EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA -PE.
Processo nº XXXXXXXXXXXXXXXXX
JOÃO GIBÃO, já qualificado nos autos da Ação de Despejo, que lhe move DOM PEDRO, por seu advogado in fine assinados, devidamente constituídos por instrumentos de mandatos anexos (doc.01), com endereço profissional constante no timbre, onde receberão intimações, vem a presença de V. Exa. apresentar,
C O N T E S T A Ç Ã O C/C PEDIDO CONTRAPOSTO
à pretensão autoral, baseada nos fatos que expõe, para ao final, requerer o seguinte:
PRELIMINARMENTE
1 - Da Gratuidade de Justiça
Inicialmente requer a V. Exa. lhe sejam concedidos os benefícios da Gratuidade Justiça na forma do art. 2º, Parágrafo único, c/c art. 4º da Lei 1.060 de 05 de fevereiro de 1950, por ser pessoa hipossuficiente economicamente, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, como fazem prova os contra cheques e a declaração de hipossuficiência que ora firma, sob as penas de lei.
2 - Do Pedido Contraposto
Pode o demandado formular em sua contestação “pedido em seu favor” como mencionado no artigo 278, § 1º. do Código de Processo Civil (É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial).
Considerando que a parte RÉ sempre manteve o aluguel em dia e que a parte AUTORA vem dificultando a solução do problema. Em momento algum a parte RÉ foi notificada extrajudicialmente do término do contrato, que se renova automaticamente após um ano. A parte autora alegou estar necessitando do imóvel para uso próprio, porém não caucionou a parte RÉ visto que havia uma multa contratual no valor de 03 (três) prestações que deveriam ser pagas pela parte AUTORA em caso de descumprimento contratual.
Em face do exposto, requer a V. Exa. a improcedência do pedido inicial formulado pela parte AUTORA e, a título de PEDIDO CONTRAPOSTO, seja o mesmo condenado a indenizar a parte RÉ, no montante de R$ 3.000,0 ( Três mil reais), equivalentes à multa contratual.
DOS FATOS
Vale ressaltar que o Réu nunca foi inadimplente com os alugueres e demais encargos devidos, desde o início do contrato 01.01.2012, cumprindo sempre em dia a sua obrigação com o autor, como bem demonstram os recibos de pagamento anexados à presente.
Por outro lado, fora alegado que o contrato foi efetivado com o prazo de 01 (um ano) para fins residências, no intuito do autor em demonstrar que o prazo contratual havia findado, porém como é sabença geral o preceituado no art. 47 da lei nº 8245/91, quando ajustado por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, o que foi o caso dos autos. Não sendo este motivo para retomada do imóvel.
Deve ser observado que a relação processual contenciosa, portanto, não se constituiu, de vez que lhe faltou pressuposto essencial exigido pela Lei, uma vez que na ação de despejo com fulcro no artigo 78 da Lei do Inquilinato pressupõe a prévia notificação do locatário, pelo locador, com concessão do prazo de doze meses para desocupação.
Portanto, a Notificação válida é, de rigor, um pressuposto para o desenvolvimento válido e regular deste processo de despejo imotivado, nos precisos termos do art. 267 - IV do CPC.
"Para retomar imóvel locado amparado na chamada denúncia vazia o locador, obrigatoriamente, tem que denunciar a locação vigente por tempo indeterminado. Assim, não realizada a notificação prévia, falta à ação condição de procedibilidade e de desenvolvimento sem julgamento do mérito. RT 640/163."
E também, a Lei do Inquilinato de nº 8.245 de 1991 é clara e direta:
"Art. 78. As locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta Lei e que já vigorem ou venham a vigorar por prazo indeterminado, poderão ser denunciadas pelo locador, concedido o prazo de doze meses para a desocupação." (grifo nosso).
Desta forma o locador é quem comunica sua vontade, através de uma notificação extrajudicial, de forma escrita pela qual o senhorio dá conhecimento de sua vontade em reaver o imóvel.
Outro ponto que merece ser observado pelo Autor é que deve ser relembrado a existência da multa contratual no valor de 03 (três) prestações, ou seja, alugueis, no caso de rescisão contratual, a qual não fora citada em momento algum pelo autor em sua peça vestibular.
DO PEDIDO
Por todo o exposto, requer a V.Exª a improcedência da exordial, apreciando as preliminares argüidas, e, consequentemente a condenação do Contestado nas custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por V.Exª e demais cominações de direito. Requerendo ainda, com fundamento nos artigos acima já citados da Lei 8.245/91, c/c artigos do Código Civil:
a) a concessão da gratuidade de Justiça, na forma da Lei 1.060/50, em favor do réu;
b) Seja determinado à complementação das custas judiciais, tendo em vista o real valor da causa;
c) a designação de dia e hora para audiência preliminar, com intimação das partes, na forma do art. 331 do CPC;
d) A total improcedência da presente demanda;
e) Condenação, a título de indenização, no montante de R$ 3.000,0 (três mil reais), equivalentes à multa contratual.
Protesta pela produção de provas documentais e testemunhais e de todos os meios de prova admitidas em direito, por ser medida da mais salutar JUSTIÇA.
Termos em que,
Pede deferimento.
Olinda, 22 de setembro de 2013.
ADVOGADO
OAB
OAB/PE 5555