Modelo ação monitória

26/11/2014 às 17:17

Resumo:


  • A empresa Joaquim Barbosa e Filhos LTDA propõe uma ação monitória contra João Garcia Mercês, referente a um cheque prescrito emitido pelo réu.

  • A ação monitória é cabível de acordo com o Código de Processo Civil, mesmo com a prescrição do cheque, sendo respaldada por jurisprudência e doutrina.

  • No pedido, a empresa requer o pagamento da quantia de R$ 43.000,00 por parte do réu, atualizada e com juros, além de custas judiciais e honorários advocatícios, ou a apresentação de embargos no prazo legal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

MODELO BÁSICO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO

                                               JOAQUIM BARBOSA E FILHOS LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob nº 26.489.325/0001-65, localizada na Rua Paulino Vital de Moraes, 333, Parque Maria Helena, São Paulo, SP, por seus advogados infra-assinados (docs. 01 a 03), vem, respeitosamente, com fundamento nos artigos 1.102-A e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO MONITÓRIA

em face de JOÃO GARCIA MERCÊS, portador do RG nº 33.265.252-X e inscrito no CPF sob nº 268.367.528-35 , residente e domiciliado na Rua João Ferreira de Abreu, nº240, Bairro Vila Arriete, São Paulo, SP, CEP 04445-140, consoante adiante exposto:

I – DOS FATOS

 O Réu efetuou a aquisição de um veículo marca Mitsubishi, modelo TR4, ano 2011, na concessionária Autora pelo preço de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), consoante memória de cálculo anexa, sendo que o crédito é representado pelo cheque anexo (docs. 04), emitido pelo Banco BRADESCO, nº 348, cujo vencimento se deu, em 06 de Dezembro de 2013, tendo sido devolvido, em 16 de Dezembro de 2013, cumprindo salientar que o mesmo se encontra prescrito para ação executiva.

Importante frisar, desde já, que a autora empreendeu todos os esforços possíveis para receber a quantia amigavelmente, permanecendo o requerido em débito com a autora, situação esta que até o presente momento não mudou. Assim, não coube outra alternativa à autora senão socorrer-se do Poder Judiciário, a fim de receber o que lhe é devido.

II – DO DIREITO

            Sobre o cabimento da ação monitória, dispõe o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil:

            Neste sentido, tem-se o julgado emanado pela mais alta corte:

“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO – DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO – IMPUGNAÇÃO – INICIAL – DESCRIÇÃO DE CAUSA DEBENDI – DESNECESSIDADE – I – A jurisprudência do STJ é assente em admitir como prova hábil à comprovação do crédito vindicado em ação monitória cheque emitido pelo réu, cuja prescrição tornou impeditiva a sua cobrança pela via executiva. II – Para a propositura de ações que tais é despicienda a descrição da causa da dívida. III – Recurso especial conhecido em parte e provido.”

 (STJ, REsp 200702998699, (1018177), 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 12.05.2008)

O ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, a respeito do presente tema, professa que:

“Trata-se, em primeiro lugar, de uma opção que a lei confere ao credor e não um ônus ou uma imposição a que invariavelmente tenha de se submeter na escolha da via processual. O procedimento monitório substitui a ação de conhecimento, se o credor assim desejar. Se, porém, preferir a via normal da ação condenatória, nada o impedirá de usá-la. Ao escolher a ação monitória, o que a parte tem em mira é abreviar o caminho complicado do procedimento ordinário, se o réu, como é provável, não se interessar pela discussão da obrigação. Para incentivá-lo a não oferecer defesa infundada ou meramente procrastinatória, a lei prevê que, ‘cumprido o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios’ (art. 1102-C, § 1º). Com isso tenta a lei acelerar a satisfação do direito de credor, criando atrativos também para o devedor, no plano econômico, e fazendo com que este somente se disponha a arcar com os encargos processuais dos embargos se, realmente, estiver convencido da inexistência do direito do credor.”

( THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 42ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, vol. 3. Pág. 333)

             Assim, estando a autora na posse de cheque (prova escrita) sem eficácia de título executivo, por já ter ocorrido a prescrição para referida ação, plenamente cabível a ação monitória in casu, o que é inclusive reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual inclusive editou Súmula a este respeito, a de nº 299, demonstrando-se ser o tema ponto pacífico em nosso ordenamento jurídico:

“É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”

            Destarte, a autora deve receber as quantias estampadas em referidos documentos, sob pena de o réu obter enriquecimento ilícito.

III - DO PEDIDO

            Enfim, diante do exposto, requer-se seja citado o réu para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento da quantia de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), a ser devidamente atualizada e acrescida de juros de 1%(um por cento) quando do efetivo pagamento, além das custas e despesas judiciais, bem como honorários advocatícios; ou, querendo, oferecer embargos, no prazo legal, devendo os mesmos, na seqüência, serem julgados improcedentes, com condenação nos ônus sucumbenciais.

            Requer-se, ainda, sejam concedidos os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como, se necessário for, seja a citação realizada por hora certa, além da produção de todos os meios probatórios em Direito admitidos, sem exceção de nenhum.

Dá-se à causa o valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais).

                                               Nestes termos, requerendo-se a juntada das inclusas custas iniciais, de mandato e de Oficial de Justiça,

                                               P. Deferimento.

                                               São Paulo, 17 de Setembro de 2014.

ADVOGADO

OAB/UF

Sobre o autor
Eliézer Trevisan Theodoro

Advogado. Formou-se em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito do Trabalho.<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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