÇÕES DE ARCAR COM O VALOR ARBITRADO - APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CPP - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INOCORRÊNCIA - PEDIDO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO - CONCEDIDO O HABEAS CORPUS. - Verificada a impossibilidade do paciente em prestar a fiança, torna-se necessário conceder a liberdade provisória ao acusado sem o seu pagamento, nos termos do art. 350 do CPP , sobretudo quando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. - Não há que se falar em supressão de instância, se o Douto Juiz Primevo apreciou devidamente a fiança arbitrada pela Autoridade Policial.
DOS FATOS:
Que, marido, e mulher, entraram em discussão, e em seguida adveio agressões físicas mutuas, conforme narrados na REDS.
Dessa forma, pelo Direito ora exposto e pelos fatos articulados, requer a Vossa Excelência que seja concedida a liberdade provisória com isenção de fiança, expedindo, se assim o competente ALVARÁ DE SOLTURA, sendo o requerente posto em liberdade de imediato, considerando os dispositivos legais que, como visto, o conferem tal direito.
Termos que
Pede deferimento